O Controle Preventivo
busca evitar a formação de norma
inconstitucional, e o Controle Repressivo objetiva subtrair norma inconstitucional do sistema jurídico.
A inconstitucionalidade
por ação acontece quando há um
desrespeito à Constituição por órgão do Estado, e a
inconstitucionalidade por omissão ocorre quando o responsável por produzir
determinada norma regulamentadora de preceito constitucional se exime de sua
função criadora.
Algumas características
da decisão de mérito emitida pelo STF em julgamento de ADI: eficácia erga omnes
(oponível contra todos), efeitos retroativos (ex tunc), efeito vinculante
(obrigatório) e efeito repristinatório em relação à legislação anterior.
Na decisão de mérito no
Controle Difuso (incidental), são notadas algumas características: eficácia
inter partes, efeitos retroativos (ex tunc) e não possui efeito vinculante.
O Controle Difuso
(incidental) busca o afastamento da lei ao caso concreto, e não a
inconstitucionalidade. Mas para ocorrer o primeiro, torna-se necessário o
segundo.
Possuem legitimação
ativa para provocar o Poder Judiciário e iniciar o Controle Difuso
(incidental): as partes do processo, terceiros admitidos como intervenientes no
processo, representante do Ministério Público e juiz ou tribunal, de ofício
(este não precisa de provocação).
De acordo com o art.
103 da Constituição Federal, são legitimados para iniciar ADI, respectivamente:
Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados,
Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Governador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador-Geral da República,
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com
representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional. Vale salientar que partido político com
representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional precisam de advogado para dar entrada em ADI.
O Controle de
Constitucionalidade Difuso se refere ao sistema utilizado (todos os órgãos do
Poder Judiciário podem realizam o controle), e corresponde, na grande maioria
dos casos, ao realizado pela via incidental (concreta).
O efeito repristinatório
que a decisão de mérito no Controle Abstrato (ADI) causa sobre a legislação
anterior explica-se a seguir: pelo fato de ter sido declarada inconstitucional,
todos os efeitos que a lei produziu foram inválidos, inclusive o de revogar a
lei anterior. Portanto, esta volta ao ordenamento jurídico, ou seja,
repristina.
Na ADI o efeito
vinculante da decisão de mérito não alcança o próprio Supremo Tribunal Federal,
pois este poderá mudar sua opinião em outra ação que for levada à sua
apreciação futuramente. O efeito vinculante também não alcança o Poder
Legislativo em sua função típica, ou seja, em sua atividade normativa. Porém,
em suas atividades administrativas, funções atípicas, ele deverá seguir a
decisão do STF.
Equipe ArtigoJus
Referências:
PAULO, Vicente e
ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 7. ed. São Paulo:
Método, 2011.
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