DIREITO ADMINISTRATIVO
→ conceito: é o
conjunto de princípios jurídicos que regem a atividade administrativa, as entidades,
os órgãos e os agentes públicos, objetivando o perfeito atendimento das
necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo Estado.
→ objeto: compete-lhe o
estudo da atividade ou função administrativa exercida direta ou indiretamente,
de sua estrutura, de seus bens, de seu pessoal e de sua finalidade.
→ ramo do direito
público: é classificado tradicionalmente como ramo do direito público interno;
regula as relações em que o Estado é parte ou mantém interesse preponderante,
regendo a sua organização e atuando com supremacia e visando o interesse
público.
→ fontes:
→ lei
→ jurisprudência
→ doutrina
→ princípios gerais do
direito
→ costumes
→ o direito
administrativo constitui uma disciplina jurídica vinculada ao direito público,
organizada a partir de princípios jurídicos harmonicamente reunidos; a
expressão "regime jurídico-administrativo" consagra a união de
princípios peculiares a essa disciplina, que conservam entre si não apenas
união, mas relação de interdependência; tais princípios são: a) supremacia do
interesse público sobre o privado e b) indisponibilidade dos interesses
públicos; esse regime é, ainda, caracterizado pela coexistência de
"prerrogativas" e "sujeições"; as prerrogativas são detidas
pela Administração Pública para satisfazer o interesse público, condicionando
ou limitando (sujeições) o exercício de direitos e liberdades do indivíduo,
denotando a supremacia do interesse público sobre o particular; o "regime
jurídico-administrativo" consagra princípios próprios do direito
administrativo e da Administração Pública.
→ princípios básicos da
Administração Pública (art. 37, "caput", CF):
→ legalidade
→ impessoalidade
→ moralidade
→ publicidade
→ eficiência
→ princípios de direito
administrativo:
→ supremacia do
interesse público sobre o privado
→ indisponibilidade dos
interesses públicos
→ continuidade
→ auto tutela ? a
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF).
→ especialidade
→ presunção de
legitimidade
REGIME
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
→ toda a atividade
desenvolvida pelo Poder Público tem por objetivo representar os interesses de
terceiros (da coletividade); por força desses interesses que a Administração
representa quando atua, a ela o ordenamento jurídico confere:
→ direitos, vantagens e
prerrogativas
→ os atributos
conferidos aos atos administrativos, dentre eles: presunção de legitimidade,
auto-executoriedade e imperatividade.
→ poder de polícia
→ as cláusulas
exorbitantes nos contratos administrativos, colocando o Poder Público numa
posição diferenciada em relação aos particulares que com ele se relacionam.
→ a Administração, de
forma unilateral, em vista dos interesses que representa, tem a possibilidade
de impor, unilateralmente, comportamentos aos particulares - ex.: intervenção
na propriedade (impor restrições ao direito de propriedade constitucionalmente
assegurado ainda que nenhuma ilegalidade tenha sido praticada) -
desapropriação, requisição, ocupação, limitação, servidão, tombamento e
confisco.
→ deveres e obrigações
→ para a Administração
contratar funcionários exige-se que sejam abertos concursos públicos e
licitações para que assim sejam contratados aqueles que, de forma impessoal,
obtiverem melhores resultados ou apresentarem as propostas mais vantajosas nos
termos estabelecidos no edital.
→ em face do aqui
exposto, pode-se repetir, que toda a atividade administrativa é regida por um
conjunto específico de regras em vista dos interesses por ela apresentados nos
momentos em que atua; a esse conjunto de regras em que estão incluídas as
vantagens e as obrigações a serem seguidas pela Administração dá-se o nome de
regime jurídico da Administração Pública.
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO (art. 37, "caput", CF)
→ legalidade
→ impessoalidade
→ moralidade
→ publicidade
→ eficiência
→ a previsão dessas
regras na CF não se limita ao "caput" do art. 37, podendo ser
encontrada em outros pontos; servem de exemplos as previsões do art. 5°, LXXIII
(moralidade administrativa), art. 93, IX e X (motivação das decisões
judiciais), art. 169 (princípio da eficiência, quando limita os gastos com
folha de pessoal), entre outros.
