Meus
caros, hoje foi realizada a primeira fase do XX exame da ordem dos
advogados do Brasil. No post de hoje deixarei meus comentários
acerca da prova de direito constitucional, que foi bastante extensa e
abordou uma gama de assuntos tradicionalmente abordados pela Fundação
Getúlio Vargas. Vamos lá? Não colocarei o número real das
questões, pelo enunciado dá para se situar nos itens:
Questões de Direito Constitucional cobradas no XX exame da OAB
Questão
01: O presidente da República, cumprindo todos os pressupostos
constitucionais exigíveis, decreta estado de defesa no Estado-Membro
Alfa, que foi atingido por calamidades naturais de grandes
proporções, o que causou tumulto e invasões a supermercados,
farmácias e outros estabelecimentos, com atingimento à ordem
pública e à paz social. Mesmo após o prazo inicial de 30 dias ter
sido prorrogado por igual período (mais 30 dias), ainda restava
evidente a ineficácia das medidas tomadas no decorrer do citado
estado de defesa.
Sem
saber como proceder, a presidência da República recorre ao seu
corpo de assessoramento jurídico que, de acordo com a CRFB/88,
informa que
A)
será possível, cumpridas as exigências formais, uma nova
prorrogação de, no máximo, 30 dias do estado de defesa.
B)
será possível, cumpridas as exigências formais, prorrogar o estado
de defesa até que seja a crise completamente debelada.
C)
será possível, cumpridas as exigências formais, decretar o estado
de sítio, já que vedada a nova prorrogação do estado de defesa.
D)
será obrigatoriamente decretada a intervenção federal no Estado
Alfa, que possibilita a utilização de meios de ação mais
contundentes do que os previstos no estado de defesa.
Comentários:
O
cerne da questão está basicamente no conhecimento da literalidade
da constituição na parte que diz respeito ao estado de defesa,
especificamente quanto à sua possibilidade de prorrogação (art.
136 da CRFB/88).
Art.
136, § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por
igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua
decretação.
|
É
possível uma única prorrogação do estado de defesa por no máximo
30 dias. Porém, essa prorrogação não é automática, isto é,
para que seja possível tal prorrogação, nos termos do §2º do
art. 136 da CFRB/88, as razões que justificaram a decretação do
estado de defesa devem, por questões óbvias, persistir. Afinal, se
elas não existissem mais, não haveria necessidade de prorrogar o
estado de defesa, não é mesmo?
Mas
ai você pode se perguntar: E caso, mesmo com a prorrogação dos 30
dias, as medidas tomadas no estado de defesa restarem ineficazes?
Esse é o contexto do caso abordado pela questão.
Essa nuance está prevista no art. 137, I, da CRFB/88 como situação
apta para a decretação de estado de sítio.
Art.
137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos
de:
I
– comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de
fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o
estado de defesa;
|
Logo,
essa é a medida a ser tomada pelo presidente. Vamos aos
itens:
Item
A) ERRADO. Note que já
houve prorrogação do estado de defesa, não há possibilidade de
dupla prorrogação prevista no texto constitucional. A regra é
clara: Admite-se uma prorrogação
por prazo não superior a 30 dias.
Item
B) ERRADO. A decretação de estado de defesa é medida de
excepcional e por isso tem prazo determinado de 30 dias, podendo ser
prorrogado por mais 30 se persistirem as razões que justificaram a
sua decretação, não até que a crise seja definitivamente sanada
como afirma o item.
Item
C) CORRETO. Conforme vimos,
essa possibilidade está prevista no art. 137, I, de nossa carta
magna. O enunciado é bem claro quanto a isso. Ele afirma que “mesmo
após o prazo inicial de 30 dias ter sido prorrogado por igual
período (mais 30 dias), ainda restava evidente a ineficácia das
medidas tomadas no decorrer do citado estado de defesa”, situação
essa que possibilita a decretação do Estado de sítio, nos termos
do dispositivo já mencionado.
