
Entenda o que deve ser feito quando uma sociedade chega ao fim
Você tem uma grande ideia, fala com um
amigo aqui, um ex-colega de faculdade ali e, depois de longos papos,
decidem abrir uma empresa. Começar a empreender não é fácil, mas
vocês estão animados e providenciam logo os investimentos
financeiros, desenvolvimento da marca e tudo o que é necessário
para que seu novo negócio comece a funcionar. Alguns anos depois, a
sociedade, porém, deixa de existir. E agora?
O advogado Luiz Fernando Valladão, autor
de “Recursos e Procedimentos nos Tribunais no novo CPC” (Ed.
D’Plácido), explica que, em primeiro lugar, é preciso observar
como será desfeita a sociedade. “Ela pode ser uma dissolução
parcial, por exemplo, que é quando, a despeito da retirada,
falecimento ou exclusão do sócio, a sociedade prossegue.
O acerto com os sócios retirados, os herdeiros do falecido ou excluídos se dá por meio de levantamento sobre valor patrimonial de seus chamados haveres”. Nesse caso, ainda de acordo com o especialista, todos os bens da sociedade devem ser considerados, incluindo valor comercial da marca e outras questões do chamado fundo de comércio, além do passivo.
O acerto com os sócios retirados, os herdeiros do falecido ou excluídos se dá por meio de levantamento sobre valor patrimonial de seus chamados haveres”. Nesse caso, ainda de acordo com o especialista, todos os bens da sociedade devem ser considerados, incluindo valor comercial da marca e outras questões do chamado fundo de comércio, além do passivo.
A contratação de um advogado para a
dissolução nem sempre é necessária. “A deliberação pode se
dar por consenso e de forma extrajudicial, através de simples
alterações no contrato social”. Porém, se houver divergência
entre as partes, a apuração dá-se por meio de ação de dissolução
parcial da sociedade, na qual, naturalmente, as partes são
representadas por advogados”.
Direito de retirada
Valladão acredita que, entre os avanços
que o Novo Código de Processo Civil, um, em especial, encerrou uma
perigosa controvérsia do Direito Empresarial. “A partir da
vigência do NCPC, os haveres do sócio retirante deverão ser
apurados com data-base fixada sessenta dias após a comunicação
formal do mesmo no sentido de deixar a empresa, fulminando-se
eventuais entendimentos divergentes.
Com tal disposição, aquele que se retira voluntariamente de uma empresa não mais ficará sujeito, no aguardo do trânsito em julgado da sentença dissolutória, a arcar com eventuais prejuízos da sociedade posteriores à sua efetiva saída, muitas vezes causados deliberadamente pelos sócios remanescentes”, explica.
Com tal disposição, aquele que se retira voluntariamente de uma empresa não mais ficará sujeito, no aguardo do trânsito em julgado da sentença dissolutória, a arcar com eventuais prejuízos da sociedade posteriores à sua efetiva saída, muitas vezes causados deliberadamente pelos sócios remanescentes”, explica.
Com esses critérios, a apuração de
haveres nas Ações Judiciais desse já corresponderá a mais lídima
justiça: o sócio retirante fará jus ao quinhão que lhe é de
direito no momento de sua saída, nem mais, nem menos. “Em um meio
repleto de incertezas como o empresarial, qualquer novidade que
acrescente segurança jurídica é sempre algo a ser comemorado”,
poderá Valladão.
Sobre Luiz Fernando Valladão Nogueira
Luiz Fernando Valladão Nogueira é
advogado, procurador do Município de Belo Horizonte; diretor-adjunto
do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG); professor de
Direito Civil e Processo Civil na Faculdade de Direito da FEAD;
professor e coordenador de Pós- Graduação na Faculdade de Direito
Arnaldo Janssen; autor de diversas obras jurídicas, dentre elas,
“Recursos e Procedimentos nos Tribunais no novo CPC” (Ed.
D’Plácido) e "Recurso Especial" (ed. Del Rey); coautor
da obra “O Direito Empresarial no enfoque do Novo Código de
Processo Civil”, membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira
de Direito Processual – RBDPro.