→ cada Estado no
exercício de seu Poder Constituinte Derivado Decorrente, com fundamento no art.
25 da CF, tem a possibilidade, quando da elaboração de suas Constituições, de
acrescentar outros princípios; a mesma conclusão pode ser adotada para o DF e
para os Municípios quando da elaboração de suas Leis Orgânicas, a teor do
disposto, respectivamente, nos artigos 32 e 29 da CF, bem como para o
legislador infraconstitucional.
→ Constituição do
Estado de São Paulo:
→ legalidade
→ impessoalidade
→ moralidade
→ publicidade
→ razoabilidade
→ finalidade
→ motivação dos atos
administrativos ? não só a referência ao dispositivo legal embasador do ato
editado pela Administração, mas também a necessidade de se relacionarem os
elementos que concretamente contribuíram para formar a convicção do
administrador.
→ supremacia do
interesse público sobre o particular
→ Lei n° 9.784/99 -
disciplina o processo administrativo ao nível federal:
→ legalidade
→ finalidade
→ motivação
→ razoabilidade
→ proporcionalidade
→ moralidade
→ ampla defesa
→ contraditório
→ segurança jurídica
→ interesse público
→ eficiência
→ os princípios
abrangem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
PODERES DA
ADMINISTRAÇÃO
→ vinculado ? é aquele
que o agente fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que, de resto,
estabelece o único comportamento a ser adotado em situações concretas, não
deixando nenhuma margem de liberdade para uma apreciação subjetiva pelo
administrador - ex.: servidor que ingressa com pedido de aposentadoria em razão
de atingir o limite máximo de idade permitida pela CF para a permanência no
serviço público (70 anos), ou seja, único requisito exigido pela lei; revela-se
nítida a ausência de possibilidade para que o administrador possa estabelecer
um juízo de conveniência e oportunidade para efeito do atendimento ou não do
pedido formulado; estando comprovado, não terá ele outra alternativa que não a
de atender ao pedido formulado.
→ discricionário ? é
aquele que o agente também fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que, no
entanto, não estabelece um único comportamento a ser adotado por ele em
situações concretas; abre um espaço para o administrador, lançando mão de um
juízo de conveniência e oportunidade, não se limite a um único comportamento
possível - ex.: autorização para o porte de arma, colocação de cadeiras e mesas
em calçada defronte a bares e restaurantes etc.
→ hierárquico ? é
aquele conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos
órgãos públicos, bem como de ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo
entre eles uma relação de subordinação; é aquele conferido ao administrador
para organizar toda a estrutura da Administração Pública e fiscalizar a atuação
daqueles que ali se encontram.
→ disciplinar ? é
aquele conferido ao administrador para aplicação de sanções, penalidades aos
seus agentes, em vista da prática de infrações de caráter funcional.
→ normativo (ou
regulamentar) ? é a faculdade atribuída ao administrador (chefe do Executivo)
para a expedição de decretos e regulamentos com o intuito de oferecer fiel
execução à lei (não pode contrariar, restringir ou ampliar o conteúdo de leis
já existentes, mas tão-somente melhor explicitá-los)(art. 84, CF - Compete
privativamente ao Presidente da República - IV- sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel
execução); tudo que se disse até aqui retrata o que, na classificação
doutrinária, recebe o nome de decretos e regulamentos de execução (se
determinada matéria ainda não tiver sido objeto de regulamentação, por via de
lei, não se justificará a edição de decretos e regulamentos, pois não terão ao
que oferecer fiel regulamentação) sendo os únicos, aliás, admitidos em nosso
ordenamento jurídico como regra geral; cumpre alertar para a existência de
polêmica doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, a ponto de se admitirem
em nosso ordenamento jurídico os chamados decretos e regulamentos autônomos ou
independentes, ou seja, aqueles que não dependem da existência de lei anterior
para que possam ser editados (são aceitos para suprir a omissão do legislador,
desde que não invadam as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei
podem ser reguladas; não substituem definitivamente a lei, suprem apenas a sua
ausência naquilo que pode ser provido por ato do Executivo até que a lei
disponha a respeito; promulgada a lei, fica superado o decreto).