Item
D) ERRADO.
No contexto da questão o que é cabível é a decretação de estado
de sítio, nos termos do art. 137, I, da CRFB/88, ante a ineficácia
das medidas tomadas na constância do estado de defesa.
Gabarito:
Alternativa C.
Questão
02—Ao ouvir, em matéria telejornalística, referência
ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), João, estudante do primeiro
ano de curso jurídico, interessado em melhor compreender a estrutura
e as atribuições dos órgãos estatais, procura o seu professor de
Direito Constitucional para obter maiores informações sobre o tema.
Narra o conteúdo da matéria, informando-lhe não ter conseguido
entender adequadamente o papel desempenhado pelo referido Conselho na
estrutura do Estado. O referido professor, então, plenamente
alicerçado na ordem constitucional, esclarece que o Conselho
Nacional de Justiça
A) é um órgão atípico, que não se
encontra na estrutura de nenhum dos Poderes da República, mas que,
sem prejuízo das suas atribuições administrativas,
excepcionalmente possui atribuições jurisdicionais.
B)
é um órgão pertencente à estrutura do Poder Judiciário e, como
tal, possui todas as atribuições jurisdicionais recursais, sem
prejuízo das atribuições administrativas de sua competência.
C)
embora seja um órgão pertencente à estrutura do Poder Judiciário,
possui atribuições exclusivamente administrativas, não sendo,
portanto, órgão com competência jurisdicional.
D)
é um órgão auxiliar da Presidência da República, com atribuições
de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar de
toda a magistratura, incluído neste rol o Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
A
questão exigiu do examinando o domínio acerca do assunto órgãos
e atribuições do poder judiciário, especificamente no que diz
respeito ao Conselho Nacional de Justiça
– CNJ. Inicialmente, vale ressaltar que desde a EC nº 45 o
CNJ é um órgão do poder judiciário,
conforme previsão expressa no art. 92, I-A da CRFB/88.
Art.
92. São órgãos do Poder Judiciário:
I
- o Supremo Tribunal Federal;
I-A
o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II
- o Superior Tribunal de Justiça;
III
- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV
- os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V
- os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI
- os Tribunais e Juízes Militares;
VII
- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
|
Além
disso, a competência atribuída pela constituição ao CNJ está
disposta no art. 103-B, §4º da CRFB/88. Em síntese, conforme
dispõe o caput
do §4, compete ao CNJ o
controle
da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e
do cumprimento
dos deveres funcionais dos juízes,
ou
seja, a atuação do CNJ não é eivada de competência jurisdicional
recursal, mas sim administrativa e financeira do poder judiciário,
além das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da
magistratura.
Art.
103-B, § 4º, CRFB/88: Compete ao Conselho o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além
de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura: (...)
|
Vamos
aos itens:
Item
A) ERRADO.
Tendo
em vista que figuram como poderes da União o executivo, legislativo
e o judiciário e, tendo em mente que o CNJ é órgão integrante
deste último poder, erra a assertiva ao chamá-lo de órgão atípico
por não pertencer a nenhum dos poderes da República.
Item
B) ERRADO.
Em que pese de fato o CNJ pertencer à estrutura do poder judiciário,
ele não possui todas as atribuições jurisdicionais recursais
conforme afirma este item. Vimos que a atuação principal do
Conselho Nacional de Justiça é nas
áreas
administrativa
e
financeira
do
poder judiciário.
Item
C) CORRETO.
Em que pese o Conselho Nacional de Justiça ser um órgão componente
da estrutura do poder judiciário, sua atuação não é eivada de
competência jurisdicional. A FGV poderia ter dado uma redação
melhor ao item, pois de acordo com a literalidade do texto
constitucional a atuação do CNJ possui ênfase nas áreas
administrativa
E financeira,
não exclusivamente administrativa. Porém, pela teoria do menos
pior, essa
foi a única alternativa plausível de ser marcada, tendo em vista
que as demais eram muito mais absurdas.
