Dica nº 01
Empregado eleito
diretor de S. A. tem o contrato de trabalho suspenso, salvo se permanecer a
subordinação inerente à relação de emprego (SUM 269).
Dica nº 02
As empresas de um mesmo
grupo econômico são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelos créditos trabalhistas
devidos por qualquer delas, ainda que não constem do título executivo judicial.
Fundamento legal: art.
2º, §2º, da CLT.
Dica nº 3
“Salvo nos casos
previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador
de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial.”
Dica nº 04
O membro do conselho
fiscal de entidade sindical não tem direito à garantia de emprego prevista no
art. 543, §3º, da CLT, c/c o art. 8º, VIII, da CRFB. (OJ 365 do TST)
Dica nº 05
É subsidiária a
responsabilidade do tomador dos serviços no caso de terceirização lícita.
Inteligência da Súmula 331 do TST.
Dica nº 06
Deve ser reconhecido o
vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, desde que
presentes os requisitos do art. 3º da CLT. (Súmula 386 do TST).
Dica nº 07
O lockout é proibido
pela lei brasileira, sendo o período respectivo considerado como interrupção do
contrato de trabalho, ou seja, devidos os salários e demais consectários,
inclusive tempo de serviço.
Dica nº 08
O estágio, em uma mesma
empresa, não poderá ter duração superior a dois anos, salvo se o estagiário for
portador de necessidades especiais.
Dica nº 09
O estágio não forma
vínculo de emprego com a parte concedente, salvo se não observado algum dos
requisitos da Lei nº 11.788/2008.
Dica nº 10
É vedado ao empregador
fazer constar na CTPS do empregado anotações desabonadoras de qualquer
natureza, sob pena de multa administrativa e, conforme o caso, de indenização
pelo dano moral sofrido.
Dica nº 11
É imprescritível a
pretensão de anotação da CTPS, tendo em vista tratar-se de ação declaratória
(art. 11, parágrafo único, da CLT).
Dica nº 12
As anotações da CTPS
gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, podendo, portanto,
ser elididas por prova em sentido contrário.
Dica nº 13
Ao aprendiz portador de
necessidades especiais (portador de deficiência) não se aplicam o limite máximo de idade nem o prazo máximo de
duração do contrato previstos para o contrato de aprendizagem.
Dica nº 14
Presentes todos os
requisitos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade,
não-eventualidade, onerosidade e subordinação), há que se reconhecer o vínculo
empregatício, independentemente do nome dado ao contrato.
Fundamento: art. 9º da
CLT, c/c os arts. 3º e 2º da CLT (princípio da primazia da realidade)
Dica nº 15
Não importa, para
identificação do vínculo de emprego, o tipo de trabalho realizado, desde que
lícito. Da mesma forma, não há distinção entre o trabalho intelectual, técnico
e manual.
Fundamento: art. 3º da
CLT, c/c o art. 7º, XXXII, da CRFB.
Dica nº 16
A exclusividade não é
requisito da relação de emprego, podendo, entretanto, constar de ajuste entre
as partes (contrato de trabalho).
Dica nº 17
Pelo princípio da
despersonalização do empregador o empregado se vincula ao empreendimento e não
à pessoa do empregador. Assim, alterado
o pólo passivo da relação de emprego, não são prejudicados os contratos de
trabalho em vigor.
Fundamento: arts. 10 e
448 da CLT
Dica nº 18
A incompatibilidade
entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do
transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas
\”in itinere\”.
Fundamento: Súmula 90,
II, do TST
Dica nº 19
O fato de o empregador
cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local
de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à
percepção das horas \”in itinere\”.
Fundamento: Súmula 320
do TST
Dica nº 20
Ultrapassado o limite
de tempo residual à disposição do empregador (variação de até 5 minutos, limitado a 10 minutos diários), todo o tempo além da jornada é computado como
hora extra, e não só o que excede dos 10 minutos.
