Princípios processuais (A verdadeira base
do processo)
Podem
ser divididos em duas grandes correntes
Princípios
informativos
São aqueles que independem da
sociedade, seja aqui no Brasil, Alemanha ou em qualquer outro lugar no mundo.
São eles: princípio econômico,
jurídico, político e o princípio social. Cada um desses princípios traz
a estrutura do que é de fato o processo.
Princípio econômico: Todo processo tem o princípio
informativo econômico, ou seja, cunho pecuniário direta ou indiretamente.
Princípio político: É a relação interpessoal, ou seja, o
processo não é feito somente por uma pessoa, além de também ser uma forma de
controle do poder político e sua devida manutenção.
Principio social: Estamos falando da sociedade, dentro
dessa estrutura é que trabalhamos o processo.
Segundo
grupo de princípios (Constitucional e infraconstitucional)
Está relacionado ao País de origem e suas
respectivas legislações por isso possuem certa mobilidade, ou seja, o que é inconstitucional hoje pode
se tornar constitucional mais adiante sob emenda. Necessariamente os
princípios existem, mas colocá-los na constituição ou não está relacionado
a opção do estado e dos legisladores, no novo CPC, os artigos estão
codificados nos primeiros artigos, escolher se vai decodificar ou não é uma
opção do Estado, nesse caso ele quis fazer essa decodificação.
Princípios
processuais constitucionais
Principio do devido processo legal: Ofender esse princípio significa dizer
que nós estamos rasgando tudo o que temos por certo, ele é considerado o princípio mãe
de todos os princípios, significa dizer que, para que algo aconteça com
você, tem que passar pelo devido processos legal, todas as etapas estipuladas em
nossa legislação. Ex: Perca
da vida em decorrência da pena de morte, é uma possibilidade prevista na
constituição. Mas basta ter qualquer delito em período de guerra para poder-se
sentenciar a pena de morte? Não, para isso a pena estará especificamente
prevista na constituição, tem-se que verificar se é esse o resultado a ser
aplicado, tem que passar por
todas essas etapas, isso é uma segurança em relação à vida. Se uma pessoa
vai presa e tem pena de prisão decretada, nesse
caso terá que passar por todas as etapas, não podemos prender qualquer
pessoa a qualquer hora por qualquer motivo, o "qualquer" tem que ser
eliminado, precisamos sempre de um motivo e justificativa para que não fiquemos
à mercê da arbitrariedade de quem é mais forte.
Em relação ao patrimônio: Para que se tenha uma sentença de perca
de bens, todas as etapas devem estar previstas na norma. A perca da vida,
liberdade, patrimônio devem se enquadrar no princípio da prévia cominação
legal. A importância
desse princípio consiste na garantia de que o processo tenha que passar por
todos os trâmites legais.
Princípio da isonomia das partes: Está relacionado ao tratamento
igualitário, o juiz ao permitir que o autor possa fazer algo, o réu também terá
o mesmo direito. Mas todos tem o mesmo tratamento? Existem exceções, porém
todas elas deverão estar previstas na norma. Determinados processos devem ter
um trato diferente pelo fato das partes envolvidas e de suas características.
Por exemplo, nó código de processo penal
existe uma categoria de processo onde a pessoa que está descrita é tratada de
forma diferenciada, como no caso do réu
preso, logo esse processo tem maior preferência do que em processos nos
quais a parte está respondendo em liberdade. Temos vários outros momentos onde
as pessoas envolvidas são tratadas diferenciadamente como no caso do tempo do
processo e da idade.
Princípio do contraditório e o da ampla
defesa: Andam de mãos dadas, mas são
completamente diferentes. O princípio do contraditório vem contradizer, ou
seja, se é permitido ao autor relatar, o réu pode se manifestar contrariamente
a informação. É a abertura da informação para que possa surgir a reação, caso o
réu queria reagir, surgindo assim a ampla defesa. TODO PROCESSO DEVE TER A PRESENÇA
DO CONTRADITÓRIO, mas nem sempre conseguimos localizar o réu, o que
acontece? Quando pedimos a citação do réu, o ideal é localizar o réu, caso não
seja possível será dada a citação ficta, onde a pessoa é citada por edital, mas o
réu pode não saber dessa citação, porém essa citação terá efeitos no processo.
Essa citação é tradicional dentro do processo civil, ou seja, já informou do
acontecido agora se fica a espera de uma possível contestação. Esse tempo para
contestação ou réplica depende do processo ou do procedimento. Pode ser minutos como em uma
audiência ou anos. Essa é a dinâmica processual.
O princípio
da ampla defesa Reza que
devemos usar os meios legais e moralmente aceitos para nos defendermos de uma
acusação. Essa ideia é de que se eu vou reagir, eu não posso fazer essa defesa
ofendendo juridicamente o processo ou a outra parte, por isso esse princípio
não é tão amplo como o nome diz. Ai surge o princípio
da inadmissão de prova obtida de forma ilícita, analisando assim a
legalidade da ampla defesa. Assim, a prova obtida de forma ilícita, onde o
resultado de fato é legal, mesmo com o conteúdo correto, não será admitida no
processo. Porém temos a exceção, no processo penal existe a possibilidade da
prova obtida de forma ilícita ser usada pelo do acusado, existe aqui uma
jurisprudência que diz que se pode usar essa prova, pois só a forma de obtenção
foi ilícita, assim ela pode ser admitida licitamente. Ex: No direito de família
é permitido que mitigasse o princípio do processo legal, ou seja, que seja
possível fazer uso de prova ilícita, já que não há outra forma de obtenção de
prova dentro do seio familiar.
Princípio da inafastabilidade do poder
judiciário: O poder
judiciário não se afasta de ninguém, no momento em que eu acho que tenho um
direito ofendido, sempre poderei recorrer ao judiciário, esse princípio não
possui limitação ou restrição. Esse afastamento poderia ocorrer segundo a lei
de arbitragem, onde além de buscar o poder judiciário, busca-se uma câmara de
arbitragem desde que esse acordo seja feito e aceito por ambas as partes, mas nada
impede de que uma das partes recorra ao judiciário caso se ache ofendida.