 |
Imagem: Reprodução/internet |
- Regra: Aplicação da lei penal vigente na
época da realização do fato criminoso
-
Exceção: Retroatividade para alcançar os fatos passados, desde que mais
benéfica para o réu.
- Extra atividade da lei penal: Movimentação da lei penal no
tempo.
∟ Ultra atividade: Lei revogada continua
vigente, sendo aplicada aos fatos praticados na sua vigência pois a lei
posterior revogadora é mais gravosa.
Lei
A: 1 a 4 anos. Lei B: 2 a 8 anos. Lei B vai ser aplicada para os fatos
praticados durante sua vigência em diante. Não retroage porque é mais gravosa.
Para os fatos anteriores aplica-se a lei A. A lei A é ultra ativa e os fatos
praticados na vigência da lei A continuarão sob a égide da respectiva lei e
não da lei B.
∟ Retroatividade: Lei posterior
revogadora alcança os fatos passados, pois mais beneficia do que a lei
revogada.
Lei
A; 2 a 8; Revogada pela B: 1 a 4 anos. A lei B é mais benéfica, logo retroagirá
para alcançar os fatos pretéritos. Portanto, será dotada de retroatividade. Ela
beneficia os autores do crime, mesmo que praticados antes de sua vigência.
-
Extra atividade é gênero! Retroatividade e ultra atividade são espécies.
Tempo
do crime: Quando ele é considerado praticado?
- Na hora da conduta ou no momento do
resultado? 3 teorias
-
Atividade: Considera-se praticado o crime no momento da conduta
-
Resultado: Considera-se praticado o crime no momento do evento/resultado.
-
Mista/ubiquidade: Considera-se praticado o crime no momento da conduta ou do
resultado
O
código penal brasileiro adotou a teoria da atividade (art. 4º CP)
OBS 1: Princípio
da coincidência/congruência/simultaneidade: Todos os elementos do crime
(tipicidade, ilicitude e culpabilidade) devem estar presentes no momento da
conduta e não do resultado. Ex: matou com 17, foi julgado com 18. A
culpabilidade será analisada conduta, logo será inimputável em razão da idade,
logo sofrerá as sanções do ECA e não do código penal.
OBS 2: O tempo do crime, em regra, marca a lei que vai reger o ato. A lei vigente no momento da conduta é quem irá
acompanhar o fato até final condenação. Atenção, é em REGRA. Mas é
perfeitamente possível a sucessão de leis penais no tempo. A regra geral é a
irretroatividade da lei penal.
1 – Fato atípico cuja lei nova torna-o típico: Lei
neoincriminadora obviamente não se aplica. Nesse caso insurge a
irretroatividade;
∟ Sucessão de lei incriminadora. Novatio legis incriminadora.
∟ Neocriminalização
∟ Não retroage em obediência ao Art. 1º CP
∟ Exemplo: Cola Eletrônica (L 12.550/11)
2 – Fato típico cuja lei posterior aumenta a pena de tal
fato, logo a lei é maléfica e não podemos retroagir lei maléfica. A lei anterior ela é ultra ativa para
os fatos praticados durante sua vigência e a lei posterior é irretroativa.
∟ Novatio legis in
pejus.
∟ Exemplo: Lei
12.234/2010 na qual antes de sua vigência o prazo prescricional para crimes
com pena inferior a um ano era de 2 anos e, depois de sua vigência, o prazo
prescricional aumentou para 3 (três) anos. A extinção da punibilidade foi
dificultada, prejudicando o réu. A lei anterior, neste caso, é ultra ativa p/
os crimes praticados na sua vigência. A
respectiva lei de 2010 é irretroativa.
∟ Crime continuado e crime permanente: Praticado na
vigência da lei A, mas diante da continuidade delitiva, pratica o último (ato) ou encerra
a permanência do crime sob a égide da lei B. 6 furtos em continuidade delitiva.
Quando praticou o primeiro tinha a lei A (de 1 a 4 anos, Art. 155), durante a
continuidade vem a lei B (2 a 8 anos). Quando começou tinha a lei A, quando
acabou tinha a lei B de pena de 2 a 8 anos. Para o crime continuado que é um só
crime aplica-se a lei a ou b?
∟ Crime permanente: Extorsão mediante sequestro que dura
meses. Quando começou tinha a lei A com pena de 15 a 20 anos, quando estava
praticando a permanência até receber o resgate surgiu a lei B aumentando a pena
para 20 a 25 anos.