Fundamento: art. 58,
§1º, da CLT, c/c a Súmula 336 do TST
Dica nº 21
A interrupção do
trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o
intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com
jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Fundamento: Súmula 360
do TST
Dica nº 22
A prestação de horas
extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Fundamento: Súmula 85,
IV, do TST
Dica nº 23
A alteração do horário
de trabalho do empregado, do turno noturno para o diurno, é lícita e implica na
supressão do adicional noturno, tendo em vista, respectivamente, que a
alteração é benéfica ao empregado, e que o adicional em questão é modalidade de
salário condicional.
Fundamento: Súmula 265
do TST, c/c o art. 478 da CLT.
Dica nº 24
Os intervalos não
previstos em lei, concedidos por liberalidade do empregador, constituem tempo à
disposição do empregador, devendo ser computados na jornada de trabalho.
Fundamento: Súmula 118
do TST.
Dica nº 25
Perde o direito à
remuneração do RSR o empregado que não cumpriu integralmente o horário de
trabalho na semana anterior. Não obstante, o direito à folga permanece (só não
é remunerada).
Fundamento: art. 6º da
Lei nº 605/1949.
Dica nº 26
Computam-se no cálculo
do RSR as horas extras habitualmente prestadas.
Fundamento: Súmula 172
do TST
Dica nº 27
O trabalho prestado em
domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso semanal.
Fundamento: Súmula 146
do TST
Dica nº 28
O empregado que falta
injustificadamente mais de 32 vezes durante o período aquisitivo perde o
direito às férias.
Fundamento: art. 130 da CLT (interpretação doutrinária)
Dica nº 29
O empregado que ficar,
por mais de 6 meses, ainda que descontínuos, recebendo auxílio previdenciário,
perde o direito às férias.
Fundamento: art. 133,
VI, da CLT.
Dica nº 30
Cabe ao empregador
escolher a época de concessão das férias.
Fundamento: art. 136 da
CLT.
Dica nº 31
O contrato de trabalho
cujo objeto é ilícito é nulo de pleno direito, sendo que a nulidade, no caso,
opera efeitos ex tunc.
Dica nº 32
O contrato do menor que
tenha trabalhado antes da idade mínima legal para admissão no emprego é nulo,
mas a declaração de nulidade opera apenas efeitos futuros (ex nunc).
Dica nº 33
Nos contratos a termo a
rescisão antecipada do contrato pelo empregador, sem justa causa, dá ao
empregado o direito de receber indenização referente à metade da remuneração
devida até o término do contrato. Esta indenização é compatível com o regime do
FGTS.
Deixadinha nº 34
Ao empregador é vedado
transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que
resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio. (art. 469)
Dica nº 35
Embora apresente
peculiaridades, a licença-maternidade constitui hipótese de interrupção
contratual.
Dica nº 36
Qualquer das partes que
resolver pela rescisão injustificada do contrato por prazo indeterminado deverá
conceder à outra parte o aviso prévio, sob pena de indenização do valor
respectivo.
Dica nº 37
Indisciplina é o
descumprimento de ordens gerais. Insubordinação, por sua vez, é o
descumprimento de ordens individuais.
Dica nº 38
Em caso de rescisão por
culpa recíproca, o empregado faz jus à metade do aviso prévio, do décimo
terceiro proporcional, das férias proporcionais e da multa do FGTS. Direitos já
adquiridos, entretanto, são devidos em sua integralidade.
Dica nº 39
O fornecimento de
moradia e alimentação ao rurícola como utilidade enseja o desconto de,
respectivamente, 20% e 25% sobre o salário mínimo.
Dica nº 40
Em caso de falência da
empresa de trabalho temporário, a responsabilidade do tomador dos serviços é
solidária.
Dica nº 41
É assegurado ao
empregado receber no mínimo 30% do valor do salário mínimo em dinheiro.
