CONSTITUICÃO POLITICA
DO IMPERIO DO BRASIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)
Após a dissolução da Assembléia
Nacional Constituinte, convocada em 1823, o Imperador D. Pedro I outorgou a
Carta Imperial de 1824 que tinha como principais características:
1. Instituiu a forma unitária de governo e a
forma monárquica de governo (art. 3º)
2. Instituiu a Religião Católica como a
religião oficial do império, podendo todas as outras Religiões ter seu culto
domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma
exterior do Templo. (art.5º)
3. Fundamentada nas teorias de Benjamin
Constant sobre a separação entre os poderes, estabeleceu quatro funções do
Poder Político: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o
Poder Judicial. (art. 10)
4. O Tribunal do Júri tinha atribuições
penais e civis
5. Existência de sufrágio censitário, sendo
vedado o direito de voto àqueles que não tiverem de renda liquida anual cem mil
réis por bens de raiz, industria, comércio, ou Empregos e, em relação à
capacidade eleitoral passiva, ou seja, o direito de ser eleito para ocupar
algum cargo político também havia necessidade de comprovação de renda mínima
proporcional ao cargo pretendido. (art. 92,V e seguintes).
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891).
Após a proclamação da
República, ocorrida em 15 de novembro de 1889, os representantes do povo
brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre
e democrático, promulgaram a Constituição Republicana, que apresentava as
seguintes características:
1. Instituiu a forma federativa de estado e a
forma republicana de governo (art. 1º)
2. Entusiasmado pela teoria da separação
entre os poderes de Montesquieu, houve a repartição em três funções: Poder
Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos (art. 15).
3. O sufrágio, embora tendente a ser
universal, ainda encontrava restrições censitárias, pois impedia o voto àqueles
que eram considerados mendigos e aos analfabetos. (art. 70).
4. Previu-se expressamente o Habeas Corpus,
onde se estabelecia que “dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo
sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por
ilegalidade ou abuso de poder” (art. 72, § 22).
5. Separação entre a Igreja e o Estado, não
sendo mais assegurada à Religião Católica o status de religião oficial, deste
modo, foi estabelecido o direito de culto externo a todas as religiões. (art.
11, § 2º).
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934).
Com a tomada do Poder
realizada por Getúlio Vargas, o qual tinha como ideológica política as questões
socioeconômicas, em confronto com a política liberal, promulga-se uma
Constituição com diretrizes sociais, que apresenta as principais
características:
1. Constitucionalizou os direitos sociais,
estabelecendo um Título referente à ordem econômica e social (Titulo IV).
2. Criou o mandado de segurança e a ação
popular no capitulo dos direitos e garantias individuais (art. 113).
3. Estabeleceu dois mecanismos de reforma
constitucional, a revisão e a emenda, estabelecendo que a Constituição poderá
ser emendada, quando as alterações propostas não modificarem a estrutura
política do Estado ; a organização ou a competência dos poderes da soberania e
revista, no caso contrário, estabelecendo que o processo de revisão seria mais
rígido do que o processo de emenda. (art. 178).
4. Proibição de voto aos mendigos e
analfabetos
CONSTITUIÇÃO DOS
ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937)
Em 10 de novembro de
1937 com um golpe liderado pelo Presidente Getúlio Vargas com fundamento na
idéia da continuidade de Vargas no poder, haja vista as eleições marcadas para
1938, inicia-se o Estado Novo que iria durar até 1945. Neste período conturbado
foi outorgada a Constituição de 1937, denominada de Constituição Polaca, pois
foi inspirada na Carta ditatorial Polonesa de 1935, que apresenta as principais
características:
1. Reduziu a esfera dos direitos individuais,
desconstitucionalizando o mandado de segurança e a ação popular.
2. Os Prefeitos Municipais passaram a ser
nomeados pelo Governador de Estado
3. Possibilitou que o Presidente da Republica
interferisse nas decisões do Judiciário, pois lhe possibilitava submeter à
apreciação do Parlamento as leis declaradas inconstitucionais, podendo o
Parlamento desconstituir esta declaração e inconstitucionalidade através de
dois terços de seus membros (art. 9, parágrafo único).
4. Proibição de voto aos mendigos e
analfabetos
CONSTITUIÇÃO DOS
ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 18 DE SETEMBRO DE 1946).
A entrada do Brasil na
guerra ao lado dos aliados teve efeitos irreversíveis para o Estado Novo, pois
ao lutar contra o regime ditatorial nazi-fascista coloca em conflito a própria
conservação de uma ditadura no país. Assim, em decorrência desta perda de
legitimidade o Estado Novo entra em crise e tem o seu fim outubro de 1945. Após
a queda de Getúlio Vargas e fim do Estado Novo, incide um período de
redemocratização que irá culminar na promulgação da Constituição de 1946, que
apresentava as principais características:
1. Reduziram-se as atribuições do Poder
Executivo, que, na Constituição precedente o tornaram um verdadeiro ditador,
com a interferência nos outros Poderes. Assim, na Constituição de 1946
estabelece-se o equilíbrio entre os poderes.