→ de polícia ?
refere-se ao controle estatal das atividades e dos interesses individuais, para
mantê-los nos seus justos limites, sem prejudicar outrem, ou para restringi-los
por motivo de interesse público; o controle é efetuado pela edição de normas e
regulamentos, bem como por atos concretos; é aquele que dispõe a Administração
para condicionar, restringir, frenar atividades e direitos de particulares para
a preservação dos interesses da coletividade; o exercício desse poder pode
dar-se por meio da edição de atos normativos de alcance geral (ex.: edição de
regulamentos e portarias que disciplinem o uso e a venda de fogos de
artifícios, a soltura de balões, a venda de bebidas alcoólicas, bem como as
limitações administrativas ao direito de propriedade) ou mesmo por meio de atos
de efeitos concretos (os exemplos se multiplicam, podendo-se verificar a
extensão desse poder na fiscalização sobre o comércio de medicamentos, o
controle sobre as publicações, na aplicação de sanções a estabelecimentos
comerciais por falta de segurança ou higiene, no embargo a obras irregulares,
bem como no simples guinchamento de um veículo parado em lugar proibido).
→ quando no exercício
desses poderes, encontra o administrador cristalinos limites delineados pelo
nosso ordenamento jurídico, que não podem ser ultrapassados mesmo diante dos
interesses representados; se ultrapassados, ocorrerá o abuso de poder, nas
quais o administrador, embora competente para a prática do ato, ultrapassa os
limites das suas atribuições ou desvia-se das finalidades que deve perseguir; o
abuso poderá se verificar em termos de extensão, tanto em relação a atos quanto
em relação a omissões praticados pelo administrador; em se configurando essas
situações, ficam elas sujeitas ao controle tanto por parte da própria
Administração Pública quanto por parte do Poder Judiciário, eis que
caracterizadoras de ilegalidade.
ATOS ADMINISTRATIVOS
→ definição: é toda
manifestação unilateral de vontade da Administração (direta ou indireta), ou de
quem lhe faça as vezes (concessionários e permissionários), que agindo nessa
qualidade tenha por fim imediato, adquirir, resguardar, transferir, modificar,
extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados, passível
de reapreciarão pelo Poder Judiciário (deverá restringir ao aspecto de sua
legalidade, de forma a não interferir no princípio da separação entre os
Poderes, e desde que, por óbvio, tenha sido provocado por terceiros); nem todo
ato administrativo provém da Administração Pública, da mesma maneira que nem
todo ato da Administração pode ser considerado como administrativo, pois, como
se verá mais adiante, os chamados atos de gestão são editados pelo Poder
Público, mas debaixo de regime jurídico de direito privado; a licitude dos atos
praticados pelos particulares é verificada pela sua não contrariedade em
relação à lei, a dos atos administrativos é aferida pela sua compatibilidade em
relação a ela.
→ o CC, como se sabe,
relaciona como requisitos de validade do ato jurídico em seu art. 82, agente
capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei; o ato
administrativo, como modalidade de ato jurídico, também não dispensa esses três
requisitos de validade, guardada a necessidade de algumas adaptações, por força
dos diferentes interesses a serem defendidos; em vista dos interesses
representados pelo Poder Público, os atos administrativos necessitam de outros
requisitos que não aparecem naqueles editados por particulares, submetidos que
estão a outro regime jurídico; dentro desse contexto, nossa doutrina e
jurisprudência alinhavam, com algumas variantes, os seguintes requisitos de
validade para os atos administrativos:
→ competência (= agente
capaz) ? para ser considerado válido, deve ser editado por quem detenha
competência para tanto.
→ forma (= forma
prescrita ou não defesa em leia) ? é o modo pelo qual o ato deve ser feito; é a
previamente estabelecida por lei, que, em geral, é a escrita; pode se cogitar
da existência de atos administrativos que não sigam essa forma escrita, mas que
acabem sendo exteriorizadas por intermédio de gestos ou mesmo de maneira
verbal, surgindo como exemplos os gestos e apitos emitidos por um guarda de
trânsito.
