Direitos
individuais, Direitos coletivos, Direitos sociais, Direitos à nacionalidade e
direitos políticos.
I.
Direitos
individuais: (Arts. 5º C.F.)
II.
Direitos
Coletivos: Representam os direitos do homem. Integrante da
coletividade. Art. 5º C.F.
III.
Direitos
Sociais: Subdivididos em direitos sociais propriamente ditos
(Art. 6º C.F.) e direitos trabalhistas (Arts. 7º $ 11º C.F.).
IV.
Direitos
à nacionalidade: Vínculo político- jurídico entre a
pessoa e o Estado (ARTS 12 e 13 C.F)
V.
Direitos
políticos: Direito de participação na vida política do
Estado-direito de votar e ser votado, ocupação de cargos eletivos e suas
condições (ART. 14º a 17 da CF).
I.
Direito
a vida: (Se manter vivo e de se proteger contra quem quiser
lhe tirar a vida, o direito a vida não está somente no direito de viver mas sim
com o direito de viver dignamente). Ilicitude: Tirar uma vida para se manter
outra.
A
vida humana que é objeto assegurado no art 5º possui elementos materiais e imateriais. A vida é a intimidade conosco
mesmo é saber-se e dar-se conta de si mesmo. É um tomar de posição de si mesmo,
por isso o direito a vida constitui a fonte primária de todos os outros bens
jurídicos.
II.
Direito
à existência: Consiste no direito de estar vivo, de
lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo, é o direito
de não ter interrompido processo vital
se não pela morte espontânea e inevitável.
III.
Direito
à integridade física: A constituição além de garantir o
respeito a integridade física e moral (ART. 5º Inciso XLIX) declara que ninguém
será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante (ART. 5 III)
estabelecendo a própria constituição a fim de dotar essas normas de eficácia
várias garantias peais apropriadas . Primeira
garantia: o Dever de comunicar imediatamente ao juiz competente e à família
ou pessoa indicada, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre. Segunda Garantia: O dever da autoridade
informar ao presos seus direitos. Terceira garantia: o direito do preso a
identificação dos responsáveis.
IV.
Direito
à integridade moral: A constituição prestigia o valor da
moral individual tornando-a um bem indenizável (ART. 5º V e X), Sendo protegida
a honra contra a calúnia( imputação criminal), a difamação( imputação de ofensa
da honra subjetiva) e a injúria.
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