Olá amigos! Daremos uma
observada básica numa questão que versou a respeito do tema controle de
constitucionalidade. A questão foi cobrada no concurso do TRE/SP no ano de
2012. Durante a resolução da questão irei tecer comentários a respeito de todos
os itens para que todos nós ganhemos conhecimento e saibamos não só a resposta
certa, mas também o porquê das demais estarem erradas. Aliás, eu pensei que
resolver toda a prova de direito constitucional dentro de um post só, porém os
assuntos das questões são divergentes. Por conta disso farei um post para cada
questão hehehe...
De acordo com o texto da Constituição da República e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de controle de constitucionalidade é correto afirmar:
(A)
Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de
tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Essa é a resposta correta. É
previsão expressa do entendimento sumulado do STF, senão vejamos a Súmula
vinculante 10:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF,
artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no
todo ou em parte.
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Não temos muito que discutir
aqui. A FCC nesse caso fez jus à sua fama de cobradora da letra de lei seca, ou
melhor, de súmulas.
Vamos ao comentário extra: O
Art. 22 da lei 9868 é expresso em determinar a quantidade de ministros do STF
mínima necessária para decretar a inconstitucionalidade ou constitucionalidade
de uma lei ou ato normativo, vejamos:
Art.
22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei
ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
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A maioria absoluta dos
ministros seria apenas 6... Mas de acordo com a lei 9868 devem estar presentes pelo menos 2/3 dos ministros presentes... Mas
a votação será por maioria absoluta mesmo, viu? Se 8 não estiverem presentes,
não haverá votação. Se os oito estiverem, a votação será por maioria absoluta.
(B) A
cláusula de reserva de plenário não se aplica aos processos de competência da
Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral.
Item errado. A cláusula de
reserva de plenário, expressa no art. 97/CF é aplicável para TODOS OS
TRIBUNAIS.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão
os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público.
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A cláusula de reserva de
plenário determina que, para que seja declarada a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do poder público, a votação deverá ser, OBRIGATORIAMENTE, por
votação na modalidade majoritária. Se o
órgão declarar a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo sem respeitar
a cláusula de reserva a decisão será absolutamente nula, ilegítima. Porém
veremos uma exceção mais tarde.
Um dos principais objetivos da
existência da cláusula de reserva de plenário é evitar que órgãos fracionários apreciem primeiramente questões que
versem sobre inconstitucionalidade. Por conta disso, é exigido esse quórum
especial. Portanto, via de regra, os órgãos fracionários dos tribunais
(exemplo: Turmas e Câmaras) estão impedidos de apreciar casos que pretendam
declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Entretanto existe uma exceção
para a proibição dos órgãos fracionários apreciarem a questão de
inconstitucionalidade. A exceção é a seguinte:
Havendo precedentes do Tribunal do qual o
órgão especial é originário ou havendo precedente do Supremo Tribunal
Federal, o órgão fracionado poderá apreciar a questão da
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público.
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Esse entendimento inclusive é
consolidado na jurisprudência do STF. Nesse sentido, vejamos o RE 199017 – RS:
Uma vez já declarada a inconstitucionalidade
de determinada norma legal pelo Órgão Especial ou pelo Plenário do Tribunal,
ficam as Turmas ou Câmaras da Corte autorizadas a aplicar o precedente aos
casos futuros sem que haja a necessidade de nova remessa àqueles Órgãos,
porquanto já preenchida a exigência contida no art. 97/ CF
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Ou
seja, se já existir precedente no tribunal o órgão fracionário não precisa
aprovar a inconstitucionalidade por maioria absoluta.
(C) Aos magistrados dos juizados especiais é vedado o exercício do
controle incidental de constitucionalidade de leis e atos normativos.
Item errado. Lembremos que no
controle de constitucionalidade existem duas modalidades: Concentrada e difusa.
Na modalidade concentrada apenas os Ministros do STF possuem competência para
julgar, por sua vez, na
modalidade difusa, qualquer juiz tem competência para averiguar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Por isso o item
está errado. A diferença entre o julgamento do controle de
constitucionalidade por via concentrada em relação à via difusa é que na
primeira os efeitos são para todos do Brasil (Erga Omnes) enquanto na segunda o efeito do julgamento só tem
eficácia perante as partes (inter partes).
Ele não observou a modalidade difusa. Por isso, item errado.
(D) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas
ações declaratórias de constitucionalidade, produzem eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, mas não vinculam a atuação da
administração pública.
O item está quase todo certo,
mas virou errado pela afirmativa final. Alegar que a decisão do Supremo não
vincula a administração pública é uma violação ao Art. 102, § 2º da
Constituição. O efeito é contra todos! Vejamos o aludido artigo:
Art 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal.
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(E)
Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar as ações declaratórias de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
O item também está errado. O
problema mora mais uma vez no finalzinho do enunciado. A competência de
julgamento originário no STF está expressa no Art 102 da CF. Especialmente no
inciso I, alínea “a”, temos lá a resposta para esse item. O STF é até
competente para processar e julgar originariamente ADI/ADIN (Ação Direta de inconstitucionalidade) de lei ou ato normativo Estadual. Porém não é competente
para processar e julgar originariamente ADC/ADECON (ação direta de
constitucionalidade) de lei ou ato normativo Estadual. Viu o erro? Vejamos o
aludido inciso e sua respectiva alínea:
Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
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Ou seja
Ação
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Se for Lei Federal
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Se for Estadual
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Cabe ADI/ADIN direto no STF?
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Sim
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Sim
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Cabe ADC/ADCON direto no STF?
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Sim
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Não
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