Item
D) ERRADO.
O CNJ não é órgão auxiliar da presidência da república, mas sim
órgão integrante do poder judiciário conforme já vimos. Podemos
citar como exemplos de órgãos auxiliares da presidência da
República o Conselho de Defesa Nacional, o conselho da República e
os próprios Ministros de Estado.
Gabarito:
Alternativa C novamente.
Questão
03 - Jovem
governador do Estado Alfa, vencedor das eleições com o slogan
“A vez dos jovens”, propõe projeto de emenda à constituição
do Estado a fim de alterar os requisitos para escolha de conselheiros
no Tribunal de Contas do Estado. A idade mínima, que antes seguia o
padrão constitucional federal, sendo fixada em 35 anos, passaria a
ser de 30 anos. Segundo a ordem jurídico-constitucional brasileira,
tal norma deveria ser considerada
A)
inconstitucional, pois o padrão estabelecido pela CRFB/88, para o
caso, configura típica cláusula de imposição de simetria.
B)
constitucional, pois a organização dos Tribunais de Contas
estaduais está exclusivamente submetida ao poder constituinte
derivado decorrente.
C)
constitucional, pois está baseada na autonomia dos Estados-Membros,
princípio basilar e inflexível que sustenta o Pacto Federativo.
D)
inconstitucional, pois a estrutura do Poder Judiciário somente pode
ser disciplinada pela Constituição da República, não pela
Constituição Estadual.
Comentários:
A
questão cobrou a noção do conceito de simetria constitucional,
conceituada com maestria por MacílioDrummond como aquele que exige que os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas
Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a
“Constituição do Município”), os princípios fundamentais e as
regras de organização existentes na Constituição da República
(Constituição Federal)- principalmente relacionadas a estrutura do
governo, forma de aquisição e exercício do poder, organização de
seus órgãos e limites de sua própria atuação.
De
acordo com o Art. 73, §1º, I, da CRFB/88, os Ministros do TCU devem
possuir mais de 35 anos e menos de sessenta e cinco anos de idade no
momento da nomeação pelo Presidente da República.
Logo
em seguida, dispõe o Art. 75 de nossa constituição que as normas
estabelecidas nesta seção (fiscalização contábil, financeira e
orçamentária) aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos
Municípios.
Art.
75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que
couber, à organização, composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
|
Desta
forma, devem ser obedecidas as exigências constantes na carta
constitucional, no que couber, claro. Um ministro do TCU é nomeado
pelo Presidente da República, chefe do executivo federal, ao passo
que um ministro do TCE deve ser nomeado pelo Governador do Estado ou
do Distrito federal, chefe do executivo estadual. Os cargos são
simétricos, bem como as exigências constantes no Art. 73, §1º, I,
da CRFB/88. A não obediência ao ditame constitucional enseja na
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo proferido pelo
governador.
OBS: Há uma PEC tramitando na comissão de constituição e justiça que propõe a redução de 35 para 30 anos a idade mínima dos conselheiros dos tribunais de contas dos estados, do DF e dos municípios. O argumento usado é o fato de que não há motivos para exigir dos conselheiros idade superior à exigida para o exercício do mandato de governador estadual, que é de 30 anos. A responsabilidade de um conselheiro não é maior que a de um governador, pondera o idealizador da PEC 120/07. Para mais informações sobre essa PEC, cliqueaqui.
Vamos
aos itens:
Item
A)
CORRETO.
Em virtude do instituto da simetria constitucional e da disposição
do art. 75 da CRFB/88, não pode o governador decidir de uma hora pra
outra mudar uma exigência que possui status
constitucional.
Ao menos enquanto a PEC 120/07 não for aprovada, se é que um dia
será.
Item
B)
ERRADO.