∟ Resposta: Súmula 711 do STF. A lei penal mais grave
será aplicada quando tiver sua vigência anterior ao fim da continuidade ou da
permanência. Isso quer dizer que se a lei mais grave surgir durante a
continuidade ou permanência, será aplicada. Se surgir quando a continuidade ou
permanência tiver findado não será aplicada.
3 – Fato típico cuja lei posterior realiza supressão da
figura criminosa. A lei posterior deverá alcançar os fatos pretéritos, logo a
lei nova será retroativa;
∟ Abolitio criminis.
∟ Art. 2º, caput, CP. Desdobramento da intervenção mínima (onde e como o
Estado/Direito penal deve intervir; Orientar onde o Estado/Direito penal deve
deixar de intervir).
∟ Antes da lei 11.106/05 adultério era crime. A partir
dela passa a ser fato atípico. Obviamente estamos diante de uma lei dotada de
característica retroativa.
∟ Natureza jurídica da abolitio criminis: duas correntes.
1º: Causa extintiva da tipicidade (Flávio Monteiro de Barros); 2º: Causa
extintiva da punibilidade (Art. 107, III, CP).
∟ Primeira
consequência: Cessa a execução penal (não respeita a coisa julgada, indo de
encontro ao Art.5º, XXXVI CF). Esse artigo da CF anuncia direitos e garantias
do cidadão contra a ingerência arbitrária do Estado. Serve p/ Cidadão contra o
Estado e não do Estado contra o cidadão.
∟ O Art. 5º é uma
garantia do indivíduo contra o Estado e não do Estado contra o indivíduo.
Logo, por mais que a abolitio criminis viole coisa julgada, não viola a
constituição federal.
∟ segunda consequência: Cessa os efeitos penais da
condenação, mas não os extrapenais (Art. 91 e 92 CP).
∟ Abolitio criminis serve de reincidência? Claro que não.
Reincidência é efeito penal (secundário), logo desaparece com o abolitio
criminis.
∟ Abolitio criminis não exclui o dever de reparar o dano,
pois trata-se de efeito extrapenal.
4 – Fato típico cuja lei
posterior diminui a pena, sem abolir o crime. Por favorecer de qualquer
modo o agente, cabe retroatividade (Art. 2º, §únicoº, CP);
∟ Novatio Legis in
mellius
∟ Também não respeita coisa julgada
∟Exemplo: Lei 11.343/06 (lei de drogas). Antes a punição
era de 6 meses a dois anos (Art. 16 da L 6.368/76). Depois: Art. 28 11343/06
não pune mais com pena privativa de liberdade mas sim restritiva de direitos,
desde que seja para uso próprio. Logo, será retroativa.
∟ Depois do trânsito em julgado, quem é o juiz competente
para aplicar a lei mais benéfica? 2 correntes
∟ Resposta para ser trabalhada em prova objetiva: Súmula
611 do STF (juiz da execução penal).
∟ 2 respostas para prova escrita (2 correntes). Primeira
corrente defende que é o juiz da execução (Súmula 611 do STF). Segunda
corrente: Depende do caso concreto. Se de aplicação meramente matemática, será
o juiz da execução. Mas, caso seja implicado juízo de valor, deve ser ajuizada
revisão criminal.
2 correntes
|
Aplica
a súmula 611 do STF quando redunda em operação meramente matemática
|
Aplicando
juízo de valor, será ajuizada revisão criminal. Mirabete condena essa ótica.
Quem defende é Luiz Flávio Gomes.
|
∟ É possível aplicação de lei mais benéfica em seu
período de vacatio?
Resposta: Temos
duas correntes. Primeira: Sim, é possível. O tempo de vacatio tem como finalidade promover o conhecimento da lei
promulgada. Não faz sentido que aqueles que já se inteiraram do teor da lei
nova fiquem impedidos de lhe prestar obediência. Defendem essa corrente Rogério
Greco e Alberto Silva Franco. Segunda corrente: Não. No período de vacatio, a
lei penal não possui eficácia jurídica ou social. Defendem essa corrente Damásio
e Nucci e Rogério Sanches.
∟ E quando a lei ajuda e prejudica ao mesmo tempo?
∟ Lei A: Pena de 2 a 4 e 100 dias-multa; Lei B: 1 a 3 mas
1000 dias-multa? Podemos combinar? Primeira corrente: Não pode. O juiz ao
combinar leis deixa de julgar a passa a legislar (Defendida por Hungria).
