Mais um resumo, mas
desta vez um resumão de Direito Processual Penal. Não tenha preconceito com os
resumões, a única finalidade deles é relembrá-los de coisas que vocês já sabem.
DIREITO PROCESSUAL
PENAL
1. Afirmar que a Prova
Produzida Não Pertence à Parte que a Produziu, Servindo a Ambos os Litigantes e
ao Interesse da Justiça, é Enunciar o Princípio da Comunhão da Prova.
2. O Princípio da
Presunção de Inocência Deriva do Princípio da Culpabilidade.
3. Valério foi
condenado à Pena de 08 (Oito) Anos de Reclusão, pela prática de Homicídio
Simples, pelo Júri da Comarca de Antares. Os Jurados Fizeram sua Opção
(Julgamento) com Base no Princípio da Intima Convicção.
4. Só a Defesa possui
Certos Recursos e só à Defesa Cabe Requerer Ação Rescisória Penal – Revisão
Criminal. Essa Frase Indica o Princípio do Favor Rei.
5. Com Relação aos
Princípios Regentes do Processo Penal, que, de Acordo com o Princípio do Favor
Rei, A Dúvida na Interpretação de Uma Norma Processual Deve Ser Resolvida de
Maneira Mais Benéfica ao Réu.
6. O Princípio
Constitucional do Juiz Natural da Causa, entre outras Funções, Liga-se à
Definição Constitucional de Competência, no Processo Penal.
7. Citação, Notificação
e Intimação São Meios que Estimulam o Princípio do Contraditório.
8. Os Princípios
Constitucionais, no que se Refere à Matéria Penal e Processual Penal, Têm Por
Objetivo Limitar o Poder Estatal Tanto na Elaboração Quanto na Aplicação da Lei
Penal e Processual.
9. Sobre o Princípio da
Oficialidade:
9.1. Os Órgãos
Incumbidos da Persecutio Criminis Devem Ser Estatais, Porque Eminentemente
Pública a Função Penal;
9.2. O Caráter Público
das Normas Penais, Materiais e Formais e a Necessidade de Assegurar a
Convivência dos Indivíduos na Sociedade Acarretam Conseqüências que o Jus
Puniendi Seja Necessariamente Exercido;
9.3. Uma das Formas de
Restrição ao Princípio da Oficialidade é o Manejo Pelo Particular, Quando
Legalmente Autorizado, de Ação Penal Privada;
O Princípio da
Oficialidade Desdobra-se na Regra da Autoridade/Oficiosidade.
10. Concedido o Perdão
a Um dos Réus, Extinguir-se-á a Punibilidade em Relação a Todos, Desde que
Aceitem o Perdão Concedido, Consoante o Artigo 51 do Código de Processo Penal.
Este Fenômeno Decorre do Princípio da Indivisibilidade.
11. Em Razão do Princípio
da Isonomia:
11.1. Será Legítima a
Desequiparação na Ordem Jurídica quando Fundado e Logicamente Subordinado a um
Elemento Discriminatório Objetivamente Aferível, que Prestigie, com
Proporcionalidade, Valores Abrigados no Texto Constitucional;
11.2. O Devido Processo
Legal em Sentido Material Exige um Processo Legislativo de Elaboração de Lei
Previamente Definido e Regular, Bem Como Razoabilidade e Senso de Justiça de
Seus Dispositivos, Necessariamente Enquadrados nas Preceituações
Constitucionais;
11.3. O Princípio do
Juiz Natural se revela na Garantia de que só podem Exercer Jurisdição os Órgãos
Instituídos pela Constituição. Ninguém Pode Ser Julgado por Órgão Instituído
Após o Fato; E entre os Juízes Pré-Constituidos Vigora Uma Ordem de
Competências;
11.4. O Contraditório
Possibilita Tomar Conhecimento das Alegações da Parte Contrária, Contraalegar,
Contraditar as Provas Produzidas, Comprovar e Tomar Ciência dos Atos e Decisões
Judiciais para Impugná-los.
12. Contraditório,
Publicidade, Acusação e Jurisdição a Cargo de Autoridades Judiciais Distintas
São Princípios do Sistema Acusatório Adotado no Brasil.
13. São Princípios
Constitucionais de Processo Penal:
A Presunção ou Estado
de Inocência;
13.1. O Contraditório;
13.2. A Publicidade dos
Atos; e
13.3. O Juiz Natural.
14. Em Tema de Lei
Processual Penal Brasileira, o Princípio Reitor de Sua Eficácia no Espaço é o
da Territorialidade.
