
Olá amigos! No dia 23/06/2016 com
publicação no DOU na data de hoje entrou em vigor uma das
principais leis de 2016: A lei que regulamenta o mandado de injunção.
Finalmente nosso querido remédio constitucional saiu das sombras da
lei do mandado de segurança!
A lei 13.300/2016 é curta, possui
apenas 15 artigos. Com sua vigência, as chances desse importante
remédio constitucional ser mais valorizado nas provas de concurso e
OAB são ainda maiores. Caso você tenha interesse em prestar segunda
fase da OAB nesta matéria, preste toda a atenção do mundo! Os
concursandos também, afinal como essa lei regulamenta um dos
principais remédios constitucionais de nosso ordenamento jurídico,
as bancas examinadoras certamente não farão vistas grossas! Faça o
mesmo.
Mandado
Injunção: Breves noções introdutórias
O mandado de injunção é um remédio
constitucional (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXI) que,
de acordo com nossa doutrina majoritária, configura uma verdadeira
invenção de nossos juristas, pois não há no ordenamento mundial
algo idêntico ao MI.
O MI visa combater a chamada síndrome
da inefetividade das normas constitucionais, isto é, regulamentar
direitos fundamentais previstos na constituição. Estas normas são
conhecidas como de eficácia limitada, pois apesar de previstas na
Constituição, precisam de uma lei que regulamente tal direito para
que seja possível o exercício de tal direito.
Os requisitos de cabimento de MI são:
I – A norma constitucional (de
eficácia limitada) deve estar desprovida de regulamentação;
II – Existência de um dever para os
poderes públicos em editar normas infraconstitucionais capazes de
regulamentar a norma constitucional;
III – Efetiva omissão do poder
público
Qualquer pessoa física ou jurídica
que esteja impedido de exercer os direitos e as liberdades
constitucionais, assim como de suas prerrogativas inerentes à
nacionalidade, soberania e cidadania, em razão da omissão do Poder
Público em editar normas regulamentadoras que confiram efetividade
às normas constitucionais, poderá configurar o polo ativo do
mandado de injunção.
Aqui há um verdadeiro pulo do gato
para você concursando e OABeiro de plantão: De acordo com a
jurisprudência pacificada do STF (não vou colar o julgamento aqui
para não deixar o texto grande, mas qualquer coisa é só pesquisar
o MI 2. 195-AgR), Não basta a ausência de norma regulamentadora! É
preciso, ainda, que o legitimado ativo comprove que o não exercício
do direito/liberdade/prerrogativa é consequência direta da
inexistência da regulamentação (nexo causal). Fique atento!
Mandado de injunção coletivo
A
possibilidade de impetração de mandado de injunção coletivo era
uma construção jurisprudencial (MI 361 -RJ) que aplicava analogia
da Lei do MS – Mandado de segurança – na
forma coletiva. Agora, meus
amigos, com a vigência da lei 13.300/2016, estamos diante de uma
expressa previsão legal.
E
temos aqui uma pequena diferença quanto aos legitimados ativos do MI
coletivo em relação ao MS coletivo. A lei do MI trouxe a defensoria
pública como legitimada ativa para ajuizar o MI coletivo, o que não
ocorre no MS coletivo. A
mesma coisa aconteceu com o Ministério Público. Veja
a tabela abaixo:
MI coletivo (lei
13.300/2016) vs MS coletivo (lei 12.016/2009)
|
|
Legitimados
ativos (art. 12)
|
Legitimados
ativos (art. 21)
|
Ministério
Público
|
x
|
Partido político
com representação no Congresso Nacional
|
Partido político
com representação no Congresso Nacional
|
Organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano
|
Organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano
|
Defensoria
Pública
|
x
|
No que se refere ao MP, a legitimidade
para a impetração do mandado de injunção tem por base também o
art. 129, II, CF/88 e o art. 6°, da Lei Complementar nº 75/1993,
nos casos que envolvem direitos difusos e coletivos estabelecidos no
documento constitucional e inviabilizados pela falta de norma
regulamentadora.
Agora passemos ao nosso quadro de
perguntas e respostas com base na lei do MI individual e coletivo.
A falta de norma regulamentadora
apta a ensejar o ajuizamento do MI deve ser total, parcial ou tanto
faz?
Nos termos do art. 2º, parágrafo
único, da lei 13.300/2016, a omissão legislativa pode ser tanto
total – ausência absoluta de norma regulamentando – quanto
parcial. Será parcial quando forem insuficientes as normas editadas
pelo órgão legislador competente.