A
organização dos Tribunais de Contas estaduais NÃO
ESTÁ
exclusivamente submetida ao poder constituinte derivado decorrente. O
motivo, como já sabemos, está contido no Art. 75 da CRFB/88 que é
claro quanto ao dever de obediência por parte dos Estados, DF e
municípios quanto aos ditames previstos na constituição no que diz
respeito à fiscalização
contábil, financeira e orçamentária, assuntos
que são órbita na qual gravita a organização dos tribunais de
contas (arts. 70 a 75 da CF).
Item
C)
ERRADO.
Já vimos que é inconstitucional. A autonomia dos Estados-membros
não é inflexível, na verdade deve obediência aos ditames de nossa
carta constitucional no que couber. As constituições estaduais não
podem reinventar a roda constitucional.
Item
D)
ERRADO.
Tribunal de contas não faz parte da estrutura do poder judiciário.
Aqui o examinador tentou pegar o candidato no vacilo, pois de fato a
norma que o governador eventualmente elaborasse tentando alterar a
idade mínima dos conselheiros do TCE realmente seria
inconstitucional, mas o motivo não é esse. A FGV não brinca em
serviço, fique ligado ;)
Gabarito:
Letra
A) e aprovação.
Questão
04 -
O
deputado federal João da Silva, em seu primeiro mandato, propõe um
projeto de lei sobre regulamentação de aplicativos de mensagens. As
discussões em plenário se mostram acirradas, sendo o projeto de lei
rejeitado. Inconformado, o deputado, por entender que a rejeição do
projeto se deveu a fatores circunstanciais e passageiros, quer voltar
a tê-lo reavaliado, ainda na mesma sessão legislativa. Em dúvida
se poderia vir a fazê-lo, consulta sua assessoria que, em
consonância com a CRFB/88, presta a seguinte informação:
A)
A matéria constante do referido projeto de lei somente poderá
constituir objeto de novo projeto na próxima sessão legislativa, em
deferência ao princípio da oportunidade.
B)
A matéria objeto do projeto de Lei rejeitado ainda poderá ser
apreciada na mesma sessão legislativa, desde que proposta pela
maioria absoluta dos membros de qualquer uma das casas do Congresso
Nacional.
C)
A matéria, objeto do projeto de lei rejeitado, somente poderá ser
apreciada na mesma sessão legislativa se comprovadamente tratar de
direito que aumente o grau de dignidade e proteção da pessoa
humana.
D)
A matéria, discutida em projeto de lei rejeitado pelo Congresso
Nacional, não pode ser apreciada na mesma sessão legislativa,
exceto se o Presidente da República, alegando interesse nacional,
assim o determinar.
Comentários:
A
questão exigiu do examinando o domínio do assunto que diz respeito
à possibilidade de rediscussão de matéria contida em projeto de
lei rejeitado, tudo isso na mesma sessão legislativa.
Inicialmente
é interessante destacar a diferença entre projeto de lei e proposta
de emenda à constituição, que são coisas totalmente distintas. O
projeto de lei possui uma tramitação muito diferente da proposta
de emenda à nossa CF.
Quanto
à PEC, de acordo com o art. 60, §5º da CRFB/88, uma vez rejeitada
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Situação
diversa é a vivenciada pelo projeto de lei rejeitado.
De
acordo com o art. 67 de nossa constituição, é perfeitamente
possível que PL rejeitado possa constituir objeto de novo projeto na
mesma sessão legislativa, desde que a proposta seja firmada com
quórum de maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do
Congresso Nacional, isto é, câmara dos deputados ou no próprio
senado.
Art.
67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do
Congresso Nacional.
|
Tendo
ciência dessas informações, vejamos as alternativas:
Alternativa
A)
ERRADA.
A proposta rejeitada pode sim ser objeto de análise na mesma sessão
legislativa, desde que haja o quórum de aprovação por maioria
absoluta, nos termos do art. 67, caput,
da Constituição federal de 1988.
Alternativa
B)
CORRETA.