→ objeto (= objeto
lícito) ? é o assunto de que trata o ato, ou seu conteúdo, como a imposição de
uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.
→ finalidade (exclusivo
dos atos administrativos) ? é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da
lei; o desvio de finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é
uma espécie de abuso de poder.
→ motivo (exclusivo dos
atos administrativos) ? é a obrigação que tem a Administração Pública de
oferecer, àqueles a quem representa, explicações quanto aos atos que edita, o
mesmo não se verificando relativamente aos particulares, por representarem os
seus próprios interesses; é exatamente por meio da explicação desses motivos
que o Poder Judiciário terá condições, desde que provocado para tanto, de
estabelecer o controle de legalidade em relação aos atos administrativos, o
único, a saber, que lhe é permitido; também da necessidade de motivação desses
atos é que surge a chamada "Teoria dos Motivos Determinantes",
segundo a qual a existência de fato dos motivos mencionados pelo administrador,
que justificaram a edição do ato, condiciona sua validade, ficando ele, de resto,
inteiramente preso aos motivos durante a sua execução; se deles se afastar
durante a execução, caracterizada estará a figura do desvio de finalidade,
modalidade de ilegalidade, e, portanto, passível de reapreciação pelo Poder
Judiciário; o afastamento desses motivos só não implicará caracterização de
ilegalidade naquelas hipóteses em que o interesse público continuar
caracterizado (ex.: procedimento expropriatório, em que um determinado imóvel é
desapropriado para a construção de uma escola e posteriormente o Poder Público
resolve, por necessidade superveniente, construir naquele local uma delegacia
de polícia).
→ atributos (surgem em
decorrência dos interesses que a Administração representa quando atua, vale
dizer, os da coletividade):
→ presunção de
legitimidade ? salvo prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da
administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou
"juris tantum").
→ auto-executoriedade ?
representa a possibilidade de a Administração executar sozinha os seus próprios
atos sem buscar a concordância prévia do Poder Judiciário.
→ imperatividade ? ao
editar os seus atos, a Administração poderá impor de forma unilateral seu
cumprimento aos particulares em vista dos interesses que representa.
→ classificação:
→ quanto aos
destinatários
→ gerais ? são os
editados sem um destinatário específico - ex.: edital de um concurso público,
portaria proibindo a venda de bebidas alcoólicas a menores etc.
→ individuais ? são os
editados com destinatário certo - ex.: permissão de uso de um bem público,
nomeação de um funcionário, sua exoneração, autorização para o porte de arma
etc.
→ quanto ao alcance
→ internos ? geram
efeitos dentro da Administração Pública - ex.: edição de pareceres etc.
→ externos ? geram
efeitos fora da Administração Pública - ex.: permissão de uso, autorização para
o porte de arma etc.
→ quanto ao objeto
→ de império ? a
Administração tem supremacia sobre o administrado; são aqueles que a
Administração pratica, de forma unilateral, lançando mão de sua supremacia
sobre os interesses dos particulares - ex.: interdição de um estabelecimento
comercial em vista de irregularidades encontradas, embargo de uma obra pelos
mesmos motivos, aplicação de sanções administrativas aos agentes públicos pela
prática de irregularidades etc.
→ de gestão ? são
aqueles que a Administração pratica afastando-se das prerrogativas (cláusulas
exorbitantes) que normalmente utiliza para se equiparar aos particulares com
quem se relaciona - ex.: situação em que o Poder Público celebra contratos de
locação com particulares na qualidade de locatário, pois esse tipo de ajuste
não caracteriza contrato administrativo.
→ de expediente ? são
os destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior
das repartições.
→ quanto ao grau de
liberdade conferido ao administrador
→ vinculados ? são
aqueles em que o administrador fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que
estabelece, previamente, um único comportamento possível de ser adotado em situações
concretas, não existindo, pois, nenhum espaço para a realização de um juízo de
conveniência e oportunidade - ex.: regras de um concurso público.