Art. 2º
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total
ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
Parágrafo
único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem
insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador
competente.
|
Quem pode figurar no polo
passivo das ações do MI?
O Poder, o órgão ou a autoridade com
atribuição para editar a norma regulamentadora (Art. 3º da Lei do
MI).
Art. 3º São
legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as
pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos
direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o
e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com
atribuição para editar a norma regulamentadora.
|
Petição inicial do mandado de
injunção, como é?
A lei 13.300/2016 dedicou um artigo
inteiro sobre as nuances acerca da petição inicial do mandado de
injunção. Logo no caput do art. 4º a lei dispõe a
obrigatoriedade da indicação do órgão impetrado e da pessoa
jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.
Além disso, o §1º do aludido artigo
assevera que a petição inicial e os documentos que a instruem serão
acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados, quando
não for transmitida por meio eletrônico (!!!).
O art. 4º também aborda a
problemática da recusa de documento necessário à prova do alegado.
Caso este documento encontre-se em estabelecimento público, em poder
de autoridade ou de terceiro, o impetrante deverá pedir a ordem de
exibição que será determinada pelo magistrado com prazo de 10
(dez) dias. Com o documento em mãos, o impetrante deverá juntá-lo
à segunda vida da petição.
Entretanto, caso a recusa em
fornecer o documento for do impetrado, a ordem de exibição será
feita no próprio instrumento da notificação. Será feito tudo numa
coisa só.
Art. 4º A
petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos
pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a
pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.
§ 1º Quando
não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e
os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias
quantos forem os impetrados.
§ 2º Quando o
documento necessário à prova do alegado encontrar-se em
repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade
ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no
original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do
impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias,
devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.
§ 3º Se a
recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será
feita no próprio instrumento da notificação.
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Qual recurso cabível contra o
indeferimento da petição inicial do mandado de injunção pelo
relator?
Agravo, no prazo de 05 dias, que será
julgado pelo órgão colegiado. Fique ligado porque a lei falou
apenas agravo, então tome cuidado pra não inventar nome a
mais e errar em sua peça da OAB ou nas questões objetivas de
concursos.
Art. 6º A
petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração
for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo
único. Da decisão de relator que indeferir a petição
inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão
colegiado competente para o julgamento da impetração.
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Qual o papel do MP no mandado de
injunção?
Já sabemos que o Ministério Público
(parquet) é legitimado ativo para impetrar o mandado de
injunção coletivo (Art. 12, I, da L 13.300/2016). Além disso, a
lei do mandado de injunção destacou o papel de custos
legis do MP, isto é, há a previsão de parecer do Ministério
Público, na condição de fiscal da lei, após o prazo de
apresentação das informações das partes.
O destaque aqui é que esse parecer
não tem caráter obrigatório perante o juiz, quer dizer: A
presença de parecer ou não do MP na ação do MI é indiferente.
Ele terá 10 dias para apresentar parecer que, se não o fizer, os
autos serão conclusos do mesmo jeito.
Art. 7º Findo
o prazo para apresentação das informações, será ouvido o
Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que,
com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.
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Consequências da decisão de
procedência da ação do mandado de injunção
Aqui é a parte da lei que possui mais
detalhes. Então preste muita atenção. Beba sua água (aliás, já
bebeu água hoje? Ninguém fica concentrado com sede), fique
hidratado e vamos lá:
As duas consequências decorrentes do
reconhecimento da mora legislativa são (Art. 8º da lei):
I
– A determinação prazo razoável para que o impetrado promova a
edição da norma regulamentadora.
(O que seria prazo razoável, Henrique? Boa pergunta, não sei. É um
conceito jurídico indeterminado que será construído caso a caso).
II
– O estabelecimento as condições em que se dará o exercício dos
direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o
caso, as condições em que poderá o interessado promover ação
própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora
legislativa no prazo determinado.
As duas consequências apontam uma
atitude mais ativa por parte do órgão julgador. Observe que a
decisão que julga o mandado de injunção não se resume apenas na
declaração de mora legislativa, ou seja, não se limita a
reconhecer que realmente não há norma regulamentando o direito
fundamental do autor e, se há, ela é incompleta para permitir o
exercício de tal direito. Aliás, se não houvesse omissão da norma
qual seria o motivo do cidadão impetrar um mandado injunção, não
é mesmo? Olha o capitão óbvio atacando novamente.