Trata-se de literalidade do art. 67 da CRFB/88. Presente do
examinador.
Alternativa
C)
ERRADA.
Não existe essa exigência, o que é necessário para que haja
apreciação de projeto de lei rejeitado na mesma sessão legislativa
é que essa proposta seja aprovada pelo quórum de maioria absoluta,
seja na câmara ou senado.
Alternativa
D)
ERRADA.
Mais uma exigência incabível. A
única exigência constitucional reapreciação de PL rejeitado,
dentro da mesma sessão legislativa que o rejeitou, é que a nova
proposta seja aprovada com o quórum de maioria absoluta da câmara
dos deputados ou do senado federal.
Gabarito:
Alternativa B.
Questão
05 – Um
Senador da República apresentou projeto de lei visando determinar à
União que sejam adotadas as providências necessárias para que toda
a população brasileira seja vacinada contra determinada doença
causadora de pandemia transmitida por mosquito. O Senado Federal, no
entanto, preocupado com o fato de que os servidores da saúde
poderiam descumprir o que determinaria a futura lei, isso em razão
de seus baixos salários, acabou por emendar o projeto de lei,
determinando, igualmente, a majoração da remuneração dos
servidores públicos federais da área de saúde pública. Aprovado
em ambas as Casas do Congresso Nacional, o projeto foi encaminhado ao
Presidente da República. Com base na hipótese apresentada, assinale
a afirmativa correta.
A)
O Presidente da República não terá motivos para vetar o projeto de
lei por vício de inconstitucionalidade formal, ainda que possa
vetá-lo por entendê-lo contrário ao interesse público, devendo
fazer isso no prazo de quinze dias úteis.
B)
O Presidente da República, ainda que tenha motivos para vetar o
projeto de lei por vício de inconstitucionalidade formal, poderá,
no curso do prazo para a sanção ou o veto presidencial, editar
medida provisória com igual conteúdo ao do projeto de lei aprovado
pelo Congresso Nacional, tendo em vista o princípio da separação
dos poderes.
C)
O Presidente da República poderá vetá-lo, por motivo de
inconstitucionalidade material e não por inconstitucionalidade
formal, uma vez que os projetos de lei que acarretem despesas para o
Poder Executivo são de iniciativa privativa do Presidente da
República.
D)
O Presidente da República poderá vetá-lo, por motivo de
inconstitucionalidade formal, na parte que majorou a remuneração
dos servidores públicos, uma vez que a iniciativa legislativa nessa
matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo, devendo o veto ser
exercido no prazo de quinze dias úteis.
Comentários:
Mais
uma vez o examinador exigiu o conhecimento da literalidade do texto
constitucional. Aqui foi abordado um assunto que é tradição nas
provas do exame da ordem: Competência.
O
art. 61, §1º, II, a),
dispõe que compete privativamente ao Presidente da República
legislar sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração.
Desta
forma, não cabia ao senado legislar sobre a matéria, sendo esse
projeto de lei eivado de inconstitucionalidade de natureza formal.
Aliás, você lembra a diferença entre inconstitucionalidade formal
e material?
De
forma simples, podemos afirmar que o vício de inconstitucionalidade
de natureza material é aquele que consta no conteúdo
da norma. O conteúdo abordado nela afronta algum ditame
constitucional e, desta forma, é insanável.
Já
o vício de natureza formal é aquele existente na tramitação da
elaboração da norma. O exemplo que podemos citar é justamente esse
da questão. O senado legislou sobre o que não era de sua
competência. Observe que o conteúdo em si não afronta algum
direito estabelecido na constituição, apenas houve erro quanto à
iniciativa. Se ela fosse do Presidente, não haveria vício algum e
os agentes de saúde comemorariam o merecido aumento.
Com
base nessas informações, vamos aos itens:
Item
A)
ERRADO.
Há vício de inconstitucionalidade formal, a matéria versa acerca
de competência privativa do Presidente da República nos termos do
art. 61, §1º, II, a)
da
CRFB/88. Porém,
o prazo citado quanto ao veto realmente é de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento do projeto.