15. São Princípios
Consagrados pelo Código de Processo Penal:
O Princípio da
Fungibilidade dos Recursos;
O Princípio do Livre
Convencimento do Juiz;
O Princípio da
Instrumentalidade das Formas.
16. Os Princípios da
Ação Penal Pública São:
Obrigatoriedade;
Indisponibilidade;
Oficialidade; e
Indivisibilidade.
17. O Princípio da
Obrigatoriedade Impede que se Fale em Decadência Processual Para o Ministério
Público.
18. O Princípio da
Oficiosidade Não se Aplica aos Órgãos Persecutórios nas Ações Penais
Condicionadas à Requisição.
19. A Lei Processual
Penal em Vigor Aplica-se Desde Logo, Independentemente de Ser Mais Benéfica ou
Mais Severa ao Acusado.
20. A Lei Processual
Penal Admitirá Interpretação Extensiva e Aplicação Analógica, Bem como o
Suplemento de Princípios Gerais de Direito.
21. O Inquérito
Policial Pode Ser Instaurado:
21.1. Por Requisição do
Ministério Público;
21.2. Por Requerimento
da Autoridade Judiciária;
21.3. Pela Autoridade
Policial, de Ofício, Mediante Portaria, Sempre que Tomar Conhecimento de
Existência de Crime, Exceto nas Ações Penais de Natureza Exclusivamente
Privada.
22. Se o Ministério
Público Requerer o Arquivamento do Inquérito Policial, Conseqüentemente Não
Caberá Ação Penal Privada Subsidiaria da Pública, Pois o Pedido de Arquivamento
Não Pode Ser Equiparado a Omissão do Parquet.
23. Relativamente ao
Inquérito Policial: A Decisão que Determinar o Arquivamento de Inquérito
Policial Não Gera Coisa Julgada Material, Podendo Ser Revista a Qualquer Tempo.
24. Se o Órgão do
Ministério Público, ao Invés de Apresentar a Denúncia, Requerer o Arquivamento
do Inquérito Policial ou Quaisquer Peças de Informação, o Juiz, No caso de
Considerar as Improcedentes as Razões Invocadas Fará Remessa ao
Procurador-Geral Para o que Este Aprouver em Termos Legais.
25. O Prazo Geral Para
o Encerramento do Inquérito é de 10 (Dez) Dias, se o Indiciado Estiver Preso e
de 30 (Trinta) Dias, se Estiver Solto.
26. Nos Crimes de Ação
Penal Privada, o Inquérito Policial Tem Inicio Mediante Requerimento do
Ofendido ou de Seu Representante Legal.
27. O Inquérito
Policial Pode Ser Considerado:
27.1. Um Procedimento
Inquisitivo Escrito;
27.2. Sigiloso;
27.3.
Não-Contraditório.
28. Havendo Simultânea
Instauração de Inquérito Policial em Duas Comarcas Diferentes para Apurar um
Estupro Ocorrido na Divisa Destas Comarcas, sendo que o Indiciado Foi Preso em
Flagrante em uma Delas sem comunicação ao Juízo Ainda Assim, a Prisão
Preventiva Pode Ser Decretada por Quaisquer dos Juízos.
29. O Inquérito é um
Procedimento Investigatório que pode ser Realizado pela Policia Judiciária ou
por Outras Autoridades. Nesse Contexto, Pode-se Afirmar Acerca do Inquérito que
o Poder de Polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em Caso de
Crime Cometido nas Suas Dependências, Compreende a Prisão em Flagrante do
Agente e a Realização do Inquérito.
30. Sobre o Inquérito
Policial:
30.1. No Caso de Crime
Sujeito a Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça
ou Representação do Ofendido para Instauração do Inquérito é Condição de
Procedibilidade, sem Ela, a Autoridade Policial Não Poderá dar Inicio ao Inquérito;
30.2. Nos Crimes de
Trafico de Entorpecentes, o Prazo de Conclusão do Inquérito Policial é de 15
(Quinze) Dias se o Indiciado Estiver Preso. Esse Prazo Pode Ser Duplicado Pelo
Juiz, Mediante Pedido Justificado da Autoridade Policial;
30.3. É possível o
Desarquivamento do Inquérito Policial coso Haja Noticias de Novas Provas. No
Entanto, por dar Inicio à Ação Penal, em tal Caso, exige o STF a Efetiva
Produção de Novas Provas.
31. Sobre o Inquérito
Policial, pode-se Afirmar que a Sua Natureza Administrativa, Inquisitorial e
Informativa da Ação Penal.
