A eficácia da lei no tempo e no espaço (imagem: Foto/Reprodução)
Olá Jusamigos(as)! Neste post conversaremos
acerca de um dos temas iniciais da parte geral do direito civil: A eficácia da lei no tempo e no espaço.
Antes de mais nada, gostaria de ressaltar que o enfoque do post no assunto
girará em torno do que foi cobrado da prova da Magistratura Estadual do TJPB (2015). No concurso para provimento
do cargo de Juiz do Tribunal de Justiça da Paraíba essa temática foi abordada. No
final do post resolveremos a questão!
Então vamos
relembrar alguns tópicos da parte de lei
no tempo e no espaço e ao final do post veremos a questão abordada pelo
CESPE.
Sem mais delongas,
vamos lá!
Como bem sabemos, a
lei é a principal fonte do direito brasileiro. Disso decorrem diversas
consequências, direitos e princípios como o elencado no inciso II do Art. 5º da
Constituição Federal de 1988 (princípio
da legalidade):
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei
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Além disso, sabemos
que os responsáveis por elaborar as leis são humanos e é humanamente impossível
elencar todas as nuances da vida humana no bojo legislativo, seja do código
civil, penal etc. Por isso é bom fazer coro ao que ensina o renomado
Doutrinador civilista Flávio Tartuce: A lei não é a chegada, mas o ponto de
partida do Direito. Por isso existem as chamadas fontes integradoras do
Direito, que são o complemento necessário em casos cuja lei é omissa.
Mas enfim, vamos ao
que interessa. Tendo em vista tamanha importância da lei no ordenamento
jurídico brasileiro, a própria legislação regulamentou as hipóteses de eficácia da lei no tempo e no espaço.
Eficácia da lei no tempo: Vacância da lei (vacatio legis)
Antes de entrar em
vigor, a lei passa por todo um procedimento específico. Além disso, depois de
devidamente elaborada, publicada e promulgada, a lei pode passar um tempo de
espera para começar a produzir efeitos – juridicamente esse tempo de espera é
conhecido por vacatio legis. O tempo
de vacatio varia de lei para lei,
quanto mais complexa, maior é a possibilidade do tempo de vacatio ser mais longo.
Esse tempo em que a
lei fica em “stand-by” é fixado pela
mesma lei civil. A vacatio é
importante para que as pessoas se acostumem com a nova lei (a eficácia dessa lei no tempo será exigida após esse
tempo de reconhecimento), em que pese não ser obrigatória. Existem leis que
produzem efeitos de imediato, assim que são publicadas – geralmente por serem
de pouco impacto. São as famosas leis cujos artigos finais deixam expresso os
termos “esta lei entra em vigor na data
de sua publicação”.
Aliás, nos casos nos
quais o legislador decida por um prazo de vacatio
legis (vacância da lei), pode ser que ele esqueça de deixar de forma
expressa esse prazo. Para se precaver desse pequeno problema, o legislador
brasileiro estabeleceu que quando a lei for omissa quanto ao período de
vacância da lei, este prazo será de 45 dias dentro do território nacional –
começando a contagem do dia da publicação e incluindo o dia do prazo final do
vencimento. É o que determina o §1º do Art. 8º da LC 95/88:
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que
estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da
data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no
dia subsequente à sua consumação integral
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Já no caso dos
Estados estrangeiros, quando eles
admitirem a lei brasileira, o prazo para ela começar a ser de cumprimento
obrigatório – refletindo seus efeitos – é de 03 (três) meses a contar da data
da publicação.
Tudo isso que
dissemos até agora pode ser refletido muito bem no Art. 8º da LC 95/88, veja:
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de
modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento,
reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação"
para as leis de pequena repercussão.
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Esses prazos estão
descritos no Art. 1º e seu §1º da LINDB – Lei
de introdução às normas do direito brasileiro:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em
todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei
brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente
publicada.
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Observação: No caso
de haver norma corretiva – para reparar algum equívoco da lei que ainda não
entrou em vigor (lei no tempo de
vacância) -, o prazo começa a ser contado da data da nova publicação da lei
nova já com os reparos e não da publicação da primeira lei. É isso que conta no
§3º do art. 1º da LINDB, tome cuidado!
Art.1º § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova
publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos
parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
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Veja que o artigo se
refere à correção de lei no tempo em
que ainda não surtiu efeitos, ou seja, que ainda está “ganhando terreno” em seu
prazo de vacância. Mas é perfeitamente possível a publicação de uma lei para
corrigir outra que já esteja em vigor (lei
no tempo com vacância concluída), neste caso a lei corretiva será
considerada lei nova (Art. 1º, § 4º da LINDB).
A reparação pode ser
total ou parcial, se for total a lei antiga será ab-rogada (não surtirá mais efeitos), se for parcial será derrogada (não surtirá efeitos apenas na
parte que foi corrigida). É por isso que o Art. 2º da LINDB nos informa o
seguinte:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor
até que outra a modifique ou revogue.