Art.
66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o
sancionará.
§
1º— Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro
de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os
motivos do veto.
|
Item
B)
ERRADO.
O
presidente da República, ao contrário do que dispõe o item da
questão, não pode editar medida provisória com igual conteúdo ao
PL aprovado pelo Congresso Nacional, com base no princípio da
separação dos poderes. O Art. 62, §1º, IV de nossa Constituição
Federal veda expressamente a edição de medida provisória cujo
conteúdo já fora disciplinado em projeto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da
República. Note que é o caso da nossa questão, o projeto de lei
(PL) estava pendente de sanção do presidente, então ele não
editar MP com o mesmo conteúdo, em virtude da vedação
constitucional.
Art.
62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§
1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria:
IV
– já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da
República.
|
Item
C)
ERRADO.
Não se trata de inconstitucionalidade material, mas sim formal. O
problema do projeto de lei abordado na questão não reside em seu
conteúdo propriamente dito, mas sim na iniciativa de seu processo
legislativo, visto que a matéria referente ao aumento salarial dos
servidores públicos da administração direta e autárquica é de
competência privativa do presidente da República.
Art.
61, §1º § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
a)
criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
|
Item
D)
CORRETO.
É isso mesmo, trata-se de veto parcial do projeto na parte referente
ao aumento salarial dos servidores públicos federais, pelo fato
dessa matéria competir privativamente ao presidente da República,
não ao congresso nacional conforme já sabemos.
Gabarito:
Alternativa D)
Questão
06 -
Como
determinado minério vem obtendo alto preço no mercado mundial
devido às grandes quantidades compradas pela China, o Estado-membro
Alfa recorre ao governo chinês para obter um empréstimo, com vistas
à construção da infraestrutura necessária à sua extração.
Sabedor do fato, o prefeito do Município Beta, onde se localiza o
principal porto do Estado Alfa, também solicita um empréstimo à
China, para viabilizar o melhor escoamento do minério. Concedidos os
empréstimos, com estrita observância da sistemática constitucional
e gastos os recursos, a crise no setor público acaba por
inviabilizar o pagamento da dívida contraída pelos entes
federativos. Insatisfeita, a China ajuíza ação, no Brasil, contra
o Estado Alfa e o Município Beta. Assinale a opção que indica a
competência para processar e julgar as matérias.
A) Supremo
Tribunal Federal nos dois processos, posto que a presença da China
no polo ativo da relação processual obriga que a Corte Suprema seja
responsável pela solução dos dois litígios.
B) Supremo
Tribunal Federal na relação jurídica entre a China e o Estado
Alfa, e Superior Tribunal de Justiça na relação entre a China e o
Município Beta, por expressa determinação constitucional.
C) Supremo
Tribunal Federal na relação jurídica entre a China e o Estado
Alfa, e juiz federal, na relação entre a China e o Município Beta,
por expressa determinação constitucional.
D) Tribunal de
Justiça do Estado Alfa, posto que, não havendo interesse da União
nos negócios jurídicos firmados, os órgãos da Justiça Federal
não podem solucionar as lides.
Comentários:
A
questão exige do examinando o domínio do conteúdo referente à
competência de julgamento perante os tribunais, em
especial a competência do STF, do STJ e da Justiça Federal.
A
situação-problema elencada no enunciado dispõe sobre uma cobrança
de dívida onde figura como credor da relação um Estado estrangeiro
(China) que demandou duas ações distintas: Uma contra um Estado
(Alfa) e outra em detrimento de um Município (Beta). O examinador
quer saber onde tramitará cada uma dessas ações.
De
acordo com o art. 109, II, de nossa Constituição Federal, compete
aos juízes federais
processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro e município.
No caso, a ação da China contra o município Beta deverá tramitar
perante uma vara federal e ser julgada por um Juiz Federal.
