Olá pessoas amantes do
Direito. Essa coluna é destinada à analisar determinados assuntos. E o assunto
de hoje é Direito constitucional, mais especificamente sobre aplicabilidade das
normas constitucionais. Para termos uma noção geral, vamos assistir ao vídeo
abaixo (Clicando na imagem) para depois darmos prosseguimento à nossa análise
de hoje:
Bom, vamos continuar.
Depois de termos visto o vídeo, ficou clara algumas definições. Na eficácia
plena, que é uma norma, quando ela entra em vigor, já está apta a produzir
todos os seus efeitos jurídicos. Ou seja, uma norma de eficácia plena é
caracterizada por poder surtir efeitos logo quando entra em vigor. Já nas
normas de eficácia contida, podemos encontrar uma limitação em sua abrangência
devido a qualquer norma infraconstitucional. Essa norma pode ser o código
civil, penal, CLT, código do consumidor, enfim, qualquer código que esteja
abaixo de nossa carta magna. Já nas normas de eficácia limitada podemos
encontrar alguns probleminhas de percurso em sua análise, então vamos recorrer
a Pedro Lenza:
“São
aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada (ou
diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na
hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus
efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto,
de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores,
aplicabilidade diferida. Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte
-americana, José Afonso da Silva, no mesmo sentido de Vezio Crisafulli, observa
que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito,
ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus
vetores. Nesse sentido, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que
referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante
já que: a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a
legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou
atos que as ferirem; c) informam a concepção do Estado e da sociedade e
inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção
dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d)
constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das
normas jurídicas; e) condicionam a atividade discricionária da Administração e
do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de
desvantagem.7 Todas elas — em momento seguinte concluiu o mestre 8 — possuem
eficácia ab -rogativa da legislação precedente incompatível (Geraldo Ataliba
diria “paralisante da eficácia destas leis”, sem ab -rogá -las — nosso acréscimo)
e criam situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem como direito
subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivas de vínculo.”
Depois dessa explicação
não precisamos mais comparar uma norma de eficácia limitada como uma junção
entre a contida e a plena, já que ela
possui muitas subdivisões diferentemente destas duas últimas.
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Esquema básico (Fonte: Vadoaju) |
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e encontrarmos a solução.
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