Dando continuidade ao
estudo do código civil de 2002 em sua parte geral, vejamos:
Deve-se tomar cuidado
com alguns conceitos correlatos ao conceito de capacidade da pessoa. Um deles é
o conceito de legitimação.
Qual
é o conceito de legitimação? R: É uma capacidade especial para
determinado ato ou negócio jurídico. Um exemplo prático dessa situação é a
necessidade de outorga conjugal. (Art. 1647 do CC). Por exemplo. Suponhamos
que num casamento que está em regime de comunhão de bens, o marido decida
vender um imóvel, logo, para que a venda seja bem sucedida, a esposa terá
que dar o consentimento dela, juntamente com sua outorga.
Mas... E se uma das
partes não concordar com a venda, o que acontece?
A resposta está no Art.1649 do CC de 2002, o ato correspondente é
anulável:
Art. 1.649. A falta de
autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará
anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até
dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Pode haver uma polêmica
a respeito dessa anulação pelo fato de, enquanto o nosso código de 2002 trata a
falta de outorga de uma das partes anulável, o código de 16 trata essa falta de
outorga absolutamente nula, mas fica claro que na nova interpretação a anulação não é absoluta como antigamente.
Outro conceito muito afeito pelos processualistas é o conceito de legitimidade. A legitimidade está ligada à capacidade processual que está prescrita no Art. 3º no código de processo civil.
Assim:
Legitimidade: Capacidade processual especial
Legitimação: Capacidade especial civil
Agora, depois dos
conceitos correlatos, vamos iniciar a análise do conceito central que é o
conceito de personalidade. Um bom conceito sobre
personalidade é o dado pela professora Maria Helena Diniz: “A personalidade é a
soma de caracteres da pessoa”, ou seja, aquilo que a pessoa é para si e para a
sociedade.
Assim, antes de entrar
na questão dos direitos da personalidade vamos ver o Art. 2º do código civil:
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro.
Existe uma grande
polêmica doutrinária e jurisprudencial sobre o fato do conceito de nascituro (Concebido
que ainda não nasceu) é o mesmo de embrião. Há quem afirme, por exemplo, que os
conceitos são diferentes no ponto de vista jurídico porque o nascituro tem vida
intrauterina ao passo que o embrião tem vida extrauterina. Essa é a lição de Helena Diniz! Já outros professores
entendem que esses conceitos são sinônimos, inclusive no processo de defesa dos
direitos da personalidade.
Além disso, na evolução
doutrinária brasileira, temos três grandes teses a respeito da situação jurídica
do nascituro. Clique aqui e fique por dentro.
Entre a antiga teoria
natalista e a teoria concepcionista esta última vem sendo mais aceita que a
antiga, mas em provas tradicionais a teoria natalista ainda é mais aceita.
Voltando a teoria concepcionista, ela é base da lei dos alimentos gravídicos (manutenção do nascituro no período de gestação).
Tira-dúvidas: Nascituro tem direito a indenização por danos morais?
Sim, pelo REsp 399.028 do superior tribunal de justiça em relação à morte do pai do nascituro. Percebe-se então que nesse julgado o STJ adotou a teoria concepcionista. Logo, a tendência é que a teoria concepcionista se consolide cada vez mais.