32. A CF/88,
Expressamente Prevê que as Polícias Civis, Dirigidas por Delegados de Policia
de Carreira, Incumbem as Funções de Polícia Judiciária e a Apuração de
Infrações Penais.
33. Quanto à Ação Penal
Pública Incondicionada:
33.1. Para o
Oferecimento da Denúncia, não se Torna Indispensável o Inquérito Policial;
33.2. O Prazo para o
Oferecimento da Denúncia, Estando o Réu Preso, Será de 05 (Cinco) Dias,
Contados da Data em que o Órgão do Ministério Público Receber os Autos do
Inquérito Policial. E de 15 (Quinze) Dias, se o Réu Estiver Solto ou Afiançado.
33.3. O Excesso de
Prazo no Oferecimento da Denúncia Não Acarretará a Nulidade do Processo, Mesmo
Estando o Acusado Preso.
33.4. Um dos Princípios
que Rege a Ação Penal Incondicionada é o da Oficialidade, Segundo o Qual os
Encarregados da Persecução Penal devem Agir de Ofício, Independentemente de
Provocação, Salvo nas Hipóteses Previstas em Lei, Como é o Caso da Ação Penal
Pública Condicionada à Representação ou a Requisição do Ministro da Justiça.
34. Cuidando-se de Ação
Penal Privada Subsidiaria da Pública, o Ilustre Representante do Parquet:
Poderá Aditar a Queixa-Crime e Deverá Intervir Nos Atos Subseqüentes do
Processo.
35. A Ação Penal
Pública Condicionada é Movida Por meio de Denúncia do Ministério Público.
36. Nos Crimes de Ação
Penal Pública Condicionada, Segundo dispõe, Expressamente, o CPP, a
Representação do Ofendido é Irretratável Depois de Oferecida a Denúncia.
37. O Juiz deverá
Rejeitar a Denúncia ou Queixa Quando: Faltar Justa Causa para o Exercício da
Ação Penal.
38. A Respeito da Ação
Penal Privada:
38.1. A Queixa Contra
um dos Autores do Crime Obriga o Processo dos Demais;
38.2. A Ação Penal
Privada Será Considerada Perempta se Não Houver Pedido de Condenação Nas
Alegações Finais;
38.3. A Renúncia do
Direito de Ação a Favor de um dos Querelados Aproveita aos Demais;
39. O Ministério
Público é o Dono da Ação Penal Pública, tanto Condicionada quanto
Incondicionada. Mas há Exceção a tal Princípio, Admitindo-se Ação Penal Privada
Quando o MP Não Intentar Ação Penal no Prazo Legal.
40. A Ação Penal Será
Considerada Perempta Quando, em Crime de Ação Privada, o Querelante Deixar de Promover
Atos Durante 30 (Trinta) Dias.
41. O Jornalista Mévio
Ofendeu a Honra do Presidente do STF, para que o Ofensor seja Processado, a
Ação depende de Representação do Ofendido.
42. No Caso de
Prescrição em Perspectiva ou pela Ideal, será Afastada a Condição Denominada
Interesses.
43. Em Razão do
Princípio da Indisponibilidade do Inquérito Policial, não pode Este Ser
Arquivado pela Autoridade Policial.
44. No Inquérito
Policial, Segundo o Regramento Processual Penal, Haverá Sigilo quando Houver
Necessidade para Elucidação de Fato.
45. A Denúncia será
Rejeitada pelo Juiz Quando Faltar a Descrição do Fato Criminoso, com Suas
Características.
46. Hipóteses de
Procedibilidade para o Exercício da Ação Penal:
46.1. A Realização da
Audiência de Reconciliação, nos Crimes Contra a Honra Prevista no Código Penal;
46.2. O Arquivamento do
Inquérito Antes da Propositura da Denunciação Caluniosa;
46.3. O Quesito
Específico, a Respeito do Falso Testemunho, no Procedimento do Júri.
47. O Arquivamento
Requerido pelo Ministério Público e Deferido pelo Juiz, Com Fundamento na
Atipicidade do Fato, produz Coisa Julgada, Impedindo a Instauração de Nova Ação
Penal.