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Veja que aqui
estamos diante de duas leis, a primeira com erro e a segunda reparando eventual
erro, o que é não é o caso do Art. 1º, §3º da LINDB, uma vez que nesse caso
será uma lei só, com todos os erros reparados e com prazo de vacância iniciado
a partir da nova publicação.
Eficácia da lei no tempo e no espaço: Revogação expressa, revogação
tácita e efeito repristinátório.
Chegamos a um dos
pontos mais importantes de nossa abordagem do assunto cobrado na prova de Juiz
do TJPB. Portanto, futuro(a) Juiz(a),
atenção máxima! O conhecimento desta parte do assunto será extremamente
útil na hora de resolvermos a questão, sem contar que é bem simples de
entender.
Estaremos diante do
fenômeno da revogação expressa quando
a lei nova de forma expressa declara revogada a lei anterior ou aponta os
dispositivos que devem ser retirados. É o que determina o Art. 9º da LC95/88.
Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou
disposições legais revogadas.
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Por outro lado,
estaremos diante da chamada revogação
tácita (ou por via oblíqua) no caso em que apesar da lei nova não possuir
cláusula de revogação, enumerando quais dispositivos da lei anterior devem ser excluídos
do ordenamento jurídico, haverá incompatibilidade entre a lei que acabou de
surgir e a que já existia. Nesse caso, obviamente não sendo inconstitucional
rsrsrsrs, a lei nova será aplicada e terá preferência. Fácil né? Mas há uma
importantíssima observação:
Atenção!
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Como bem lembra
Tartuce: Lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga
nem modifica a lei anterior (art. 2. °, § 2.°). O comando trata das normas com sentido
complementar. A título de exemplo, pode ser citada a Lei dos Alimentos
Gravídicos (Lei 11.804/2008), que não revogou as regras previstas no Código
Civil a respeito dos alimentos (arts. 1.694 a 1.710), mas apenas completou tal
tratamento legislativo.
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Isso significa que
se uma lei nova veio complementar parte da lei anterior, ela não irá revogar a
lei antiga, muito pelo contrário, a lei nova neste caso vem para somar forças e
tornar a lei anterior mais efetiva.
Eficácia da lei no tempo e no espaço: Efeito repristinatório.
Analisados os
conceitos de revogação expressa e revogação tácita, vamos ao fenômeno do efeito
repristinatório.
Existem algumas
premissas importantes que se forem bem assimiladas você não errará nenhuma
questão que aborde o assunto. A primeira é que em nosso ordenamento jurídico
não se admite repristinação automática, isto é, para que haja efeito
repristinatório a lei nova deve declarar expressamente isso. Mas o que é o
efeito repristinatório? O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada
volta a valer no caso de revogação da sua revogadora.
Exemplo: A lei A
vigorava toda feliz da vida quando surgiu a lei B que revogou a lei A
totalmente (ab-rogação...). Só que a lei B não sabia que o mundo gira e o
vacilão roda, tudo que vai volta e que nada melhor do que um dia após o outro.
E tempos depois surgiu a lei C que revogou a lei B totalmente também.
Pergunta-se: A lei A volta à vida pelo fato da lei B (lei revogadora da lei A)
ter sido revogada? Resposta: DEPENDE.
Automaticamente a
lei A não volta a vigorar não (não volta a ter eficácia de forma automática),
mas se a lei C – que revogou a Lei B – deixar expresso que a Lei A deve voltar
a vigorar ai sim a lei A voltará a surtir efeitos.
Então se ligue no
movimento: Com base nos estudos da lei
no tempo, admite-se efeito repristinatório no ordenamento jurídico
brasileiro? SIM, desde que haja lei nova que deixe expresso que a lei revogada
anteriormente volte a surtir efeitos. Além disso, é possível haver efeito
repristinatório – de forma excepcional – quando a lei revogadora é declarada
inconstitucional. Veja o que diz Tartuce:
A conclusão, portanto, é que não existe o efeito repristinatório
automático. Contudo, excepcionalmente, a lei revogada volta a viger quando a
lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a
suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada – art. 11, § 2. °, da Lei
9.868/1999. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade,
o legislador assim o determinar expressamente.
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Além disso, há
também a chamada ultratividade da lei que nada mais é do que a aplicação da
lei, mesmo revogada, para fatos ocorridos na época em que ela surtia efeitos.
Eficácia da lei no tempo e no espaço: Sistema espacial adotado
Inicialmente, somos
levados a imaginar que no Brasil aplicam-se apenas as leis de origem brasileiro –
o que é perfeitamente plausível. Ocorre que as relações internacionais, em
consequência da globalização e da ampliação dos tratados entre Países, vem
sendo ampliadas e por conta disso é admitida a aplicação de lei estrangeira em território nacional. Logo,
nota-se que o princípio da territorialidade não é absoluto, mas que na verdade
adotamos o princípio da territorialidade temperada ou moderada.
Sendo assim, é
possível, por exemplo, que uma sentença estrangeira possa ter aplicação em
território nacional, desde que seja homologada pelo Tribunal brasileiro que
detém competência para essa homologação (no caso, o STJ).