→ discricionários ?
embora também esteja o administrador submetido ao império da lei, aqui ela não
prevê um único comportamento possível de ser adotado em situações concretas,
abrindo, por conseqüência, espaço para que o administrador estabeleça um juízo
de conveniência e oportunidade - ex.: determinação de mão única ou mão dupla de
trânsito numa rua.
→ quanto à formação do
ato
→ simples ? são aqueles
que resultam da manifestação de vontade de um único órgão, pouco importando sua
natureza, se unipessoal ou colegiado.
→ compostos ? resultam,
de igual sorte, da vontade única de um órgão, ficando, entretanto, na
dependência de confirmação por outro superior para tornarem-se exeqüíveis.
→ complexos ? são
aquele resultam da manifestação de vontade de mais de um órgão - ex.: ato de
investidura na Administração (é um ato complexo consubstanciado na nomeação feita
pelo chefe do Executivo e complementado pela posse e exercício dados pelo chefe
da repartição em que vai servir o nomeado).
→ espécies:
→ normativos ? são
aqueles que contêm um comando geral do Executivo visando à correta aplicação da
lei, encontrando seu fundamento de validade no art. 84, IV, CF e, por via de
conseqüência, no Poder Normativo - decretos, regulamentos, instruções
normativas, regimentos, resoluções e deliberações.
→ ordinários ? são os
que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de
seus agentes no desempenho de suas atribuições, encontrando, assim, respaldo no
denominado Poder Hierárquico; se materializam por intermédio da emissão de
ordens, por instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviços,
ofícios e despachos.
→ negociais ? são os
que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar
negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições
impostas ou consentidas por ela - licença, autorização, permissão, aprovação,
admissão, visto, homologação, dispensa, renúncia e protocolo administrativo.
→ enunciativos ? são
aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato ou
emitir uma opinião sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado -
certidões, atestados, pareceres e apostilas; são atos declaratórios de uma
situação anterior criada por lei.
→ punitivos ? são os
que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem
disposições legais, encontrando fundamento no Poder Disciplinar - multa,
interdição de atividade, destruição de coisa etc.
→ formas de extinção:
→ o controle dos atos
administrativos pode ser realizado pela própria Administração, quando então se
falará em controle interno ou autotutela, podendo verificar-se externamente por
meio do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário; esse controle pode ser
realizado mediante:
→ anulação ? tem como
fundamento a ilegalidade do ato; pode ser promovida pela própria Administração
ou pelo Poder Judiciário; os efeitos são "ex tunc" - retroagem até a
origem do ato.
→ revogação ? tem como
fundamento razões de conveniência e oportunidade, incidindo, portanto, sobre
atos até então considerados legais; por envolver um juízo de valores, só poderá
ser realizada pela própria Administração, não se abrindo essa perspectiva para
o Judiciário; os efeitos são "ex nunc" - a partir de então.
→ Súmula 473 do STF -
"a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
→ definição de serviço
público: é todo aquele desenvolvido pela Administração ou por quem lhe faça as
vezes, mediante regras previamente estabelecidas por ela, visando à preservação
do interesse público; a titularidade para a prestação de um serviço público
nunca poderá sair, em vista dos interesses representados, das mãos da
Administração; o máximo de que se cogita é a transferência da execução desse
serviço, permanecendo a titularidade nas mãos do Poder Público, que tem a
condição de fiscalização, podendo inclusive, em caso de necessidade, aplicar as
sanções que se mostrarem cabíveis; a execução desses serviços só pode se
verificar mediante regras prévia e unilateralmente impostas pela Administração,
sem qualquer tipo de interferência do particular.
→ formas de prestação
de serviços públicos:
→ centralizada (ou
direta) ? quando executada pela Administração direta do Estado ? União,
Estados, Municípios e DF.
→ desconcentração ? é a
transferência de competências de um órgão para outro, mas dentro da
Administração direta mediante diversos critérios, como o territorial, o
geográfico (ex.: administrações regionais ou subprefeituras etc), o hierárquico
(ex.: departamentos, divisões, unidades etc), por matéria (ex.: Ministérios da
Administração Federal, Secretarias Estaduais ou Municipais etc).