O parágrafo único do art. 8 dispensa
a estipulação de prazo quando comprovado que o impetrado deixou
de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido
para a edição da norma.
Agora
chegou a hora de apertar um
pouco.
Vamos abordar as teses acerca dos efeitos do mandado de injunção.
Como
você já percebeu, a lei caminha no sentido de conceder mais
efetividade para a decisão do MI do que simplesmente reconhecer o
óbvio. A discussão acerca das teses da efetividade do mandado de
injunção gravitam na órbita de sua análise perante o STF. Não há
tanta treta
acerca do assunto por parte dos demais órgãos competentes para o
julgamento do MI, aliás você sabe que o MI não é impetrado apenas
no STF, não sabe? Vamos revisar:
Inicialmente é importante lembrar que
a discussão fica no STF porque é ele o responsável pela guarda da
constituição. O que for decidido pela turma do Lewandowski pode
vincular os demais tribunais. Por isso é natural que a discussão
fique por lá mesmo.
A fixação de competência de
julgamento do mandado de injunção tem por base a autoridade,
entidade ou órgão responsável pela elaboração da norma omissa.
Competência para
julgamento do MI expressa na constituição federal
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STF
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STJ
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Justiça
militar, estadual ou do trabalho
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TSE
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Art. 102, I, q)
da CF
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Art. 105, I, h) da CF |
A contrario
sensu, art. 105, I, h)
da CF
|
Art. 121, §4º,
V, da CF
|
Art. 102, I, a)
da CF
|
|||
Art. 102, III,
a) da CF
|
Existem atualmente duas correntes
básicas acerca dos efeitos concedidos ao MI em sede de julgamento:
Teoria concretista e teoria não concretista. A teoria concretista,
por sua vez, divide-se em quatro: Geral, individual, direta e
intermediária.
A teoria não concretista, adotada
pelo STF antigamente no MI 107/DF, simboliza a decisão que apenas
reconhece a omissão da edição da norma regulamentadora. Dessa
forma, utilizando como fundamento o princípio da separação dos
poderes, a decisão limita-se à declaração da mora, mas não
implementa o exercício o direito para o autor da ação.
Já
a teoria concretista percorre caminho totalmente diverso. Para ela, a
decisão não pode ficar apenas na declaração da mora legislativa,
mas também possuir caráter construtivo para viabilizar o exercício
do direito do autor, pendente de regulamentação, até que
sobrevenha norma regulamentando. Ela pode ser concretista
geral ou
concretista
individual.
A
diferença entre a
teoria concretista geral e individual é
que a primeira tem eficácia erga
omnes
e a segunda tem eficácia inter
partes.
Significa dizer que para a
teoria concretista geral o
direito fundamental cuja regulamentação encontra-se pendente, uma
vez implementado, será também para todos que estiverem em condição
semelhante, tenham eles ingressado com ação ou não. Essa corrente
foi rechaçada pelo STF sob o argumento de ofensa ao princípio da
separação de poderes.
Já
a teoria
concretista individual defende
até a implementação do direito, mas apenas para quem pleiteou por
ele. Essa implementação individual (por isso que o efeito é inter
partes)
possui uma subdivisão em direta ou intermediária.
A
teoria concretista
individual direta
advoga no sentido de que o poder judiciário deve implementar o
direito de forma imediata, uma vez que é desnecessário aguardar que
o órgão ou a autoridade competente se disponham a fazê-lo. Se não
fizeram até agora, porque mudariam? Pois é, esse é o pensamento
dessa corrente.
Por
fim, a teoria
concretista individual intermediária
entende que o poder judiciário não deve viabilizar o direito de
forma imediata, mas sim reconhecer a mora e dar ciência ao órgão
ou autoridade impetrada (competente para regulamentar) a fim de que a
solução seja apresentada. Caso transcorra o prazo fixado sem que a
omissão seja suprimida, isto é, em caso de persistência da
letargia, ai sim o órgão julgador deve tomar providências para
implementar o direito pendente de regulamentação do autor ou dos
autores.
Ai você me pergunta: Que prazo,
Henrique? Quem decidirá será o julgador.
Nossa
missão aqui é encaixar as consequências previstas na novíssima
lei do MI numa dessas teorias dos efeitos do mandado de injunção.
Pelo fato de haver estipulação
de prazo
e também haver estipulação de condições
para implementação do direito do autor, penso
que a lei reflete a teoria
concretista individual intermediária.
