
É chamado de Poder
Constituinte Originário pelos estudiosos
do Direito aquele poder atribuído a um número determinado de seres humanos, que
irão exercer um poder soberano em nome de todos os demais integrados numa sociedade
política, estável, de âmbito geral e de base territorial tendo por fim governar
pessoas e administrar os meios segundo os fins dessa associação, a qual
conhecemos como Estado. Será este poder, então, capaz de estabelecer uma nova
ordem constitucional, sendo assim responsável pelas leis fundamentais de sua
respectiva nação. É dotado deste poder todo o indivíduo a quem se atribui a
tarefa de criar as leis fundamentais do Estado, que servirão de orientadoras
para todas as leis infraconstitucionais, ou seja, aquelas subordinadas e
convalidadas pela Constituição.
O Poder Constituinte
Originário pode assumir duas formas, que são:
Poder Constituinte
Originário Histórico – refere-se ao
poder atribuído àqueles que pela primeira vez elaboram a Constituição de um
Estado, responsáveis por sua primeira forma estrutural.
Poder Constituinte
Originário Revolucionário – é todo o
poder responsável pela criação de constituições que se sobrepõem à primeira. É
revolucionário todo o poder constituinte que rompa com um poder constituinte
previamente estabelecido em uma determinada nação soberana.
Tal poder aventado pela
doutrina jurídica é ainda conhecido por Poder Genuíno ou Poder de Primeiro Grau
ou ainda Poder Inaugural. Assim, este poder pode ser aquele que dá o primeiro
conjunto de leis de uma determinada coletividade (histórico), ou então aquele
que rompe com uma determinada ordem anterior para estabelecer uma completamente
nova (revolucionário). No Brasil, por exemplo, estiveram dotados do Poder
Constituinte Originário Histórico os responsáveis pela elaboração da
Constituição de 1824. Nesta primeira constituição, tal poder criou uma ordem
constitucional para um país recentemente independente, que até o momento
adotava leis de outro país, no caso Portugal, incompatíveis com sua soberania,
portanto, não podendo ser consideradas como originárias da coletividade
brasileira. Já a partir das outras constituições, de 1891, 1934, 1937, 1946,
1967, 1969 e 1988, tivemos um rompimento com a situação anterior para o
estabelecimento de um novo repertório normativo, mesmo considerando que em
alguns momentos a ruptura econômica, política ou social não tenha sido tão
drástica que desse ensejo a uma reformulação completa nas leis fundamentais do
país.
Vale lembrar que o
Poder Constituinte é um poder que, em todo o Estado Democrático de Direito
moderno, pertence ao povo, à coletividade. Ele somente “empresta” tal poder a
um número pequeno de representantes que serão os responsáveis por elaborar as
leis que irão guiar todo o povo.
Bibliografia:
Poder Constituinte .
Disponível em
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.html . Acesso em 11/06/2011.
BARROS, Sérgio Resende
de. Noções sobre Poder Constituinte . Disponível em
http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-poder-constituinte.cont . Acesso em 11/06/2011.
Fonte: InfoEscola
Fonte: InfoEscola