Adriano
Guilherme Silva
Dos crimes contra a inviolabilidade do Segredo.
Art.
154 – Violação do Segredo Profissional: Revelar alguém, sem justa causa,
segredo, de que tem, ciência em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.
Pena – detenção de 3 (três) meses a
1 (um) ano, ou multa.
(Neste caso é possível a aplicação da suspensão condicional do processo, haja vista que a pena mínima em abstrato não ultrapassa 1 (um) ano, bem como a aplicação da transação penal, pois que, trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, ambas disposições legais de que tratam do tema em tela estão previstas nos artigos 61 e 89 da Lei 9099/95).
1.OBJETO JURÍDICO.
Consoante ao Código
Penal o artigo 154, é um dispositivo legal, pelo qual, objetiva, principalmente,
resguardar a liberdade do indivíduo, sob o aspecto do segredo profissional. Preleciona
Fernando Capez (2015, p.413) “Todos têm direito de solucionar seus problemas
particulares, buscando o auxílio profissional de terceiros, seja de um
advogado, um médico, até mesmo um padre”. Com esse apontamento, depreende-se
que tais profissionais são alçados a confidentes
necessários.
Destarte, do raciocínio acima se
extrai a conclusão de que os segredos revelados a qualquer que seja o
profissional, até mesmo um estagiários do ramo do direito ou não, que exerce
profissão constantemente as pessoas lhe revelam segredos, por conseguinte, é dever
daqueles, zelarem para que os referidos segredos não sejam revelados a
terceiros. Uma vez que nós, sociedade, ao procuramos um médico ou um
psicológico com o fito de expor indeterminados fatos de nossa vida privada,
fazemo-nos com a absoluta confiança de que tais fatos, ou segredos, não sejam
revelados. Pois, do contrário, não iriamos buscar ajuda dos mesmos.
No caso dos escrivães de polícia que
possuem o hábito de colher oitivas de vítimas, testemunhas e autores,
ressalta-se que tais oitivas por vezes possuem de revelar segredos. A título de
exemplo posso citar a vítima que foi estuprada e que repassa tal fato a
Autoridade Policial, porém está última com justa causa, irá materializar os
segredos em um inquérito policial (documento), que por sua vez, é totalmente
sigiloso e, que, não poderá ser revelado a ninguém sem justa causa. No entanto,
caso os funcionários que mencionei acima venham a revelar segredo que tem
ciência em razão do cargo, irão responder pela figura típica do artigo 325 que
está abarcado dento do Título XI - Dos crimes contra a Administração Pública,
por se tratarem de funcionários públicos.
2. ELEMENTOS DO
TIPO.
2.1. Objeto
nuclear. Objeto material. Elemento normativo do tipo.
Preleciona Fernando
Capez (2015, pg. 413) “que a ação nuclear do tipo consiste em revelar, pôr a descoberto, transmitir a
outrem segredo de que tem conhecimento em razão de atividade que exerce, por
conseguinte, e que possa produzir dano a outrem” Vejamos como se dá a forma de
conhecimento de tal segredo. Translada-se, para fins de ilustração, excerto
parte do meu raciocínio, obviamente, recolhido da leitura de diversas doutrinas[i]: Quando um psicológico
verbaliza com outra pessoa acerca de um segredo de outrem, ele o faz de forma
direta e pessoal, bem como também é possível a transação de documentos para
fins de análise. Ainda conforme o excelentíssimo Fernando Capez (2015. Pg.
413):
Para configurar esse
crime, basta que o segredo seja revelado a uma única pessoa. O segredo pode ser
revelado, inclusive, quando o agente não mais exerça a função, ministério,
ofício etc. A pessoa a quem é revelado o segredo não comete o crime em estudo.
O objeto material do crime
é o segredo, ou seja, aquilo que é transmitido ao profissional, e que, por sua
vez, deverá manter oculto. Cumpre destacar pormenorizadamente que não é
necessário que o dano ocorra, basta apenas a viabilidade da ocorrência do
mesmo, que tanto pode ser econômico ou moral. Haja vista que o crime em comento
é de natureza formal, consumando-se apenas com a revelação do segredo a
terceiro único.
Quanto ao elemento normativo do tipo, este está empregado na oração
“revelação sem justa causa. O que seria revelação sem justa causa? Ora, aquilo
que é revelado sem justificação. Sendo assim, surge aqui mais uma incógnita:
quando a revelação do segredo é justificável? A doutrina, por sua vez, cita
alguns exemplos: criminoso que confessa a prática de crime ao seu advogado e
este acaba por revelar esse segredo como forma de inocentar terceiro.
Claramente, nota-se que a quebra de sigilo por um bem jurídico maior. De acordo
com Fernando Capez (2015. 414) trata-se de estado de necessidade.
2.2.
SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO.
O notável procurador
de justiça do Estado de Minas Gerais, Rogério Greco, preleciona[ii] que o crime em tela
quanto ao sujeito ativo, trata-se de crime próprio, pois que tão somente
aquelas pessoas que tiverem tomado o devido conhecimento sobre um segredo em
razão de “função, ministério, ofício ou profissional poderão praticá-lo.
Noutra quadra, sujeito passivo
poderá ser aquele que tem o seu segredo revelado, bem como terceiro que com
essa revelação, que poderá sofrer um dano material ou moral.
3.
ELEMENTO SUBJETIVO.
O crime estudo
somente poderá ser praticado a título de dolo direto ou eventual. Nesse
contexto o dolo irá materializar-se na vontade na revelação do segredo sem
justa causa.
Inexiste figura típica culposa para
o crime de violação de segredo profissional.
4. CONSUMAÇÃO E
TENTATIVA.
Crime formal[1]. Consuma-se com a
revelação do segredo a uma pessoa.
Parte da doutrina entende que
trata-se de crime plurissubisistente, sendo notadamente perfeita a tentativa.
Como já foi dito anteriormente, a revelação do segredo pode se dar pela
transmissão de documento. Deste modo, imagine a hipótese em que “a” envia uma
carta revelando um de seus segredos, no entanto a epístola é interceptada por
outro indivíduo.
5. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA.
Constitui crime de
ação penal pública condicionada a representação do ofendido. No contexto da Lei
9.099/95, constituindo, por sua vez, infração de menor potencial ofensivo. Já
foi dito anteriormente que cabe a aplicação da suspenção condicional do processo,
assim como fica a cargo do ofendido exercer ou não seu direito, uma vez que o
bem jurídico protegido é disponível.
REFERÊNCIAS
Fernando,
C. Curso de Direito Penal. 15. Ed.
São Paulo: Editora Saraiva.
Rogério, G. Código Penal Comentado. 5. Ed. Niterói: Editora Impetus
[1] É
aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito
restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do
resultado, que se torna mero exaurimento do delito [...]
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