2. Constitucionaliza-se o mandado de
segurança para proteger direito liquido e certo não amparado por habeas corpus
e a ação popular (art. 141)
3. A propriedade foi condicionada à sua
função social, possibilitando a desapropriação por interesse social. (art. 141,
§ 16º)
4. Continuava a proibir o voto dos
analfabetos.
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
DE 1967
Nos dizeres de José
Celso de Mello Filho, a Constituição republicana de 1967 foi formalmente
discutida, votada, aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional que, convocado
pelo Marechal Castelo Branco, no exercício da Presidência da Republica, se
reuniu extraordinariamente para este fim. Contudo, o Congresso Nacional que
deliberou sobre o referido projeto, de autoria do Ministro da Justiça, não mais
se apresentava como órgão revestido de legitimidade política em razão das
ofensas e arbitrariedade perpetradas pelo regime revolucionário militar. Ainda,
é necessário estabelecer que ao Congresso Nacional não foi reconhecida a faculdade
de substituir o projeto constitucional encaminhado pelo executivo por outro, de
autoria dos próprios parlamentares. Deste modo, verdadeiramente, a promulgação
deste texto constitucional pelo Congresso Nacional escondeu um verdadeiro ato
de outorga constitucional . As principais características do texto
constitucional são as seguintes:
1. Concentrou poderes na União e privilegiou
o Poder Executivo em detrimento dos outros poderes.
2. Baseou toda a estrutura de Poder na
Segurança Nacional
3. Reduziu a autonomia dos Municípios
estabelecendo a nomeação dos Prefeitos de alguns municípios pelo Governador
(art. 16 § 1º - Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação: a) da
Assembléia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Municípios
considerados estâncias hidrominerais em lei estadual; b) do Presidente da
República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança
nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo.)
4. Houve a criação de uma ação de suspensão
de direitos políticos e individuais (art. 151, Aquele que abusar dos direitos
individuais previstos nos §§ 8º, 23. 27 e 28(liberdade de pensamento, profissão
e associação) do artigo anterior e dos direitos políticos, para atentar contra
a ordem democrática ou praticar a corrupção, incorrerá na suspensão destes
últimos direitos pelo prazo de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal
Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República, sem prejuízo
da ação civil ou penal cabível, assegurada ao paciente a mais ampla, defesa.).
5. Os analfabetos permaneciam sem direito a
voto.
EMENDA CONSTITUCIONAL
N.1 DE 1969 (EDITADA EM 17/10/1969)
Em 17/10/1969 a
Constituição Brasileira sofreu profundas alterações em decorrência da emenda
constitucional n. 1, outorgada pela junta militar que assumiu o Poder no
período em que o Presidente Costa e Silva encontrava-se doente. Para
considerável parte da doutrina, na verdade, a EC n. 1 de 19679 trata-se na
verdade de nova Constituição, como expende o professor José Afonso da Silva,
Teórica e tecnicamente,
não se tratou de emenda, mas de nova constituição. A emenda só serviu como
mecanismo de outorga, uma vez que verdadeiramente se promulgou texto
integralmente reformado, a começar pela denominação que se lhe deu:
Constituição da República Federativa do Brasil, enquanto a de 1967 se chamava
apenas Constituição do Brasil.
As três principais
alterações promovidas pela citada emenda constitucional foram:
1. Estabelecimento de eleições indiretas para
o cargo de Governador de Estado
2. Ampliação do mandato presidencial para
cinco anos
3. Extinção das
imunidades parlamentares.
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (DE 05 DE OUTUBRO DE 1988)
Em 27 de novembro de
1985, através da emenda constitucional n. 26, foi convocada a Assembléia
Nacional Constituinte, com a finalidade de elaborar um novo texto
constitucional que expressasse a nova realidade social, a saber, o processo de
redemocratização e término do regime ditatorial. Assim, em 05 de outubro de
1988 foi promulgada a Constituição da Republica Federativa do Brasil, a qual
apresenta as seguintes características principais:
1. Após um período ditatorial, o Constituinte
de 1988 tratou de assegurar princípios e objetivos fundamentais que tem a
finalidade de possibilitar o integral desenvolvimento do ser - humano, tendo
como base o principio da dignidade da pessoa humana. (CF, art. 1º a 4º)
2. Criação do Superior Tribunal de Justiça em
substituição ao Tribunal Federal de Recursos
3. Criou o mandado de injunção (CF, art. 5º,
LXXI); mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX); habeas data (CF, art.
5º, LXXII)