Continuando nosso passeio pela lei
13.300/2016, o art. 9º dela corrobora com meu entendimento acerca do
efeito concretista do MI – agora expressamente previsto em lei
própria. Vejamos:
Art. 9º A
decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e
produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1o Poderá
ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão,
quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do
direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2o Transitada
em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos
casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3o O
indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a
renovação da impetração fundada em outros elementos
probatórios.
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Observe
que, sem querer querendo, há um resquício da teoria concretista
geral em tal dispositivo no momento em que há a previsão da
possibilidade de efeito erga
omnes
do mandado de injunção – o que fora em outra ocasião rechaçado
pelo STF. Entretanto, o ponto de partida desse efeito é a
indispensabilidade
para que o autor consiga exercer o seu direito pendente de
regulamentação. Significa dizer que o efeito concretista geral só
incidirá quando ele for indispensável para a implementação do
direito pleiteado pelo autor. Que louco, não? O geral tendo como
ponto de partida o individual. Coisas do Direito. Excelente tema para
ser arguido numa prova oral. Cuidado.
Noutro
giro, outra peculiaridade prevista na lei do mandado de injunção é
a possibilidade
de revisão da decisão, sem prejuízos dos efeitos produzidos, a
pedido de qualquer interessado (Art. 10).
O
art. 11 da lei do MI determina que os efeitos da lei regulamentadora
superveniente ao ajuizamento da ação será ex
nunc, ou
seja, valerão do momento de sua vigência em diante, sem efeito
retroativo. Em seu parágrafo único, dispõe o diploma normativo que
caso o cidadão desavisado impetre MI alegando ausência de norma
para o exercício de seu direito, quando, na verdade, a norma existe,
a ação será extinta sem resolução de mérito.
Porém,
o indeferimento do
pedido por insuficiência de prova
não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos
probatórios (§3º do art. 9º).
Todavia, o efeito ex nunc poderá ser
desconsiderado se a aplicação da norma editada lhes for mais
favorável.
Então antes de usar o MI é bom o
usar o bem e velho google antes, pode ser que sua norma tenha acabado
de entrar em vigor, assim como a lei do MI, hehe.
Já comentei sobre o art. 12 aqui, que
dispõe acerca do rol de legitimados para impetrar o MI coletivo.
Contudo, há uma observação no parágrafo único deste dispositivo
que merece nossa atenção.
Art. 12.
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas
protegidos por mandado de injunção coletivo são os
pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de
pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
|
Assim
sendo, cabe aqui relembrarmos a diferença entre direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos. Para isso basta lembrar do art.
81 do código de defesa do consumidor que é bem objetivo quanto a
essa diferenciação:
Art. 81. A
defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo.
Parágrafo
único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses
ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível, de
que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato;
II –
interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base;
III –
interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
os decorrentes de origem comum.
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Portanto, note que os direitos
mencionados no parágrafo único no art. 12 da lei do mandado de
injunção são tanto os direitos difusos quanto coletivos.
O Art. 13 da L 13.300/2016 versa
acerca do mandado de injunção coletivo e a formação de coisa
julgada. De acordo com esse artigo, a sentença fará coisa julgada
limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da
classe ou da categoria substituídos pelo impetrante.
Acredito
que seria mais adequado a utilização do termo decisão, mas o
legislador preferiu colocar sentença, sendo que em tribunais como o
STF a análise do MI será feita por meio de acórdão. Enfim,
fiquemos atentos a esse termo que pode ser trocado em futuras
questões. Resta saber se para as bancas examinadoras e para a
jurisprudência a interpretação do termo sentença
abrangerá toda decisão de conteúdo decisório, como por exemplo o
acórdão.
Ainda
em relação ao art. 13 da lei do MI, há ressalva para a
possibilidade de abrangência dos efeitos da “sentença”
do mandado de injunção coletivo. As ressalvas para a mitigação do
efeito inter
partes
são as mesmas do art. 9º, quais sejam: Indispensabilidade para o
exercício do direito dos autores e também a aplicação em casos
análogos, que poderá ser aplicada por decisão monocrática do
relator (relator faz sentença? Pois é).
O parágrafo único do art. 13 destaca
a possibilidade de incidência ou não de litispendência entre o
mandado de injunção coletivo em relação ao MI individual. Em
regra, o MI coletivo não induz litispendência em relação ao MI
individual. Contudo, os efeitos decorrentes do MI coletivo não serão
aproveitados por quem ajuizou na modalidade individual se não houver
desistência no prazo de 30 dias contados a partir da impetração do
MI coletivo.