Dica nº 42
O adicional de
periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido
de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de
periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza
salarial. (Sum 191)
Dica nº 43
É vedado à empresa que
mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados
a proporcionar-lhes prestações \”in natura\” exercer qualquer coação ou
induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos
serviços. (art. 462, §2º, CLT)
Dica nº 44
É lícito o desconto
salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não
observar as recomendações previstas em instrumento coletivo. (OJ 251)
Dica nº 45
Para que se possa falar
em equiparação salarial, há que se ter reunidos os seguintes requisitos: a)
mesma função; b) mesmo empregador; c) serviços prestados na mesma localidade;
d) simultaneidade no exercício da função.
Dica nº 46
Para efeito de
equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço
na função e não no emprego. (Súm 6, II,
TST)
Dica nº 47
A prescrição é total se
o pedido envolve prestações sucessivas e a parcela não esteja assegurada também
por preceito de lei.
Dica nº 48
São beneficiários do
seguro-desemprego os empregados dispensados sem justa causa, os domésticos
vinculados ao regime do FGTS dispensados sem justa causa, os pescadores
artesanais, durante o período de defeso, e os trabalhadores resgatados.
Dica nº 49
Não terá direito ao
seguro-desemprego o empregado que estiver em gozo de benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.
Dica nº 50
O FGTS incide sobre
toda e qualquer parcela que tenha natureza salarial ou remuneratória,
independentemente da natureza habitual ou não de tal parcela.
Dica nº 51
Se o empregado continua
a prestar serviços ao mesmo empregador após a aposentadoria espontânea, terá direito, em caso de dispensa imotivada,
à multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos de sua conta vinculada,
inclusive anteriores à aposentadoria. (OJ 361)
Dica nº 52
O prazo máximo de
duração das convenções e dos acordos coletivos de trabalho é de dois anos.
Dica nº 53
As condições de
trabalho estipuladas em convenção coletiva prevalecerão, quando mais favoráveis
ao trabalhador, sobre as condições estipuladas em acordo coletivo de trabalho.
Dica nº 54
A contratação de
trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
(Súm. 331, I, TST)
Dica nº 55
A responsabilização
subsidiária do tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização lícita,
pressupõe que o tomador tenha participado da relação processual e conste do
título executivo (Súm. 331, IV, TST).
Dica nº 56
Pelo critério da dupla
visita entende-se que, em determinadas hipóteses expressamente previstas em
lei, o Auditor-Fiscal deverá primeiro orientar o infrator, para somente depois,
em caso de recalcitrância, autuá-lo.
Dica nº 57
Fiscalização indireta é
aquela que prescinde da inspeção física do local de trabalho e se desenvolve na
unidade descentralizada do MTE, sendo a notificação enviada por via postal.
Dica nº 58
A lavratura do auto de
infração é ato vinculado, razão pela qual o AFT deve lavrar um auto de infração
para cada irregularidade verificada, sob pena de responsabilidade
administrativa, salvo nos casos de dupla visita ou procedimento especial.
Dica nº 59
O prazo para defesa
administrativa de autos de infração, bem como para recurso administrativo (2ª
instância) é de 10 dias contados do recebimento do auto ou notificação.
Dica nº 60
Não é constitucional a
exigência de depósito prévio do valor da multa para apresentação do recurso
administrativo perante o MTE constante no §1º do art. 636 da CLT. (Súm. 424,
TST)
Dica nº 61
Tanto a Declaração
Universal dos Direitos Humanos quanto a Convenção Americana Sobre Direitos
Humanos preconizam a livre escolha do trabalho e proíbem a prática do trabalho
escravo.
Dica nº 62
Conforme o Pacto de San
José, não se consideram trabalhos forçados ou obrigatórios proibidos a
prestação de serviço militar ou civil obrigatório, bem como o trabalho imposto
em virtude de condenação penal.
Dica nº 63
A Convenção nº 81 da
OIT autoriza o livre ingresso do Auditor-Fiscal do Trabalho nos locais de
trabalho, sem aviso prévio, a qualquer
hora do dia ou da noite.