48. Sobre Ações Penais:
48.1. Que, Havendo
Concurso de Pessoas na Prática de Delitos que se Apura Mediante Ação Privada,
Ocorrerá Renúncia Tácita em Relação aos Agentes que Forem Incluídos,
Injustificadamente, da Queixa-Crime, Comunicando-se a Causa Extintiva de
Punibilidade, Inclusive Aos Querelados;
48.2. Que o Curador é
Substituto Processo, Pois em Nome Próprio Defende Interesse Alheio;
48.3. Que se tem
Admitido Nos Tribunais a Denúncia Genérica quando houver Concurso de Pessoas ou
Crimes Multitudinários, ou seja, Sem que Contenha Narração da Conduta
Individualizada de Cada um dos Participantes no Fato Criminoso;
48.4. Que Só Poderá
Haver Perdão Após o Recebimento da Queixa-Crime e, Ainda Assim, Somente se
Aceita pelo Querelado.
49. Nos Casos em que
Somente se Procede Mediante Queixa, Considerar-se-á Perempta a Ação Quando
Sendo a Querelante Pessoa Jurídica, Esta se Extingue Sem Deixar Sucessor.
50. A Queixa-Crime
poderá ser Promovida por Procurador, com Poderes Especiais Expressos na
Procuração, sendo Necessário Constar do Mandato o Nome do Querelado e a Menção
do Fato Criminoso, Salvo quando Tais Esclarecimentos Dependerem de Diligencias
que Devem ser Previamente Requeridas pelo Juiz.
51. A Absolvição por
Fato Atípico no Juízo Criminal Não Faz Coisa Julgada no Juízo Cível.
52. Como a Ação Penal
Privada é Regida pelo Princípio da Indivisibilidade a Renúncia, Ainda que Tácita,
em Relação a Um dos Supostos Autores de Crime se Estende aos Demais.
53. A Suspensão
Condicional do Processo é Cabível nos Casos em que a Pena Mínima Não Superior a
01 (Um) Ano.
54. Oferecida a
Queixa-Crime, com Materialidade e Autoria Comprovadas, Foram os Autos com Vista
ao Promotor de Justiça, Tendo Este do Exame dos Autos Verificado a Tratar-se de
Crime de Ação Publica. A Providência que o Dr. Promotor Deve Adotar é Oferecer
a Denúncia.
55. Quanto à Ação
Penal: A Titularidade da Ação Penal Privada Personalíssima é Exclusiva do
Ofendido, sendo o Seu Exercício Vedado ao Representante Legal do Ofendido,
Inexistindo Sucessão por Morte ou Ausência.
56. São Princípios
Regentes da Ação Penal de Iniciativa Privada:
56.1. A
Disponibilidade;
56.2. A Indivisibilidade;
56.3. A Oportunidade.
57. A Perda do Direito
de Representar ou de Oferecer Queixa, em Razão do Decurso do Prazo Fixado para
o Seu Exercício, e o de Continuar a Movimentar a Ação Penal Privada, Causado
pela Inércia Processual do Direito do Querelante, Configura Respectivamente:
57.1. Decadência; e
57.2. Perempção.
58. A Denúncia ou
Queixa Será Rejeitada nas Hipóteses:
58.1. De Faltar Justa
Causa para o Exercício da Ação Penal;
58.2. A Parte For
Manifestamente Ilegítima;
58.3. Faltar Condição
Exigida Por Lei para o Exercício da Ação Penal.
58.4. O Fato Descrito
na Peça Acusatória Não se Constituir Crime.
59. No tocante a Ação
Penal, conforme Entendimento do STF, O Funcionário Público Atingido em Sua
Honra, em Razão da Função Pública que Exerce, Tem Legitimidade Alternativa para
Oferecer Queixa-Crime, a Despeito de Haver Previsão Legal de que a Ação Penal,
Nesse Caso, é Pública Condicionada a Representação do Ofendido.
60. Luiz e Antonio
foram Autuados em Flagrante Delito por terem Subtraído de Maria Uma Bolsa
Contendo Objeto de Uso Pessoal e Pequena Quantia em Dinheiro. Ainda em Fase de
Inquérito Policial, Constatou-se que a Vítima é Irmã de Luiz. Diante do caso
narrado, pode-se afirmar que Maria deverá oferecer Representação em Face de
Luiz no Prazo Decadencial de 06 (Seis) Meses, se Quiser Vê-lo Processado.
61. Em relação à
Jurisprudência do STF e do STJ em Matéria Penal e Processual Penal. É
Concorrente a Legitimidade do Ofendido, Mediante Queixa, e do Ministério
Público, Condicionada à Representação do Ofendido, para a Ação Penal Por Crime
Contra a Honra de Servidor Público em Razão do Exercício de Duas Funções.
62. Ocorre a Perempção
quando, Sendo a Querelante Pessoa Jurídica, Esta se Extinguir Sem Deixar
Sucessor.
63. Se não For Possível
Qualificar o Acusado, a Denúncia Pode Ser Oferecida com Esclarecimentos Pelos
Quais se Possa Identificá-lo.
