Constitucionalismo.
Constituição
Inglesa: Prioritariamente dogmática, teoria política do
direito dominante;
Características:
Limitar o poder do Rei ( Estado); Organização do estado; Inaugura um novo
ordenamento jurídico;
Conceito
de constituição: A constituição é um documento jurídico
que tem por objetivo limitar poder
estatal, organizando os seus serviços e firmando a estrutura dos seus órgãos. É
também o documento que garante os direitos individuais e que protege os avanços
sociais em um determinado espaço de tempo.
Poder constituinte
É a manifestação soberana da suprema
vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.
Titularidade
do poder constituinte (povo) ≠ Exercente (Representantes do povo, criam o
Estado, editando a nova constituição)
Divide-se
em:
Poder constituinte originário:
Poder de fazer uma nova constituição.
Poder constituinte
Originário Histórico:
Refere-se
ao poder atribuído àqueles que pela primeira vez elaboram a Constituição de um
Estado, responsáveis por sua primeira forma estrutural.
Poder Constituinte
Originário Revolucionário: É todo o poder
responsável pela criação de constituições que se sobrepõem à primeira. É
revolucionário todo o poder constituinte que rompa com um poder constituinte
previamente estabelecido em uma determinada nação soberana.
Características
do poder constituinte originário (1º grau): Inicial
(base da ordem jurídica), ilimitado/ autônomo( não há
limitações pelo direito positivo antecessor) e incondicionado( Não
tem que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de
constitucionalização).
Formas
de representação do poder constituinte: Assembleia nacional
constituinte/Convenção ( constituições de 1891, 1934, 1937, 1967, 1988) e outorga (
1824, 1937, 1964).
1º a outorga, depois
qualquer processo de constitucionalização será por convenção.
Poder
constituinte derivado: O
poder constituinte derivado ( constituído,, secundário ou de 2º grau) está
inserido na própria constituição, pois decorre de uma regra jurídica de
autenticidade constitucional, por tanto conhece limitações e é passível de
controle de constitucionalidade, ou seja, é o Poder de modificar( refazer) a constituição já feita.
Características:
Derivado
(retira sua força do poder constituinte originário),
subordinado
( limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional, as
quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade) condicionado
( seu exercício deve
seguir regras previamente estabelecidas no texto da constituição federal).
O poder constituinte
derivado subdivide-se em poder constituinte reformador ou decorrente.
Poder
Constituinte Derivado Reformador: É aquele criado pelo
poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas
constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais.
O constituinte, ao
elaborar uma nova ordem jurídica, desde logo constitui um poder constituinte
derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo.
Entretanto, trouxe limites ao poder de reforma constitucional.
Poder
Constituinte Derivado Decorrente: Também foi criado pelo
poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os
estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de
auto-organização).
Os Estados são
autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno,
auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar
a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições
e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da
CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.
O exercício do poder
constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada
Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do
Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal,
obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).
É importante lembrar
que também há o poder reformador para as Constituições Estaduais. Estas são
alteradas pela Assembléia legislativa, através de emendas.
Discussão sobre a
existência de poder constituinte decorrente nos Municípios e Distrito Federal:
Municípios: A CF/88
concedeu a capacidade de auto-organização aos Municípios, ou seja, possibilitou
que cada Município tivesse a sua própria Lei Orgânica e que esta seria submissa
à Constituição Estadual e à Constituição Federal. Antes de 88, os Municípios de
determinado Estado eram regidos por uma única Lei orgânica estadual.
Os Municípios são
autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno,
auto-administração e autolegislação. “Promulgada a Constituição do Estado,
caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a lei orgânica
respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitando o disposto na
Constituição Federal e na Constituição Estadual” (art. 11, parágrafo único dos
ADCT).
Os Municípios não tem
poder constituinte decorrente, uma vez que são regidos por Lei Orgânica e não
por uma Constituição. Do ponto de vista formal, Lei Orgânica não se confunde
com Constituição. Há autores que afirmam que como as Leis Orgânicas são
Constituições Municipais, os Municípios foram investidos do poder derivado sob
a modalidade decorrente.
Distrito Federal:
Também é autônomo, uma vez que possui capacidade de auto-organização,
autogoverno, auto-administração e autolegislação. O Distrito Federal, vedada
sua divisão em Municípios, reger-se-á por Lei Orgânica, votada em 2 turnos, com
interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal (art. 32 da CF).
O Distrito Federal
também não tem Constituição, mas sim Lei Orgânica, valendo o disposto para os
Municípios.
Emendas
constitucionais: Modificar/ Atualizar a constituição.
Fazer com que a constituição acompanhe a atualização da sociedade.