Mensagem da leitora
Nathalia:
"Bom dia ! Queria uma
dica de material para direito do trabalho!! Normas de proteção do trabalho da
mulher"
Olá Nathalia!
Encontramos um ótimo material a respeito do direto do trabalho para a mulher
especificamente. Confira os links
Produção do trabalho da
mulher: Acesse clicando aqui
Direito o trabalho da
mulher: Da proteção à promoção: Acesse clicando aqui;
Caso concreto com uma
violação de um direito do trabalho de uma mulher: Acesse clicando aqui;
LEGISLAÇÃO DO DIREITO DO
TRABALHO DA MULHER: uma perspectiva de sua evolução: Acesse clicando aqui;
Confira também este
outro artigo do DJI:

Proteção ao Trabalho da
Mulher
Sumário: 1. Introdução;
2. Proteção à Maternidade; 3. Discriminação Contra Mulher; 4. Mercado de Trabalho;
5. Conclusão; 6. Referências.
1. Introdução
Proteção ao trabalho da
mulher surgiu com relação a sua fragilidade. A Ela sofre preconceitos por causa
de seu sexo e da possibilidade de engravidar. Por isso a mulher precísou ter
parte especial na construção da norma.
Será dada ênfase ao
estado da mulher grávida no caso da proteção à maternidade, os problemas e
necessidades da empregada e do empregador, tratará a situação da empregada
quando está sendo contratada ou já é efetiva no cargo, e quais medidas a serem
tomadas pela contratada e o empregador. A discriminação contra mulher no
mercado por motivos de gravidez e a proteção que a norma impõe a ela. O mercado
de trabalho precisa se conscientizar da sua capacidade, e também que a mesma
não fica incapacitada por estar grávida.
É interessante que as
pessoas saibam enxergar a mulher como um ser comum e não uma pessoa que possa
causar problemas ou prejudicar a empresa, ela não se torna incapaz no estado de
gravidez.
2. Proteção à
Maternidade
Observa-se que a
situação da mulher no mercado de trabalho já foi questionada, por haver
exceções ao tratamento que devia ser dado em relação à proteção à maternidade.
Os empregadores evitavam contratá-Ias por esse motivo. Havia uma discriminação
a mulher, isso levou a legislação determinar os direitos e deveres de cada
empregado e empregador. A mulher deve notificar o empregador mediante atestado
médico, tanto a gravidez como o início do afastamento em licença-maternidade.
Portanto a mulher
assegura o seu emprego que não pode ser rescíndido. "O contrato de
trabalho da empregada não poderá ser rescindido sob o argumento de que a
obreira contraiu matrimônio ou se encontra grávida. Da mesma forma, os
regulamentos da empresa, Contratos de trabalho ou normas coletivas não poderão
fazer qualquer restrição nesse sentido". (cf. Sergio Pinto Martins.
Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 546).
É importante que
assegure seus direitos para que ela possa ingressar no mercado de trabalho, e
que seu contrato seja cumprido com regularidade.
Assegura-se também à
proteção à maternidade da mulher que adotar ou abortar, não só àquela que tem
seu filho nascido vivo. Porém, o aborto não pode ser criminoso nesse caso ela
não terá direito a licença remunerada. Na ocasião de filhos gêmeos a licença
não será maior que a prevista em lei. Em casos excepcionais, os períodos de
repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados por mais duas semanas
cada um.
Existem diversos casos,
por isso a empregada precisa comprovar a gravidez mediante atestado médico. A
licença-maternidade é direito de toda mulher, mesmo nos casos de aborto e
natimorto.
A mulher tem segurança
no trabalho devido às leis que foram sancionadas. A legislação dá os direitos à
mulher, mesmo em casos que seja necessário mudar de função mediante
determinação do médico. Para que o empregador cumpra com os critérios que alei
estabelece à mulher gestante é necessário à mesma provar a gravidez com
antecedência, pois, o empregador não terá responsabilidade no caso da mulher ser
dispensada do cargo. Entra então o problema da discriminação contra mulher o
que pode ou não fazer o empregador no caso dos exames de admissão e demissão.
3. Discriminação Contra
Mulher
A situação do
empregador no caso da admissão da mulher é delicada ele não pode pedir o teste
de gravidez porque é considerado uma prática de discriminação, mas, se a mesma
fizer o exame será um ponto importante para ela. No caso do exame para demissão
o empregador pode solicitar o exame e esse ato não é considerado discriminação.
Essa discriminação
acontece no ato da admissão da mulher, quando o empregador exige o teste para
verificar o estado da mesma, se ela está ou não grávida.
O ato da exigência do
exame na admissão é considerado discriminação, pois, a legislação prevê essa
conduta. O exame só pode ser feito por vontade própria da empregada.
Ela deverá fazer o
exame se achar conveniente. A proteção à maternidade foi estudada por esses
motivos e também para que a mulher tivesse segurança no mercado de trabalho.
