Um advogado sergipano logrou deferimento de indenização, a título de danos morais, em função da impontualidade do pagamento de seus honorários, acordados com um escritório de advocacia.
Contatado pelo referido escritório para que operasse na condição de advogado correspondente perante o juízo da 1ª Vara Cível de Itabaiana, Estado de Sergipe, avençou o valor que, conforme acordado, seria depositado em conta pessoal do causídico em até 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias.
O prazo fatal de até 90 (noventa dias) expirou e, meses após, conforme descrito na inicial, a banca de advocacia envidou esforços em não satisfazer o crédito do advogado.
Na exordial, o Requerente ainda ressaltou a sua condição de advogado iniciante, postulando, alfim, compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além do valor avençado a título dos serviços prestados.
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Adv. Anderson Rezende Imagem: Reprodução/Arquivo |
Na sentença, o magistrado indeferiu o pleito de compensação por danos morais aduzindo:
“Não visualizo nenhuma lesão aos direitos da personalidade do Demandante, estando configurado, tão somente, o mero inadimplemento contratual, aborrecimento diário, desconforto, irregularidade administrativa comum nas relações de consumo, que, como sedimentado na jurisprudência, por si só, não gera dano moral”.
“Não visualizo nenhuma lesão aos direitos da personalidade do Demandante, estando configurado, tão somente, o mero inadimplemento contratual, aborrecimento diário, desconforto, irregularidade administrativa comum nas relações de consumo, que, como sedimentado na jurisprudência, por si só, não gera dano moral”.
O pleito de pagamento do valor pelos serviços prestados restou prejudicado pelo pagamento anterior à prolação da sentença.
Inconformado, o advogado Requerente deduziu Recurso Inominado, o qual foi conhecido e provido por unanimidade pela Turma Recursal do TJSE para condenar o Requerido, escritório de advocacia, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Processo originário n. 201653502488
Recurso Inominado n. 201701001433
Processo originário n. 201653502488
Recurso Inominado n. 201701001433
Admiro a coragem do colega. Agora, que vergonha da Turma Recursal, 1000 reais é troco de pinga, e não tem caráter punitivo suficiente para brecar ou impedir outras travessuras do escritório devedor.
ResponderExcluirSaudações
Oi, André.
ExcluirObrigado pelo comentário e pela contribuição da discussão que é muito necessária.
Abraço,
Henrique.