O mandado de
injunção coletivo não induz litispendência em relação aos
individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o
impetrante que não requerer a desistência da demanda individual
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da
impetração coletiva.
|
Por fim, dispõe o art. 14 a respeito
da aplicação subsidiária, no couber, da lei do mandado de
segurança e do código de processo civil (menção ao antigo e ao
novo cpc).
Exercícios com base na lei do mandado de injunção
Deixarei com vocês alguns exercícios
elaborados com base na lei 13.300/2016
1) De acordo com a lei do mandado de
injunção (L 13.300/2016), assinale a alternativa incorreta
A) São legitimados para o mandado de
injunção, como impetrantes, tanto as pessoas naturais quanto
jurídicas que se afirmam titulares dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania
B)
Havendo relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de
direito posteriores ao julgamento do mando de injunção, a decisão
não poderá ser revista, em respeito à formação da coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito.
C) A decisão terá eficácia
subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da
norma regulamentadora
D)
Transitada
em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos
análogos por decisão monocrática do relator
2) Assinale verdadeiro ou falso acerca
das sentenças abaixo referentes à lei do mandado de injunção (Lei
13.300/2016)
( ) O ministério público não
figura como legitimado ativo para impetrar mandado de injunção
coletivo
( ) O prazo para o ministério
público apresentar seu parecer é de 15 dias após a apresentação
de informações
(
) Os autos serão conclusos para julgamento após o parecer do
parquet,
não sendo possível a conclusão dos autos sem este parecer
( ) O mandado de injunção
coletivo, em regra, induz litispendência em relação ao mandado de
injunção individual
( ) No mandado de injunção
coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas
integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria
substituídos pelo impetrante, não havendo possibilidade de ser
conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão.
A) F, F, F, F, F
B) F, V, V, F, F
C) F, F, F, V, V
D) V, F, F, F, F
E) F, F, F, F, V
3)
O MI – Mandado de Injunção – pode assumir a forma tanto
individual quanto coletiva. Com base na lei que o regulamenta, qual
seja, a L 13.300/2016, assinale
a alternativa correta acerca do mandado de injunção coletivo:
A)
Os
direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de
injunção coletivo são interesses
ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes
de origem comum.
B)
Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado
de injunção coletivo são interesses
ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular
grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base
C)
Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado
de injunção coletivo são interesses ou direitos difusos, assim
entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato
D)
Os
direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de
injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma
coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo,
classe ou categoria.
4)
A jurisprudência e doutrina brasileiras
discorrem bastante acerca das teorias que gravitam na órbita dos
efeitos da decisão que julga o mandado de injunção, remédio
constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição
do Brasil de 1988 e regulamentado pela lei 13.300/2016. A respeito
desse remédio constitucional, que
visa combater a síndrome da inefetividade das normais
constitucionais, assinale
a alternativa correta:
A) Reconhecido o estado de mora
legislativa, será deferida a injunção para determinar prazo
razoável para que o impetrado promova a edição da norma
regulamentadora. Essa determinação legal está em plena consonância
com a teoria concretista geral.
B)
O estabelecimento de condições em que se dará o exercício dos
direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o
caso, as condições em que poderá o interessado promover ação
própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora
legislativa no prazo determinado, está em plena consonância com a
teoria concretista individual
intermediária.
C)
Reconhecido
o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para
determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da
norma regulamentadora. Essa determinação legal está em plena
consonância com a teoria concretista individual
direta
D)
O
estabelecimento de condições em que se dará o exercício dos
direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o
caso, as condições em que poderá o interessado promover ação
própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora
legislativa no prazo determinado configura
exemplo de ilustração da teoria concretista individual direta
5) A lei 13.300/2016, que disciplina o
remédio constitucional do mandado de injunção, versa acerca de
diversas nuances em relação ao ajuizamento, legitimidade e sistema
recursal em sede do MI. Com base em tal diploma normativo, assinale a
alternativa que estiver de acordo com as disposições desta lei:
A) Da decisão de relator que
indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias,
para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração
B) Da decisão de relator que
indeferir a petição inicial, caberá agravo de instrumento, em 5
(cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento
da impetração
C) Da decisão de relator que
indeferir a petição inicial, caberá agravo regimental, em 5
(cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento
da impetração
D) Da decisão de relator que
indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 15 (quinze) dias,
para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração
6) Nos termos da lei 13.300/2016, que
disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção
individual e coletivo e dá outras providências, assinale a
alternativa que contempla corretamente os legitimados ativos
previstos expressamente no diploma legal citado:
A) O mandado de injunção coletivo
pode ser promovido pelo Ministério Público, por partido político
com representação no Congresso Nacional, por organização
sindical, entidade de classe legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos 1 (um) ano ou também por associação e
também pela defensoria pública, na forma do inciso LXXIV do art. 5º
da Constituição Federal.