64. Em Relação aos
Crimes de Ação Penal Pública Condicionada à Representação: A Representação é
Irretratável, Depois de Oferecida a Denúncia.
65. Em Termos de
Denúncia, Sentenciado o Réu, Não Cabe Seja Argüida a Presença de Defeitos
Formais na Denúncia.
66. São Institutos
Próprios da Ação Penal Privada:
66.1. Perempção; e
66.2. Decadência.
67. Somente nos Crimes
de Ação Penal Pública, O Juiz Poderá Proferir Sentença Condenatória, Ainda que
o Ministério Público Tenha Opinado pela Absolvição, Bem Como Reconhecer
Agravantes, embora Nenhuma Delas Sido Alegada.
68. A Ação Penal
Pública Condicionada é Promovida pelo Ministério Público, mas Depende de
Requisição do Ministro da Justiça, ou de Representação do Ofendido ou de Quem
Tiver Qualidade Para Representá-lo.
69. O Ofendido ou Seu
Representante Legal Poderá Ajuizar Ação Penal Privada nos Crimes de Ação
Pública, se Esta Não For Intentada no Prazo Legal. Apesar de Proposta pela
Vítima em Razão da Inércia Acusatória, o Ministério Público Mantém Legitimidade
para o Exercício de Múltiplas Atividades Processuais Penais, Como:
69.1. Aditar a Queixa
Oferecida pelo Querelante, Aperfeiçoando-a Tecnicamente;
69.2. Repudiar a Queixa
Proposta, Oferecida Denúncia Substitutiva como Titular da Ação Pública;
69.3. Fornecer os
Elementos Probatórios Julgados Relevantes à Decisão da Causa;
69.4. Interpor Recurso
Diante de Decisão Judicial Prejudicial à Acusação Pública.
70. Segundo o CPP nos
Casos de Exclusiva Ação Privada, o Querelante Poderá Preferir o Foro de
Domicílio ou de Residência do Réu.
71. “Nos Crimes de
Sonegação Fiscal, Referentes a Tributos Estaduais, a Respectiva Ação Penal”: É
Pública Incondicionada Não Dependendo de Representação ou Requisição.
72. Os Crimes Contra as
Relações de Consumo Não Estão Previstos Apenas no Código de Defesa do
Consumidor.
73. Em Relação à Ação
Privada: Na Ação Privada Propriamente Dita, ou Ação Penal Exclusivamente
Privada, o Exercício Compete ao Ofendido ou a Quem Legalmente o Represente; se
o Ofendido Morrer ou For Declarado Ausente Por Decisão Judicial, o Direito de
Queixa ou de Prosseguir na Ação Penal, Possa ao Cônjuge, Ascendente,
Descendente ou Irmão.
74. O Ministério
Público é o Titular da Ação Pública, no Entanto, dependerá de Requisição do
Ministro da Justiça, Nos Casos em que ela se Faz Imprescindível.
75. Pertinente à Ação
Penal: Esta Sujeita o Prazo o Exercício do Direito de Oferecer Queixa
Subsidiaria.
76. Se o Juiz, Por
Discordar do Pedido de Arquivamento de Inquérito Policial Formulado Por Membro
do Ministério Público Estadual, Remete os Autos ao Procurador-Geral de Justiça,
este Discordar do Juiz, Entendendo que a Ação Penal deve ser Promovida, Poderá,
ele Próprio, oferecer a Denúncia ou Designar um Promotor de Justiça para
Oferecê-la, Diverso Daquele que Pediu a Denúncia.
77. O Prazo Decadencial
de 06 (seis) Meses Para o Ofendido, ou seu Representante Legal, Exercer o
Direito de Queixa ou de Representação, é Contado do Dia em que o Ofendido, ou
Seu Representante Legal, Vier Saber Quem é o Autor do Crime.
78. Com o Advento da
CF/88: O Ministério Público Tornou-se Titular Exclusivo da Ação Penal Pública.
79. Prevê Defesa do
Denunciado ou do Querelado, Antes do Recebimento da Denúncia ou Queixa, o
Procedimento das Infrações de Menor Potencial Ofensivo.
80. Na Ação Penal
Privada Personalíssima, com a Morte do Ofendido, Não Podem Cônjuge, Ascendente
ou Descendente Formular Queixa.
81. A Representação
Torna-se Irretratável Após o Oferecimento da Denúncia.
Créditos pelo resumo: José Valter Santos Santos
Créditos pelo resumo: José Valter Santos Santos