Dica nº 64
A Convenção nº 132 da
OIT prevê férias anuais de, no mínimo, três semanas, mas garante as férias
proporcionais a todo empregado que tenha completado o período aquisitivo mínimo
para tal, independentemente da hipótese de rescisão contratual.
Dica nº 65
É de responsabilidade
do MTE fortalecer programas de geração de emprego, ampliando progressivamente o
nível de ocupação e priorizando a população de baixa renda e os Estados com
elevados índices de emigração.
Dica nº 66
Pelo princípio da
primazia da realidade, que informa o Direito do Trabalho, os fatos se sobrepõem
à forma.
Dica nº 67
O direito comum deve
ser aplicado na seara trabalhista apenas subsidiariamente, sempre que a norma
trabalhista for omissa, e ainda assim desde que não seja incompatível com os
princípios que regem o Direito do Trabalho.
Dica nº 68
O exercício do poder
empregatício encontra limites na dignidade humana, assegurada ao empregado a
preservação de sua honra e intimidade. Neste sentido, são vedadas as revistas
íntimas.
Dica nº 69
O intervalo de 15
minutos entre a jornada normal e o início da jornada prorrogada é assegurado à
mulher, tendo sido o art. 384 da CLT recepcionado pela CRFB/88.
Dica nº 70
A jornada de trabalho
do menor somente poderá ser prorrogada apenas em caso de força maior, se o
trabalho do menor for imprescindível, ou em caso de compensação de horas.
Dica nº 71
Não existe, na vigência
da CRFB/88, hora extra sem adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora
normal. Assim, todos os dispositivos celetistas em sentido contrário devem ser
reinterpretados à luz da CRFB/88.
Dica nº 72
São efeitos contratuais
conexos ao contrato de trabalho aqueles que, embora não decorram diretamente do
contrato, se vinculam de alguma forma a ele. Exemplo: direitos sobre a
invenção.
Dica nº 73
Os direitos
intelectuais vinculados ao contrato de trabalho não possuem natureza salarial,
pelo que não integram o contrato de trabalho para qualquer fim.
Dica nº 74
Se o trabalho
intelectual constitui o próprio objeto do contrato, a invenção e o modelo de
utilidade pertencem exclusivamente ao empregador, salvo previsão expressa em
sentido contrário.
Dica nº 75
Se a invenção ou modelo
de utilidade não guarda qualquer relação com o contrato de trabalho, nem foram
utilizados os meios físicos do empregador, sua propriedade é exclusiva do
empregado.
Dica nº 76
Se o trabalho
intelectual não é objeto do contrato de trabalho, mas foi favorecido pelos
meios físicos colocados à disposição pelo empregador, a sua propriedade será
comum, em partes iguais, ao empregado e ao empregador.
Dica nº 77
O ajuizamento de ação
trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso
do exercício do direito de ação, sendo devida a indenização desde a dispensa
até a data do término do período estabilitário.
Dica nº 78
O empregado que recebe
remuneração mista tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em
relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de
horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de
horas extras.
Dica nº 79
Para o cálculo do
salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de
revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias,
aplica-se o divisor 180.
Dica nº 80
O trabalho em regime de
turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna
reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts.
73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
Dica nº 81
A majoração do valor do
RSR, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não
repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do
FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.
Dica nº 82
O empregado submetido à
jornada de 12 x 36, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito
ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
Dica nº 83
É devido o pagamento em
dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, ainda que
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo para
pagamento, qual seja, até dois dias antes do início do respectivo período.
Deixadinha nº 84
Por aplicação analógica
do art. 12, ?a?, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974, os empregados terceirizados
fazem jus às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles
contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.
Dica nº 85
O rurícola tem direito
ao intervalo mínimo intrajornada de uma hora. A não concessão, total ou
parcial, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo
adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
Dica nº 86
Ultrapassada
habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo
intrajornada mínimo de uma hora.
FONTE:
www.euvoupassar.com.br - Prof. Ricardo Resende