B) O mandado de injunção coletivo
pode ser promovido pelo Ministério Público, por partido político
com representação no Congresso Nacional, por organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, pela Defensoria
Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para
a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais
e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da
Constituição Federal.
C) O mandado de injunção individual
poderá ser promovido pelo Ministério Público, por partido político
com representação no Congresso Nacional, por organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, pela Defensoria
Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para
a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais
e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da
Constituição Federal.
D)
O mandado de injunção coletivo poderá ser promovido pelo
Ministério Público, por partido político com representação no
Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento, pela
Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente
relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos
direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
7)
No
que diz respeito à eficácia da decisão que analisa o mandado de
injunção, com base na lei 13.300/2016 assinale a alternativa
correta:
A) A decisão terá eficácia ultra
partes ou erga omnes à decisão até o advento da norma
regulamentadora
B) Transitada em julgado a decisão,
seus efeitos não poderão ser estendidos aos casos análogos por
decisão monocrática do relator
C)
O
indeferimento do pedido por insuficiência de prova impede a
renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios
D) Estará prejudicada a impetração
se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que
o processo será extinto sem resolução de mérito
8) De acordo com a lei 13.300/2016,
que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção
individual e coletivo e dá outras providências, o mandado de
injunção coletivo não induz litispendência em relação aos
individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o
impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no
prazo de:
A) 15 (quinze) dias a contar da
ciência comprovada da impetração coletiva
B) 30 (trinta) dias a contar da
ciência comprovada da impetração individual
C) 30 (trinta) dias a contar da
ciência comprovada da impetração coletiva
D) 15 (quinze) dias a contar da
ciência comprovada da impetração individual
9)
A
petição inicial do mandado de injunção possui características
expressas na lei 13.300/2016, que
disciplina o referido remédio constitucional.
Assinale a alternativa que corresponde à afirmativa verdadeira
de
acordo com a lei deste importante remédio constitucional:
A)
A
petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela
lei processual e indicará obrigatoriamente
órgão impetrado, sendo
facultando ao impetrante a indicação da
pessoa jurídica que o
órgão impetrado
integra ou aquela a que está vinculado.
B)
Quando
for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os
documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos
forem os impetrados.
C)
Se
a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será
feita no próprio instrumento da notificação.
D)
Quando
o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em
repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou
de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no
original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do
impetrante, a exibição do documento no prazo de 05
(cinco)
dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da
petição.
10)
Matthew Murdock, advogado constitucionalista, foi consultado por seu
cliente, João, sobre a impossibilidade que o mesmo tinha para de
fato exercer um direito fundamental previsto na constituição.
Mattew aconselhou seu cliente a fazer uso da máquina judiciária com
o objetivo de ter o seu direito implementado, através do mandado de
injunção. Ocorre que antes do proferimento da decisão o poder
legislativo elaborou norma responsável pela regulamentação do
direito de João. Com base no caso em tela, analise a veracidade das
proposições abaixo:
(
) O mandado de injunção de João está prejudicado e o processo
deve ser extinto sem resolução de mérito
(
) O
mandado de injunção de João está prejudicado e o processo deve
ser extinto com
resolução de mérito
(
) João não é legitimado ativo para impetrar mandado de injunção,
visto que são legitimados ativos do referido remédio constitucional
apenas o MP, a defensoria pública e partido político com
representação no Congresso Nacional
(
)
Sem
prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista,
a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes
modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
(
) João é legitimado ativo para impetrar a ação de mandado de
injunção, pois o mandado de injunção individual pode ser
impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica que
se afirmam titulares dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
A)
F, V, V, V, F
B)
V, F, F, F, V
C)
V, F, F, V, V
D)
V, F, V, V, V
Gabarito
|
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01
|
B
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02
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A
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03
|
D
|
04
|
B
|
05
|
A
|
06
|
B
|
07
|
D
|
08
|
C
|
09
|
C
|
10
|
C
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