Art.
109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II
– as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou
residente no País;
|
Por
outro lado, consoante disposição do art. 102, I, e)
também da Constituição Federal de 88, o processo em que a China
demandou o Estado Alfa, ou seja, o processo no qual figuram como
partes um Estado
estrangeiro
e um Estado-membro
de nossa Federação, deve tramitar perante o Supremo Tribunal
Federal, por expressa disposição constitucional.
Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
I
- processar e julgar, originariamente:
e)
o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Território;
|
Munidos
dessas informações, enfrentemos os itens:
Item
A) ERRADO.
Conforme já sabemos, o Supremo não tem competência originária
para julgamento dos dois processos, mas sim apenas o referente ao
processo em que figuram como partes o Estado estrangeiro (China) e um
Estado-membro brasileiro, ou simplesmente Estado (no caso, Estado
Alfa), conforme lição do art. 102, I, e)
da
nossa CRFB/88.
Item
B) ERRADO.
Não há em nenhum dos dois casos situação apta a configurar
relação processual de competência de julgamento perante o Superior
Tribunal de Justiça. Na verdade o STJ não tem nada a ver com o
problema elencado na questão.
Item
C) CORRETO.
Perfeitamente, as duas afirmações estão plenamente corretas e
amparadas no texto constitucional nos arts. 102, I, e)
e 109, II, respectivamente.
Item
D) ERRADO. Não
há competência da justiça estadual no caso em tela, mas sim do STF
e do Juiz Federal, ambas originárias.
Gabarito:
Alternativa
C).
Questão
07 - O
Presidente da República, após manter áspera discussão com um de
seus primos, que teve por motivação assuntos relacionados à
herança familiar, efetua um disparo de arma de fogo e mata o
referido parente. Abalado com o grave fato e preocupado com as
repercussões políticas em razão de sua condição de Presidente da
República, consulta seu corpo jurídico, indagando quais as
consequências do referido ato no exercício da presidência. Seus
advogados, corretamente, respondem que a solução extraída do
sistema jurídico-constitucional brasileiro é a de que
A)
será imediatamente suspenso de suas funções pelo prazo de até 180
dias, se recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal Federal.
B)
será imediatamente suspenso de suas funções pelo prazo de até 180
dias, se recebida a denúncia pelo Senado Federal.
C)
será imediatamente suspenso de suas funções, se a acusação for
autorizada por dois terços da Câmara dos Deputados e a denúncia
recebida pelo Supremo Tribunal Federal.
D)
será criminalmente processado somente após o término do mandato,
tendo imunidade temporária à persecução penal.
Comentários:
Finalmente
caiu uma questão cujo conteúdo foi postado por mim no instagram \o/
aleluia! \o/ \o/ \o/ \o/ \o/ \o/ \o/ \o/ \o/ \o/ \o/ \o/
\o/ \o/ \o/ \o/ \o/ \o/ \o/ \o/ \o/ \o/ \o/
Duvida?
Cliqueaqui e confira. Mas depois volte pra cá! Hehehe. Eu até tinha
desanimado em postar dicas de estudos no IG, postei bem poucas. Mas
depois dessa vou pensar seriamente em voltar com os posts de dicas :D
Presidente
da República só vai ao cárcere durante o seu mandato na hipótese
de prisão em flagrante fruto de sentença condenatória transitada em julgado. Do
contrário ele estará imune criminalmente enquanto durar o seu
mandato! É o que dispõe o art. 86, §4º
de nossa Constituição.
Art.
86 § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato,
não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício
de suas funções.
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Logo,
não existe isso de suspender das funções IMEDIATAMENTE
em
virtude de ato estranho à atividade presidencial (matar um primo a
tiros não é lá uma atividade inerente à chefia do executivo
federal, convenhamos). Se nem preso cautelarmente o Presidente pode
ser, em virtude de crime estranho às suas funções, imagine ser
suspenso das atividades DE FORMA IMEDIATA.
