Olá meus caros, inicia-se agora a nova série do blog que
será a sessão de questões comentadas. Assim, tanto eu estudo para as matérias
quanto junto as perguntas aqui com os comentários para que sirva de complemento
dos seus estudos. Então, sem mais delongas, vamos lá...
Acerca da jurisdição e dos equivalentes jurisdicionais, assinale a opção correta.
A- No exercício da jurisdição voluntária, o julgador poderá
valer-se da equidade, buscando soluções fundadas em critérios de conveniência e
oportunidade.
Esse
foi o item dado como correto pela banca examinadora. A jurisdição voluntária,
que segundo a Doutrina, nas palavras de Assumpção Neves ao menos em regra, essa
jurisdição nada tem de voluntária. Pelo contrário, o que se nota na maioria das
demandas de jurisdição voluntária é a obrigatoriedade, exigindo-se das partes a
intervenção do Poder Judiciário para que obtenham o bem da vida pretendido.
O “X”
desse item está no juízo de equidade. Em poucas palavras podemos afirmar que o
juízo de equidade estabelece que o Juiz não é obrigado a seguir o critério de
legalidade estrita, isto é, não fica preso à letra da lei. Tal princípio possui
previsão expressa no CPC e concede ao juiz o poder de julgar com base na conveniência
e oportunidade.
Juízo
de equidade
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Previsão
expressa
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Para quem defende a jurisdição
voluntária como atividade administrativa, o juiz pode até ir de encontro à lei, desde que
de forma fundamentada que justifique a não aplicação dos dispositivos
normativos. Aqui, se para chegar ao bem comum a lei precisa ser
desrespeitada, o juiz deve desrespeitá-la.
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Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido
no prazo de 10 (dez) dias; não
é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar
em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
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Além
disso, existe também o chamado juízo de legalidade. Aqui neste
caso, é o contrário do juízo de equidade e a letra da lei tem peso maior que qualquer conveniência e
oportunidade. O respeito aos ditames legais é imprescindível para a
existência dessa modalidade de juízo e será utilizando as normas jurídicas que o
Estado-Juiz poderá resolver a jurisdição voluntária. Para fechar o tópico,
tanto o juízo de equidade quanto o de legalidade fazem parte da jurisdição,
como dispõe o Art. 127 CPC.
Juízo
de equidade
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Juízo
de legalidade
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“Desobediência” à lei
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Obediência a lei
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Presença de conveniência e oportunidade
na tomada de decisão por parte do juiz.
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Presença de obediência restrita ao que
é previsto expressamente pelas normas jurídicas, a lei em geral.
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Ambos fazem parte da jurisdição. Art.
127. O juiz só decidirá por eqüidade nos
casos previstos em lei.
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O
instituto da autocomposição, juntamente com a mediação, arbitragem e
autotutela, faz parte do que a doutrina denomina de equivalentes
jurisdicionais, tema cobrado na questão em tela.
A
autocomposição é considerada por muitos como a melhor forma de solução de
conflitos e não produz efeitos apenas em processo judicial conforme afirma o
item acima. Aqui, diferente da autotutela, o conflito não é resolvido com base no uso da força, mas
sim pela vontade das partes. Se é revolvido pela vontade das partes, o
judiciário, quando acionado, servirá apenas como modo de formalização da
autocomposição porque não
é o juiz que resolve o conflito. Como já vimos, o conflito é resolvido por conta
da vontade das partes.
Para
resolver o conflito, as partes cometem sacrifícios que podem ser totais ou
parciais, mas continuam sendo espécies de autocomposição. Por conta disso, a autocomposição
é mãe de três filhas: Transação, submissão e renúncia.
Na
transação, existe um sacrifício recíproco de ambas as partes. Vamos aos
exemplos: Kelsen deseja obter de Kant o valor de 50 mil euros, mas Kant só está
disposto a pagar no máximo 30 alegando que as vendas de livros de filosofia
caíram vertiginosamente. Assim Kelsen e Kant combinam o pagamento de um valor
entre 50 e 30, suponhamos que 25. Assim, tanto Kelsen se sacrificou quanto Kant
também, afinal ele pagou a dívida. Isso é uma transação. Se ocorrer transação,
renúncia ou submissão durante um processo judicial, o juiz irá homologar
através de uma sentença de mérito a autocomposição. Isso ocorre por conta do
fato de que a solução do conflito veio através da vontade das partes e não
da aplicação do direito no caso concreto, ou seja, a norma jurídica não interfere e mesmo assim o ato
realizado possui efeitos.
Já
na renúncia e submissão, há um verdadeiro ato de altruísmo, visto que é um ato
unilateral no qual a parte
abre mão de um direito que seria teoricamente seu. Na renúncia, a parte
abre mão do seu direito fazendo desaparecer a ofensa jurídica, mesmo que
pudesse continuar pleiteando. Já na submissão o sujeito se submete à pretensão
contrária, ainda que fosse legítima sua resistência.
Por
fim, apesar do caso ser resolvido por autocomposição através de algumas das
três filhas dela, em razão da sentença judicial homologatória (critério
meramente formal, há sim o exercício da jurisdição, mesmo que não tenha sido o
Juiz, através do uso da lei, o responsável pela solução do conflito.
Veja
a tabelinha
Autocomposição
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Efeitos
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Transação
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Sacrifício
duplo das partes, ambas se sacrificam para que o conflito seja resolvido.
Aqui, tanto uma quanto a outra perdem em parte para acabar com o problema em
questão.
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Renúncia
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A
parte abre mão do seu direito em favor da outra.
Aqui, uma parte, em ato unilateral, simplesmente desiste de lutar pelo seu
direito, favorecendo a outra.
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Submissão
|
A
parte, em ato unilateral, se submete à pretensão da outra, mesmo que fosse
legítima a sua defesa de direito. Ela abaixa a
cabeça e aceita em nome do fim do conflito.
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Processo judicial
|
O
juiz homologará a sentença de mérito com fulcro na autocomposição.
Aqui, existe a formação de coisa julgada material.
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O item está errado porque pode haver impedimento ou
suspeição tanto na jurisdição voluntária quanto na jurisdição contenciosa.
Art. 134. É
defeso ao juiz
exercer as suas
funções NO PROCESSO
CONTENCIOSO OU VOLUNTÁRIO: I
- de que
for parte; II
- em que
interveio como mandatário da
parte, oficiou como
perito, funcionou como
órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento
como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de
jurisdição, tendo-lhe proferido
sentença ou decisão;
IV - quando
nele estiver postulando, como
advogado da parte,
o seu cônjuge
ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha
reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V -
quando cônjuge, parente,
consangüíneo ou afim,
de alguma das
partes, em linha reta ou, na
colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de
administração de pessoa jurídica, parte na causa.
O impedimento não está expressamente previsto no título da jurisdição
voluntária, mas possui tal natureza. São exemplos: o suprimento judicial de
outorga uxória; o consentimento para casamento; a homologação de casamento
nuncupativo; a dispensa de impedimento de parentesco para casamento; a
verificação de gravidez.
O item é claro em versar uma das filhas da autocomposição:
A submissão. Na autotutela uma
parte vence a outra através do uso da força e não da voluntariedade.
Para saber as modalidades voluntárias de autocomposição é só voltar ao item A
da questão que está tudo explicado.
A sentença arbitral serve de título executivo JUDICIAL e
não extrajudicial conforme afirma o item incorreto. Veja quais são os títulos
judiciais dispostos no CPC, rol no qual a sentença arbitral faz parte:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a
existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de
transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença
arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,
homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em
relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou
universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o
mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo
cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
muito boa a ideia de comentar as provas!
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