Segunda: Sim, se ele pode aplicar o todo de uma lei ou de outra para favorecer
o sujeito pode escolher parte de uma e de outra para o mesmo fim (corrente
adotada por Rogério Greco). Os tribunais superiores tem caminhando para a
impossibilidade de combinação de leis penais. Exemplo: Súmula do STJ na lei de
drogas (será pra toda e qualquer lei, em que pese o stj falar de drogas) é a
súmula 501. Nelson Hungria sugere que a defesa seja consultada (STJ tem
precedentes nesse sentido)
5 – Fato típico cuja lei posterior migra o conteúdo do
artigo para outro artigo ou de lei para outra lei (princípio da continuidade
normativo-típica), permanece a tipicidade.
∟ Não é abolitio criminis! É supressão FORMAL do tipo,
apenas muda de artigo/lei
∟ Exemplo: Lei 12.015/09. Fim do Art. 214 CP que migrou
para o art. 213 do CP. O 2014 foi formalmente abolido, materialmente continua
crime, com a roupagem do 214. Não houve abolitio criminis!
Lei excepcional ou temporária – Art. 3 CP
- São ultra ativas
- Lei temporária: Lei
temporária em sentido estrito. É aquela instituída por um prazo determinado.
Tem prefixado em seu texto o tempo de duração. Exemplo: Lei X vigente até
12/12/12.
- lei excepcional:
Temporária em sentido amplo. É editada em função de algum evento transitório.
Perdura enquanto persistir o estado de emergência. Exemplo: Lei X até o fim da
guerra.
- Ambas são autorrevogáveis
(basta passar o tempo ou cessar a anormalidade)
- Ultra-atividade: Nesse
caso é maléfica!
∟ Exemplo: Lei 12.663/12
chamada lei da copa. Ela criou crimes que tiveram duração até o fim do ano da
copa, em 2015 deixaram de ser crimes. Porém, os fatos praticados durante o ano
da copa continuarão sendo julgados sob a égide de tal lei. Mesmo que sejam
julgados após o fim do ano da copa.
∟ Estas leis (temporária e
excepcional) não se sujeitam aos efeitos da abolitio criminis, salvo de houver
lei expressa com esse fim.
∟ A questão da
constitucionalidade do Art. 3º do CP.
∟ Primeira corrente: O
artigo possui duvidosa constitucionalidade posto que ela é a exceção à
irretroatividade legal que consagra na CF, que não admite exceções, possui
caráter absoluto. A extra atividade deve ser sempre em benefício do réu.
(Zaffaroni/Rogério Greco/minoritária).
∟ Segunda corrente: O Art.
3º do CP não viola a irretroatividade da lei prejudicial. Não existe sucessão
de leis penais. Não existe tipo versando sobre o mesmo fato sucedendo lei
anterior. Não existe lei para retroagir. (LFG/prevalece)
Sucessão/complemento
de norma penal em branco
-
Lei complementada por outra norma
-
Se a norma for lei: Norma penal em branco homogênea
-
Se for espécie diversa de lei (portaria etc): Norma penal em branco heterogênea
-
O que acontece quando é alterada a lei/portaria que complementa a norma penal
em branco?
∟
Se a alteração for beneficiar, retroage?
∟
4 correntes
∟ 1ª (José da Costa Jr): Deve sempre retroagir quando em
benefício do réu, a alteração benéfica deve retroagir p/ alcançar os fatos
pretéritos.
∟
Exemplo: Art. 237 CP (contrair casamento sabendo que é impedido, que causa nulidade absoluta). A lei penal é complementada pelo CC (NPB homogênea)
∟
Outro exemplo: Art. 33 da L 11.343 (lei de drogas): O que é droga? Está na
portaria da anvisa. No caso a portaria foi alterada excluindo uma substância.
Para a primeira corrente, retroage.
∟
Terceiro exemplo: Art. 2, I, da L 1521/51 (crimes contra a economia popular)
Transgredir tabelas oficiais acima do preço. Lei complementada por portaria da
tabela de preços. Isso é pra conter inflações galopantes e desastres econômicos.
Isso é para conter situações de emergência. Retroage, pois mais benéfica.
∟
Nesse caso, a norma penal em branco é homogênea (lei → lei)
∟
Se os impedimentos foram alterados no CC excluindo os impedimentos? Por essa
corrente, retroage pois é mais benéfica.
