Artigos citados nessa etapa do vídeo:
Art. 68/CP: A pena-base será fixada
atendendo-se ao critério do Art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas
as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição
e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição
previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só
diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Art. 59/CP: O juiz, atendendo à
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis
dentre as cominadas;
II - a quantidade de
pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial
de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da
pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre
agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do
ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo,
explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar
perigo comum;
e) contra ascendente, descendente,
irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou
com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de
dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60
(sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a
imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio,
inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do
ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em
relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação
no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução
material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o
crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou
qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele
participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre
atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e
um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de
relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea
vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências,
ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que
podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a
influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante
a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de
multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda
atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime,
embora não prevista expressamente em lei.
1ª fase: Busca da pena base
2ª fase: agravantes+atenuantes
3ª fase: Causas de aumento+diminuição