Apresento a proposta da Ong
Moral de mudança do controle externo da administração pública para apreciação
de vocês e eventual debate na Consocial de sua cidade.
Mas
antes disso, devo dizer que a extinção dos tribunais de contas não significa
extinguir as auditorias, mas apenas o órgão julgador, a “corte” de ministros ou
conselheiros, dando independência aos auditores, que poderão colaborar tanto
com a polícia e o MP quanto com os conselhos gestores de políticas públicas.
A
extinção dos TC’s é defendida também pela Associação Juízes para a Democracia –
www.ajd.org.br, que entende que apesar de serem órgãos do legislativo estes
tribunais apenas legitimam os atos do executivo.
DA
OMISSÃO NA APURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Defendemos
a extinção porque nestes “tribunais” as leis que combatem a corrupção não
“pegam”. Para citar o pior dentre os casos mais graves, veja a Lei
8.730/93, art. 4, § 2, que faculta aos tribunais de contas apurar os casos de
incompatibilidade entre renda e patrimônio dos gestores públicos e DETENTORES
DE MANDATO, e prevê a colaboração da Receita Federal para tanto.
Ora,
o TCU nunca pôs em prática esta lei, mesmo com constantes denúncias de
servidores e parlamentares federais que enriquecem escandalosamente e sem
causa aparente. Tal fato já foi objeto de monografia de autoria do Auditor de
Controle Externo Josir Alves de Oliveira.
DA
APROVAÇÃO DE CONTAS QUE DESCUMPREM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Outro
caso grave é a contratação sem concurso público em todas as esferas da
administração pública, o que facilita a corrupção, por ensejar pessoas de
confiança do corrupto em todos os setores estratégicos para o desvio de
recursos. No Ministério da Saúde em 2006 eram mais de 26 mil terceirizados
ilegais, e ano após ano as contas dos gestores responsáveis por esse absurdo é
considerada regular. Nem mesmo a CF “pega” quando cabe aos tribunais de contas
apurar a legalidade da gestão. Leis sem caráter de coercitividade não são leis.
DA
CENTRALIZAÇÃO DE AUDITORES NAS CAPITAIS
Nos
municípios há fiscais de tributos municipais, estaduais e, em muitos deles,
fiscais federais para fiscalizar o pagamento de tributos pelo cidadão. Mas
somente nas capitais há fiscais da aplicação dos tributos pelos gestores
públicos, exceto por algumas cidades do interior de São Paulo, onde o TCE-SP
tem filiais.
Durante
a CPMI dos Correios, foi cogitada como solução para a corrupção a criação de
tribunais de contas nos municípios, porém esta ideia é inconstitucional. É que
a sociedade brasileira rejeitou a ideia de multiplicar o custo destes
tribunais, similar ao custo do judiciário, e hoje os municípios pagam muito
caro a falta de auditores, através dos desvios de recursos e corrupção. A
extinção das cortes de contas sanaria esta dificuldade e possibilitaria a
contratação de auditores pelo legislativo municipal.
DO
SIGILO DOS PROCESSOS DE CONTAS
Os
TC’s subtraem do cidadão o direito de conhecer o teor dos relatórios de
auditoria, que disponibilizam apenas após o julgamento das contas e somente no
papel (A CGU disponibiliza os relatórios na internet após a análise da defesa
do gestor), na internet vão os acórdãos que aprovam as contas do Maluf, Sarney,
Jader Barbalho, etc, onde o relatório do auditor é adulterado de modo que,
considerando o resultado do julgamento, não há interesse da imprensa e da
sociedade em conhecer o processo que terminou JULGANDO regulares com ressalvas
as contas.
A
proposta de acabar com o sigilo dos processos no TCU foi aprovada no último
congresso de auditores federais promovido pela AUDITAR (www.auditar.org.br),
mas não foi adotada por aquela Corte de Contas, que serve de exemplo para as
demais cortes do país.
O
indefensável SIGILO dos processos e, portanto, dos relatórios de auditoria das
contas públicas e a prerrogativa subtraída do judiciário de julgar e ARQUIVAR é
a mercadoria dos julgadores destes tribunais (salvo raras exceções) e
constitui a razão pela qual a corrupção no Brasil é um negócio ilícito
praticamente sem riscos, onde empresas e pessoas investem em campanhas
milionárias certas do retorno financeiro do investimento.
DA
LEI DA FICHA LIMPA
A
Lei da Ficha limpa precisará ser mudada em função de que os condenados pelos
tribunais de contas – TC’s – não serão considerados inelegíveis.
Há
entendimento judicial de que não há prazo para o legislativo julgar as contas
do executivo, de modo que, ainda que receba parecer desfavorável de um TC um
gestor detentor de mandato pode continuar a ter sua ficha limpa
indefinidamente, se o legislativo não julgá-la.
Existe
a possibilidade de um prefeito ou governador ser condenado por um TC, não pela
gestão (competência do legislativo), mas por um ato isolado, mas há
entendimento nos TC’s de que o agente político não pode ser responsabilizado
por atos administrativos, de modo que só o baixo escalão e ex-prefeitos sem
prestígio são condenados.
Para
confirmar isso, basta acessar o site www.excelencias.org.br, e verificar que
nas últimas eleições não havia nenhum candidato a deputado federal ou senador
com processos em tribunais de contas.
Ao
final, é praticamente insignificante a inelegibilidade por condenação pelos
TC’s, mesmo desconsiderando a corrupção dentro do próprios tribunais, porque
“ninguém subtrairá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito”, de modo que eventuais condenados recorrem ao Judiciário e preservam
seus direitos eleitorais.