Enfim acabamos nossa
breve abordagem acerca do assunto. Pronto(a) para enfrentar a questão do CESPE
e botar pra quebrar? Simbora!
CESPE – TJPB – Juiz de
Direito – 2015: Acerca da eficácia da lei no tempo e no espaço, assinale a
opção correta.
A) O direito
brasileiro veda o denominado efeito repristinatório das normas, mesmo que
previsto expressamente, de modo que uma lei nova não pode prever a recuperação
da vigência de lei já revogada.
B) Caso uma lei cujo
prazo de vigência não se tenha iniciado seja novamente publicada para correção
de erro material constante da publicação anterior, o prazo da vacatio legis
será contado a partir da primeira publicação, salvo se outra data nela vier expressa.
C) A contagem do
prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância deve
ser feita nos termos da regra geral do direito civil, de modo a se excluir a
data da publicação da lei e se incluir o último dia do prazo.
D) No que se refere
à eficácia espacial da lei, o ordenamento pátrio adotou o sistema da
territorialidade moderada, de forma a permitir a aplicação de lei brasileira
dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, sem, contudo, admitir
a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.
E) Em razão da
denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem
aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário
tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.
Vamos comentar uma
por uma até mesmo para revisar o que estudamos hoje:
A) O direito brasileiro veda o denominado efeito repristinatório
das normas, mesmo que previsto expressamente, de modo que uma lei nova não
pode prever a recuperação da vigência de lei já revogada.
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ERRADO. Vimos que em regra
não se admite repristinação de forma automática em nosso ordenamento jurídico,
mas pode haver repristinação em duas hipóteses: Determinação expressa em lei
nova ou em decorrência de controle de constitucionalidade (concedendo efeito
repristinatório para a norma revogada por lei inconstitucional).
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Organograma do efeito repristinatório
B)
Caso uma lei cujo prazo de vigência não se tenha iniciado seja novamente
publicada para correção de erro material constante da publicação anterior, o
prazo da vacatio legis será contado a partir da primeira publicação, salvo se
outra data nela vier expressa.
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ERRADO. A questão versa acerca da contagem de prazo no caso da norma
corretiva (que vai reparar algum erro de outra lei) incidir sobre lei que ainda
não está vigorando, isto é, que ainda está em prazo de vacância, a chamada vacatio legis. Vimos que quando for
assim, o prazo começa a contar da nova
publicação.
Art.1º § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova
publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos
parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
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C)
A contagem do prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam período
de vacância deve ser feita nos termos da regra geral do direito civil, de
modo a se excluir a data da publicação da lei e se incluir o último dia do
prazo.
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ERRADO. O Art. 8º, §1º da
LC 95/88 determina para efeitos de contagem do período de vacância
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que
estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da
data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no
dia subsequente à sua consumação integral
|
D) No que se refere à eficácia espacial da lei, o
ordenamento pátrio adotou o sistema da territorialidade moderada, de forma a
permitir a aplicação de lei brasileira dentro do território nacional e,
excepcionalmente, fora, sem, contudo, admitir a aplicação de lei estrangeira
nos limites do Brasil.
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ERRADO. Vimos que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da
territorialidade mitigada ou temperada em decorrência da evolução da globalização
e consequentemente dos tratados e acordos internacionais cujo Brasil for
signatário. Sendo assim, é claro que admite - respeitando o procedimento da lei brasileira.
E) Em razão da
denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem
aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário
tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.
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CORRETO. Trata-se da ultratividade da norma. No caso, aplicam-se as
disposições da lei revogada aos fatos ocorridos no momento em que ela era
vigente.
Bom, encerramos por aqui nosso estudo acerca da lei no tempo e no
espaço e conseguimos responder sem problemas a questão abordada nesse ano num
concurso para um dos cargos mais concorridos e difíceis do País. Veja como é
importante o estudo das matérias iniciais. Esse assunto nós vemos na Faculdade
logo no primeiro período ao estudarmos a LINDB (Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro).
Espero que tenha gostado da abordagem, em breve farei mais
postagens com essa pegada. Espero você! Bons estudos! Até a próxima :D
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Excelente texto, amigo.
ResponderExcluirOi, Jesimiel! Que bom vê-lo por aqui. Obrigado! Abraço :D
ExcluirMUITO BOM, PARABÉNS.
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirTexto ótimo, muito sucinto de fácil compreensão, meus parabéns pelo trabalho !
ResponderExcluirMuito obrigado, Leonardo! Abraço.
ExcluirExcelente
ResponderExcluirFico feliz que tenha gostado, abraço.
ExcluirMuito bom o texto!
ResponderExcluirMuito obrigado, Lorena Flora! Um abraço.
ExcluirExcelente, muito esclarecedor, fiz todas as questões e consegui 90%.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirMuito bom. Parabéns!
ResponderExcluirExcelente!!!
ResponderExcluirLinguagem simples e muito leve,adorei seu texto ❤👏👏
ResponderExcluirFico feliz que tenha gostado, Mariza. Abraço.
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