4. Mercado de Trabalho
O mercado de trabalho
fica livre de preconceitos, pois existe este tipo de comportamento. Os exames
devem ser feitos por livre e espontânea vontade.
A discriminação contra
mulher no mercado de trabalho deve ser extinta, pois, a mulher tem o direito de
trabalhar deve e precisa. A sociedade tem que se portar de forma decente e com
consciência de que uma mulher grávida não é uma pessoa incapaz ou doente. É
impressionante que ainda as pessoas tenham esses pensamentos.
Discriminar alguém não
é só caso da mulher grávida no emprego, existem vários outros motivos, só que a
mulher ainda sofre esse preconceito. Precisa-se conscientizar a população,
pois, ainda pensam que a mulher é incapaz ou que estar grávida é estar doente.
Mas a mulher pode sim trabalhar e exercer suas funções mesmo nesse estado que
não pode é exercer funções que comprometam sua saúde e de seu filho.
Existem casos em que a
mulher é discriminada no mercado de trabalho por estar grávida, mas, isso não
pode ocorrer à capacidade da mulher não modifica por estar nesse momento e sim
ela pode ficar frágil por isso é necessário apenas que sejam tomadas medidas de
segurança para essa mulher em especial, mas, a capacidade dela é a mesma.
Esse assunto tratado é
de imensa discussão, pois, olhe na pessoa por seu intuito, na vontade e na
dedicação da pessoa não só em seu estado que é uma fase simples de se passar
não comprometendo seu desenvolvimento funcional a proteção à maternidade, a
discriminação contra mulher é assunto delicado, mas não são impossíveis de
solucionar como já vem se vendo normas que regulamentam essas situações.
5. Conclusão
A mulher tem direitos e
deveres iguais aos dos homens, observa sua capacidade que não altera por estar
grávida. Somente precisa tomar alguns cuidados. O empregador deve ser
notificado somente para que a mulher tenha segurança, para que algumas medidas
sejam tomadas. A empregada deve tomar suas providências e o empregador as dele.
A mulher tem seu direito garantido em lei, mas também deve verificar se suas
atitudes estão corretas, agir conforme a lei.
A discriminação não é
justa a mulher como já foi dito no parágrafo anterior tem seus direitos e
deveres iguais aos dos homens, são iguais perante a lei então se ela faz a
reprodução, ela será discriminada ou rejeitada a um emprego. Não, ela deve e
precisa trabalhar não pode deixar a sua vida pessoal afetar a sua vida
profissional. As normas prevêem essas circunstâncias e protegem a mulher para
que não corra o risco de sofrer constrangimento algum. É um direito natural da
pessoa.
O mercado de trabalho
necessita conscientizar-se que a mulher é um ser comum, e que tem o intuito de
trabalhar e desenvolver-se na vida pessoal e profissional. O mercado precisa
expandir para mulher mesmo sabendo que ela pode ficar no estado de gravidez, as
pessoas precisam se conscientizar disso. A mulher é capaz e saudável mesmo
estando grávida.
Assim existe ainda
preconceito, mas, as normas jurídicas ajudaram no ingresso da mulher ao mercado
de trabalho. Não se pode discriminar alguém, pois, esse é protegido por lei. O
que se pode é dar oportunidades e verificar sempre se a mesma é apropriada,
compatível para a função.
6. Referências
DELGADO, Mauricio Godinho.
Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005.
MARTINS, Sergio Pinto.
Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MARTINS, Sergio Pinto.
Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
NASCIMENTO, Amauri
Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
Acadêmica Suelen
Anderson - Prof. Wilson José Gonçalves - UNAES – 2006
Trabalhista
- descanso semanal:
Art. 385, CLT
- duração: Arts. 373 a
376, CLT
- duração e condições
do trabalho: Arts. 372 a 378, CLT
- e empresas; convênios
para o incentivo ao trabalho de mulher: Art. 390-E, CLT
- intervalo entre duas
jornadas de trabalho: Art. 382, CLT
- métodos e locais de
trabalho: Arts. 388 a 390, CLT
- penalidades: Art.
401, CLT
- período para refeição
e repouso não inferior a uma hora; ressalva: Art. 383, CLT
- períodos de descanso:
Arts. 382 a 386, CLT
- prorrogação do
horário de trabalho; inadmissibilidade; ressalva: Art. 376, CLT
- proteção: Art. 372 e
seguintes, CLT
- proteção à
maternidade: Arts. 391 a 400, CLT
- proteção; direitos
sociais: Art. 7º, XX, CF
- revezamento no
trabalho dominical: Art. 386, CLT
- salário do período
noturno; será superior ao do período diurno: Art. 381, CLT
- trabalho noturno:
Art. 381, CLT
- vagas em cursos de
formação de mão de obra: Art. 390-B, CLT
- vedações ao trabalho
da mulher: Art. 373-A, CLT
Fonte: DJI