DAS
ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA
Neste
cenário, convém pensar se vale a pena modificar a Lei da Ficha limpa ou
enfrentar de vez a grande questão que é a total falência do modelo de controle
externo baseado em tribunais de contas.
A
partir daí separar definitivamente por um lado julgamento de crimes julgamento
de improbidade administrativa e de outro lado a avaliação de governo, com base
em metas e indicadores orçamentários e finalísticos, sendo que esta avaliação
poderia ser atribuição do Legislativo.
Penas
administrativas em geral devem continuar como são hoje, aplicadas em processo
administrativo disciplinar, pois a pena de demissão, que resolve realmente a
corrupção retirando o corrupto do serviço público, não é aplicada por tribunais
de contas e sim pelo próprio órgão empregador.
Na
regulamentação dos tribunais de contas, o auditor é impedido de dar qualquer
informação ou colaboração a outro ente senão ao conselheiro de tribunal de
contas, que, após seu julgamento totalmente subjetivo, poderá ou não encaminhar
a outra instância de julgamento. Ora, as instâncias são independentes, se não
forem extintos os TC’s, no mínimo deve ser dada imediata ciência para a
autoridade civil e penal em caso de indícios de crimes e improbidade.
Permitir
que o legislativo ou seu órgão auxiliar julgue crimes contra a administração
pública é admitir foro privilegiado não previsto na CF, ferir o princípio do
juiz natural, admitir a usurpação de competência pelos tribunais de contas e a
impunidade como consequência.
E
o que tem a ver auditoria com judiciário? pergunta-se. O auditor audita e
elabora relatórios e apenas isso. Sendo de contas públicas, como de uma
sociedade anônima, devem ser publicadas e, se houver indícios de crimes ou
improbidade administrativa o auditor representará às autoridades competentes,
por dever de ofício. Restará a avaliação da adequação orçamentária, da
conveniência e oportunidade das despesas públicas e estas, e somente estas
questões, entendo eu, devem ser submetidas ao legislativo.
De
fato, a Lei Orgânica do TCU, Lei 8.443/92 prevê que após o julgamento, se
entender graves as irregularidades, o TCU encaminhará ao Ministério Público
competente. Ora as instâncias penal, civil e administrativa são independentes.
Havendo indício, deve ser encaminhado desde logo o relatório de auditoria para
apreciação do MP ou Polícia, conforme o caso, caso contrário há subtração da
instância judicial. Mais grave ainda quando se considera o sigilo dos processos
de contas.
Entendemos
que os órgãos auxiliares do legislativo subtraem do judiciário lesão ou ameaça
ao direito do cidadão a uma gestão administrativa proba, quando JULGAM as
contas dos administradores públicos.
CONCLUSÃO
A
extinção dos tribunais de contas e manutenção apenas dos órgãos de auditoria, além
de solucionar a questão jurídica, a falta de transparência e a falta de
efetividade das normas administrativas, vez que os auditores poderiam dar
imediato subsídio aos MPs, iria tornar a auditoria pública muitíssimo mais
barata sem os penduricalhos de assessorias, cerimonial, prerrogativas legais e
ilegais que os membros destes tribunais aprovam para si mesmos, possibilitando
que cada casa legislativa MUNICIPAL tenha um corpo de auditores para auxiliá-lo
na fiscalização da gestão, bem como, para estarem disponíveis para os conselhos
gestores de políticas públicas, que sempre se ressentem de qualificação técnica
para análise das prestações de contas da saúde, educação, assistência social e
outras.
É
claro que a principal alteração é a de que ao invés de “as contas públicas
ficarem disponíveis para a população” deverá ficar claro que a ANÁLISE das
contas públicas deverá ficar disponível. Se não, é como se uma sociedade
anônima devesse publicar seu balanço e cada sócio que se vire para interpretar
e analisar se a empresa está indo bem ou mal. É exigir demais do cidadão,
embora muitos deles estejam fazendo trabalho de auditor ou organizando a
comunidade para custear auditores, como no caso do Observatório Social de
Maringá (também da Rede Amarribo), controle social premiado pela ONU.
Entretanto
é lamentável que a sociedade brasileira pague tão caro pelo controle através de
tribunais de contas para, ao final, ter que fazer ou custear com suas próprias
forças a fiscalização da gestão pública, ainda mais porque, em razão da própria
corrupção que torna os serviços públicos de péssima qualidade, os cidadãos que
pagam tributos altíssimos já são obrigados a custear educação, saúde e
segurança privadas.
Há
pessoas que defendem o controle externo dos TC’s, mas penso que o mais grave, a
falta de auditorias nos municípios, isso não ajudaria. Além do mais, os TC’s
são como um carro que sofreu uma batida. Tem tantos itens para serem
consertados que é forçoso concluir pela perda total, ou no jargão do serviço
público, bem inservível.
A
Ong Moral gostaria de defender estas ideias no Consocial, e gostaria de pedir o
apoio da Rede para o pleito ao CN para que coloque imediatamente em votação as
PEC’s que tratam de extinção dos tribunais de contas para discussão do tema, já
que o Brasil se comprometeu, no item 5 da Convenção da ONU contra a corrupção,
assinado em Mérida e já convalidada pelo Congresso Nacional, a reavaliar se os
mecanismos de combate à corrupção funcionam, e no nosso caso, é evidente que
não
.
Ou
alternativamente, peço apoio para elaboração e coleta de assinaturas para PEC
de iniciativa popular no mesmo sentido.
Obrigada
a todos pelo esforço pelo bem da nossa sociedade, do nosso Brasil.
Atenciosamente,
Ademar
Adams
Presidente
Elda
Mariza Valim Fim
Conselheira
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