∟2ª: Não pode retroagir. A norma complementadora, mesmo
benéfica, é irretroativa, a norma principal não é revogada com a simples
alteração de seu complemento (a norma principal não foi revogada); Frederico
Marques
∟
Ex do 237: Não retroagiria.
∟
Outro exemplo: Art. 33 da L 11.343 (lei de drogas): O que é droga? Está na
portaria da anvisa. No caso a portaria foi alterada excluindo uma substância.
Não retroage, mesmo que mais benéfica porque o Art. 33 não foi alterado em si.
∟
Terceiro exemplo: Art. 2, I, da L 1521/51 (crimes contra a economia popular)
Transgredir tabelas oficiais acima do preço. Lei complementada por portaria da
tabela de preços. Isso é pra conter inflações galopantes e desastres
econômicos. Isso é para conter situações de emergência. Não retroage.
∟ 3ª Corrente: Só tem importância a alteração quando
provoca uma real modificação da figura abstrata do direito penal (Mirabete),
nesse caso retroage. Mas se for uma mera modificação não retroage.
∟
Exemplo do 237: retroage, pois alteraria o próprio crime.
∟
Outro exemplo: Art. 33 da L 11.343 (lei de drogas): O que é droga? Está na
portaria da anvisa. No caso a portaria foi alterada excluindo uma substância.
Retroage, pois a mudança alterou o próprio crime.
∟
Terceiro exemplo: Art. 2, I, da L 1521/51 (crimes contra a economia popular)
Transgredir tabelas oficiais acima do preço. Lei complementada por portaria da
tabela de preços. Isso é pra conter inflações galopantes e desastres
econômicos. Isso é para conter situações de emergência. A alteração benéfica não retroage porque não
houve modificação da figura criminosa, só a tabela foi atualizada, o crime
continua lá.
∟ 4ª corrente (Zaffaroni/ STF/ prevalece): A alteração
benéfica da NPB homogênea, retroage. Quando for heterogênea pode até retroagir,
desde que a legislação complementar não possua excepcionalidades.
∟
Exemplo do 237: Retroage, pois é para beneficiar o réu e sempre que estamos
diante de norma penal em branco homogênea, retroage.
∟ Outro
exemplo: Art. 33 da L 11.343 (lei de drogas): O que é droga? Está na portaria
da anvisa. No caso a portaria foi alterada excluindo uma substância. Nesse caso
retroage, pois trata-se de norma penal em branco heterogênea cujo complemento
não é excepcional/de emergência.
∟
Terceiro exemplo: Art. 2, I, da L 1521/51 (crimes contra a economia popular)
Transgredir tabelas oficiais acima do preço. Lei complementada por portaria da
tabela de preços. Isso é pra conter inflações galopantes e desastres
econômicos. Isso é para conter situações de emergência. Não retroage, pois a
portaria reveste-se de caráter excepcional. A alteração não vale, a antiga é
ultra ativa.
Lei intermediária
mais benéfica
-
Lei “A” com pena de 1 a 4 anos. Essa lei é sucedida pela “B” (pena de 6 meses a
2 anos) que é sucedida pela “C” com pena de 2 a 5 anos.
∟
Lei b é retroativa para os fatos praticados antes de sua vigência.
∟
Lei b é ultra ativa praticados durante a sua vigência
- A lei intermediária mais benéfica tem duplo
efeito: Ela é retroativa quando comparada com a lei “A” e ultra-ativa quando
comparada com a lei “C”
Retroatividade da
jurisprudência
- Antes de 2001: Súmula 174
do STJ: Uso de arma de brinquedo autoriza aumento de pena. Em 2001 o STJ
cancelou a súmula, ainda configura roubo, mas não é causa de aumento de pena.
- Quem foi condenado em 2001
com base a S 174?
- CF refere-se apenas à
retroatividade da LEI. A extra atividade se refere apenas à lei e não para a
jurisprudência.
- Para Paulo Queiroz
aplica-se retroatividade da jurisprudência quando mais benéfica. Tese interessante
para defensoria.
- OBS: Não se pode negar a
retroatividade de jurisprudência quando dotada de efeito vinculante (súmula
vinculante, ADC, ADI, ADPF)
Muito explicativo e de fácil compreensão o texto. Obrigada!
ResponderExcluirQue bom, obrigado pelo comentário e pela visita! Um abraço.
Excluir