→ descentralizada (ou
indireta) ? quando executada por terceiros que com ela não se confundem; é a
distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica; a
transferência da execução de serviços pode ocorrer para terceiros que se
encontrem dentro ou fora da estrutura da Administração Pública; quando
realizada por terceiros que se encontrem dentro da estrutura da Administração,
mas que não se confundem com a Administração direta, surgem as figuras das
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e, mais
recentemente, as agências reguladoras e executivas; quando a transferência
ocorre para terceiros que se encontrem fora da estrutura da Administração, vale
dizer, para particulares, surgem as figuras das concessionárias e
permissionárias.
→ estrutura da
Administração indireta: não obstante se encontrarem dentro da estrutura da
Administração, não se confundem com a chamada Administração direta do Estado;
dois são os objetivos que norteiam a criação dessas figuras: a prestação de
serviços públicos e a exploração de atividades econômicas.
- prestação de serviços
públicos ? tem por objetivo oferecer concretude ao princípio da eficiência,
visto que se parte do pressuposto de que a criação de uma pessoa para
desenvolver somente um tipo de atividade faça com que ao longo do tempo se
transforme em uma especialista, melhorando, assim, a qualidade do serviço; a
situação descrita impede os administradores das entidades de afastá-las dos
objetivos definidos na lei para os quais, aliás, foram criadas, recebendo o
nome de princípio da especialização.
- exploração de
atividades econômicas ? a criação dessas pessoas para a exploração de
atividades econômicas, entrando em um campo até então exercido com
exclusividade pela iniciativa privada, ocorre em caráter excepcional e somente
nas hipóteses expressamente autorizadas pela CF (segurança nacional ou
interesse coletivo relevante); a atuação do Poder Público não pode, em
absoluto, ser confundida com a que desenvolve um particular, eis que, nesse
caso, totalmente voltada à obtenção de lucro; ainda que explorando atividade
econômica, não pode a Administração balizar suas atitudes para a obtenção de
lucro, mas, sim, para a preservação do interesse público que representa; toda
atividade desenvolvida pelo Poder Público no setor será marcada pela absoluta
ausência de prerrogativas em relação à iniciativa privada, sob pena de tornar letra
morta o princípio da livre concorrência.
→ autarquias ? são
consideradas pessoas jurídicas de direito público criadas para a prestação de
serviços públicos contando com um capital exclusivamente público; o único
instrumento viável para a criação de autarquias é a lei, não se prestando para
essa finalidade os decretos, as medidas provisórias, sendo, outrossim,
necessária lei específica quando da criação de cada autarquia (toda vez que o
Poder Executivo pretender criar uma nova autarquia, posto que a competência
sobre essa matéria é sua, em caráter privativo, deverá providenciar uma lei
própria, não sendo possível, portanto, imaginar a criação, por intermédio de
uma só lei, de diversas autarquias); a extinção também deverá ser feita
mediante lei específica; apresentam como características importantes: autonomia
administrativa, autonomia financeira e patrimônio próprio, de forma a
demonstrar que, uma vez criadas, apresentam independência em relação à
Administração direta, não sendo outro o significado da expressão
"autarquia" (autos arquia = governo próprio); embora não se possa
cogitar a existência de um vínculo de hierarquia ou subordinação entre a
Administração direta e as autarquias, é perfeitamente possível vislumbrar aqui
a existência de um controle daquela para com estas, que se restringirá ao campo
da legalidade ou finalidade, podendo, ainda, receber o nome de tutela; é
possível atribuir a essas entidades os mesmos privilégios de que é dotada a
Administração direta, eis que são prestadoras de serviços públicos, única
atividade que lhes é possível, e também em vista de sua personalidade de
direito público, assim, usufruem da imunidade tributária em relação aos
impostos e estão incluídas na expressão "Fazenda Pública", tendo os
privilégios processuais fixados no CPC (quádruplo o prazo para contestar e o
dobro para recorrer); a responsabilidade pelas obrigações contraídas por essas
pessoas a elas pertence, podendo admitir-se, no máximo, seja o Estado chamado
apenas em caráter subsidiário, vale dizer, apenas depois de esgotadas as forças
da autarquia; não se cogita aqui da possibilidade de o Estado responder em
caráter solidário; em razão das atividades que desenvolvem (serviços públicos),
não se submetem ao regime falimentar - ex.: INCRA, IBAMA, INSS, BACEN, CEET,
HC, IAMSPE, SUCEN, UNESP, UNICAMP, USP etc.
