O QUE SÃO REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS?
Os remédios
constitucionais são um conjunto de garantias fundamentais a disposição dos
cidadãos, previsto no art. 5º. Incisos LXVIII a LXXIII, da Constituição Federal
de 1988; Objetivando tutelar direitos líquidos e certos, violados por
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas funções
públicas; as cinco garantias da constituição são: Habeas Corpus, Mandado de
Segurança, Habeas Data, Mandato de Injunção e Ação Popular; Que tutelam
respectivamente os direitos de: Liberdade de locomoção, vários direitos que não
estejam amparados por Habeas corpus e Habeas Data, informações pessoais, precisão
e clareza de direitos e normas estabelecidas e defesa do patrimônio e
moralidade pública, de modo que, essas garantias constitucionais sejam instrumentos
de proteção aos direitos essenciais da pessoa humana.

HÁBEAS CORPUS
É um remédio
constitucional, destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, (direito
de ir, vir e permanecer), quando ameaçado ou violado por ações de ilegalidade
ou abuso de poder. Este precioso remédio constitucional, está mencionado no conjunto
específico das garantias e direitos fundamentais da constituição cidadã,
exatamente no art.5º inciso, LXVIII. Que por sua vez, possui status de cláusula
pétrea, sendo, pois, imutável e isento de emenda constitucional. O Habeas Corpus
pode ser preventivo ou repressivo, será preventivo, quando a finalidade da
impetração for evitar a violação ou coação ilegal da liberdade de locomoção, diante
de uma eminente ameaça. Conforme o art.654, do código de ritos “Qualquer pessoa
do povo, em seu favor ou de outrem, e o Ministério Público, poderá impetrar o
Habeas Corpus”. O rito par impetração do Habeas Corpus, está previsto no código
de Processo Penal, menciona o regramento. Quanto à forma de ajuizamento, deve
ser impetrado por escrito e em língua portuguesa.
MANDADO DE SEGURANÇA
Segundo Hely Lopes, Mandado
de Segurança é: “O meio constitucional posto a disposição de toda pessoa física
ou jurídica, e entidade com competência processual, para tutelar direito
individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem por
Habeas Data”. Cabe impetração do Mandado de Segurança quando houver práticas
ilegais, abusivas ou omissivas por parte de autoridade pública ou de agente de
pessoa jurídica no exercício de suas funções. Durante várias décadas, o Mandado
de segurança foi utilizado como instrumento de proteção dos direitos fundamentais,
inclusive da liberdade de locomoção e de acesso às informações pessoais, (Habeas
Corpus e Habeas data), na constituição de 1988, encontra-se disposto no art. 5º.
LXIX e LXX, na forma individual e coletiva, que por sua vez, podem ser impetrado
preventivamente ou repressivamente.
O Mandado de segurança individual
pode ser ajuizado por qualquer pessoa sozinha, ou litisconsórcio, na defesa de
direitos lesados, através de abusos ou práticas de ilegalidade. Já o Mandado de Segurança coletivo : poderá ser
impetrado por sindicatos ,Partidos Políticos, com representação
no Congresso Nacional,
Associações legalmente
constituída a pelo menos um ao de funcionamento
; E entidade de Classe . O rito
jurídico desse importante remédio
constitucional admite apenas provas documentais previamente
formalizadas. As peças iniciais devem constar evidências
suficiente para ser deferida pelo
Juiz. A lei 12.016/09 determina as normas procedimentais para impetração, e
assegura celeridade jurídica em relação a outros processos.
HÁBEAS DATA
Previsto no inciso
LXXII, do art.5º da Constituição Federal, o Habeas Data, visa tutelar o direito
as informações pessoais do impetrante, que constam em bancos de dados, de
órgãos governamentais ou de caráter público.
Havendo recusa por parte da autoridade responsável em fornecer as
informações solicitadas, configura motivo essencial para obter o Habeas
Data. Pois segundo jurisprudência do
STJ: “Não Cabe o Habeas Data se não houver Recusa de informações por parte da
autoridade administrativa”. O impetrante poderá ajuizar Habeas Data para ter
acesso às informações; retificar ou acrescentar dados relacionados ao impetrante.
O habeas data configura remédio
jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em
favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em
seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação
dos registros e (c) direito de complementação dos registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição
constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a
mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os
direitos fundamentais da pessoa, quaisquer
que sejam as dimensões em que estes se projetem.
O acesso ao habeas data
pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do
interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o
exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do
pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui
requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas
data. “Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência
da ação constitucional do habeas data.”
(RHD 22, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ 01/09/95).
Assim, o Habeas Data, constitui um excelente
instrumento constitucional, para garantir aos cidadãos, o acesso
,correção e ratificação das informações pessoais. Que somente poderá
ser impetrada, quando houver comprovada, a recusa, por parte da autoridade
responsável em ceder às informações.
Sobre o Autor:
![]() | Marcos Santos é graduando em Direito pela Universidade Tiradentes (UNIT) e graduando em História pela Universidade Federal de Sergipe (UFS) e gosta muito do universo político.|Facebook| |
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