Por
outro lado, situação diversa ocorre quando estamos diante dos
chamados crimes de responsabilidade, aqueles em que a materialidade e
a autoria é averiguada mediante o processo de impeachment
(Art.
85 da CF/88). Nesse caso, admitida a acusação contra o Presidente
por 2/3 da Câmara, ele será submetido a julgamento perante o Senado
ele realmente será afastado de suas funções pelo prazo de 180
dias.
Entretanto,
pessoal, vi uma pequena confusão causada pelo item. Há a
possibilidade do presidente da República ser suspenso de suas
atividades em decorrência de crime comum, pelo prazo de 180 dias,
como no caso do homicídio destacado no enunciado. Para isso, também
há a proteção da imunidade formal quanto ao processo, havendo a
necessidade de autorização por 2/3 da câmara dos deputados e se a
denúncia ou queixa posteriormente for recebida pelo STF.
Art.
86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por
dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
§
1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I
- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
|
A
única diferença disso para o que dispõe o item C é o termo
imediatamente, porque realmente se a câmara autorizar por 2/3 e o
STF receber a denúncia ou queixa, o presidente ficará suspenso de
suas funções. Outro problema no item em questão é que não houve
prazo estipulado, qual seja, o de 180 dias. Talvez por isso não
tenha sido ele o mais correto.
Bom,
vamos aos itens:
Item
A) ERRADO.
Não há suspensão imediata, de até 180 dias, em virtude de
recebimento da denúncia perante o Supremo Tribunal Federal – STF.
Para que o Presidente da República seja suspenso de suas atividades
em virtude de cometimento de crime comum, primeiro a câmara deverá
autorizar o trâmite processual, por 2/3 de seus membros, e
cumulativamente,
o STF receber a
denúncia. São dois requisitos cumulativos.
Item
B) ERRADO.
O senado não recebe denúncia contra o presidente da República em
razão de investigação de crime de natureza comum. O tribunal
competente para o julgamento de ações dessa natureza, quando o
Presidente da República é réu, é o STF. O Senado julgado o
Presidente da República quando este for acusado de cometer crime de
responsabilidade.
Item
C) ERRADO.
Realmente o Presidente será suspenso de suas atividades se o
processo for autorizado por 2/3 da câmara dos deputados e a denúncia
posteriormente recebida pelo STF. Contudo, faltou no item a menção
ao prazo da suspensão das atividades, qual seja, o de 180 dias.
Item
D) CORRETO.
De acordo com o que preceitua o Art. 86, §4º de nossa constituição,
o Presidente da República não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções enquanto durar o seu
mandato.
"O
que o art. 86, § 4º, confere ao presidente da República não é
imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução
penal: nele não se prescreve que o presidente é
irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do
mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser
responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na
presidência. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de
que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo
penal contra o presidente da República por crimes não
funcionais, decorre que, se o
fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não
será originariamente competente para a ação penal, nem
consequentemente para o habeas corpus por falta de justa causa
para o curso futuro do processo. (HC 83.154, rel. min. Sepúlveda
Pertence, julgamento em 11-9-2003, Plenário, DJ de 21-11-2003.)
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Enfim,
pessoal, acabamos os comentários da prova de direito constitucional
do XX exame.
Foi uma prova boa, em que pese ter sido bastante extensa
e não ter cobrado temas clássicos como o famoso e temido controle
de constitucionalidade, tema bastante abordado no exame passado,
principalmente na segunda fase.
Espero
que meus comentários tenham sido claros e objetivos a ponto de não
deixar dúvidas para vocês. Porém, caso haja alguma é só postar
nos comentários que responderei o mais rápido possível.
Até
a próxima e parabéns aos aprovados! Que venha a segunda fase. Para
quem não passou, sacode a poeira, relaxa uns dias e volte ao batente
porque o XXI exame está logo ai. Vamos juntos.