→ agências reguladoras
? surgem como espécies de autarquias que apresentam por objetivo a
regulamentação, o controle e a fiscalização da execução dos serviços públicos
transferidos ao setor privado; trata-se de autarquias de regime especial, às
quais se aplicam todas as características até então verificadas para as demais
- ex.: ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), ANAP (Agência Nacional de
Petróleo), ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e ANS (Agência
Nacional de Saúde) - elas estão vinculadas e não subordinadas aos respectivos
Ministérios, as duas primeiras ao das Minas e Energia, a terceira ao das
Comunicações e a última ao da Saúde.
→ fundações ? são
definidas como pessoas jurídicas de direito público ou privado criadas para a
prestação de serviços públicos, contando com patrimônio personalizado destacado
pelo seu instituidor, para a preservação do interesse público; ao assumirem
personalidade de direito público, as fundações em tudo se assemelham ao regime
jurídico das autarquias, surgindo, aliás, como espécies desse gênero, sendo
rotuladas como autarquias fundacionais; aplicam-se às fundações públicas todas
as normas, direitos e restrições pertinentes às autarquias; é possível cogitar
a existência dentro da Administração indireta, de fundações com personalidade
jurídica de direito privado, não se podendo confundi-las, no entanto, com as
chamadas fundações particulares, porque são inteiramente disciplinadas pelo
direito privado - ex.: Biblioteca Nacional, IBGE, FUNAI, Fundação Padre
Anchieta, Fundação Butantã, Fundação Memorial da América Latina, Fundação do
Zoológico, FEBEM etc.
→ agências executivas ?
qualificativo atribuído às autarquias e fundações da administração federal, por
iniciativa do Ministério Supervisor ao qual está vinculada, que tiverem com ele
celebrado contrato de gestão e possuam plano estratégico de reestruturação e
desenvolvimento institucional voltado para a melhoria da qualidade de gestão e
para a redução de custos; não pode ser confundida com a criação de uma nova
pessoa jurídica, como nos casos das autarquias e fundações, mas, apenas, de um
qualificativo a elas atribuído por iniciativa da Administração direta e em
caráter temporário, com o objetivo de estabelecer metas a serem cumpridas em
nome do princípio da eficiência.
→ empresas públicas
(estatal) ? são definidas como pessoas jurídicas de direito privado, criadas
para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividades
econômicas, constituídas por um capital exclusivamente público e sob qualquer
modalidade empresarial (sociedades civis ou comerciais); são dotadas de
autonomia administrativa, autonomia financeira e patrimônio próprio da mesma
forma como visto para as autarquias e fundações; não existe vínculo de
hierarquia ou subordinação em relação à Administração direta responsável pela
sua criação, o que não impede a existência de um controle sobre suas
atividades, que se restringirá ao campo da legalidade ou finalidade, podendo,
ainda, receber o nome de tutela; sua criação, por integrarem a Administração
Pública, também depende de lei específica; por se tratar de pessoas jurídicas
de direito privado, o papel atribuído à lei nesses casos se revela
completamente diferente, eis que ela não cria, mas apenas autoriza, a sua
criação, que se concretizará mediante registro dos estatutos sociais no órgão
competente; não têm, por natureza, qualquer privilégio estatal, só auferindo as
prerrogativas administrativas, tributárias e processuais que lhe forem
concedidas especificamente na lei criadora ou em dispositivos especiais
pertinentes; quanto à questão relativa à responsabilidade pelas obrigações que
contraíram perante terceiros.
Créditos: Tutomania
Créditos: Tutomania